Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PRODUQUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO S/A
EXECUTADO: EMILIO CESAR ENGELLENDER Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARINA MOISES MENDONCA - SP210867, LUIZ ALCESTE DEL CISTIA THONON FILHO - SP211808 Advogado do(a)
EXECUTADO: WALTER GUSTAVO NAUMANN JUNIOR - ES28677 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5000538-90.2023.8.08.0065 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por EMILIO CESAR ENGELLENDER em face da execução movida por ICL AMÉRICA DO SUL S.A. (cadastrada no sistema como PRODUQUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO S/A) - ID 54770237. O excipiente alega, em síntese, a ilegitimidade ativa da exequente e a irregularidade dos títulos executivos, além de pleitear os benefícios da justiça gratuita. A exequente por sua vez, apresentou impugnação ao ID 56447553, arguindo a intempestividade e inadequação da via eleita e, no mérito, refutando as teses do executado. Eis em breve síntese o relatório. Decide-se. Inicialmente, afasta-se a preliminar de intempestividade e inadequação da via eleita arguida pela exequente. Embora a exceção de pré-executividade tenha sido protocolada extemporaneamente, as matérias de ordem pública, como a legitimidade das partes e as condições da ação, podem ser arguidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que não demandem dilação probatória, o que se verifica no presente caso. Assim, conheço da exceção e passo à análise de seus fundamentos. Quanto ao pedido de justiça gratuita, o executado limitou-se a descrever sua hipossuficiência, e embora faça menção a uma "declaração de hipossuficiência anexa", não carreou aos autos o referido documento. A ausência da declaração, que constitui requisito mínimo para a análise do pedido, impede a aferição da alegada insuficiência de recursos, o que, por si só, não seria suficiente para a concessão do benefício. Ademais, tratando-se de execução de valor expressivo e estando a parte representada por advogado particular, a simples declaração, ainda que tivesse sido juntada, demandaria comprovação robusta da condição de hipossuficiência, o que tampouco ocorreu. A certidão do oficial de justiça que atesta a não localização de bens penhoráveis também não comprova a insuficiência de recursos. Dessa forma, por ausência de comprovação mínima dos requisitos legais, indefere-se os benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, quanto a alegação de ilegitimidade ativa, conforme bem esclarecido pela exequente, a divergência entre o nome da parte cadastrada no sistema PJe ("PRODUQUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO S/A") e o nome constante no título ("ICL AMÉRICA DO SUL S.A.") decorre de uma atualização de razão social da empresa, que manteve o mesmo CNPJ (60.398.138/0001-12). A petição inicial e a documentação que a instrui, incluindo a ata de incorporação, comprovam a sucessão empresarial e a titularidade do crédito pela exequente ICL AMÉRICA DO SUL S.A., não havendo nenhum prejuízo à identificação do credor ou ao exercício da ampla defesa, pelo que indefere-se o requerimento. Da mesma forma, a alegação de irregularidade dos títulos por terem sido emitidos por filiais distintas não se sustenta. As filiais não possuem personalidade jurídica própria, sendo meros desmembramentos da pessoa jurídica da matriz para fins administrativos e fiscais. Conforme demonstrado pela exequente, os CNPJs indicados nas duplicatas (finais 0003-84 e 0013-56) são de filiais pertencentes à matriz ICL AMÉRICA DO SUL S.A., sendo esta a única titular dos direitos e obrigações.
Ante o exposto, REJEITA-SE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Retifique-se a autuação para que conste a razão social correta da exequente, qual seja, ICL AMÉRICA DO SUL S.A., CNPJ 60.398.138/0001-12. Preclusa esta decisão, intime-se a exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para a satisfação de seu crédito. Intimem-se. Cumpra-se. JAGUARÉ, 6 de outubro de 2025. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: PRODUQUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO S/A Endereço: Avenida Paulista, 1754, 3 Andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-200 Nome: EMILIO CESAR ENGELLENDER Endereço: Rua Maria Brioschi Scabelo,, 115, S/N, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000