Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
APELADO: HAMILTON LIRA COUTINHO Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703-A Advogado do(a)
APELADO: ANDRE RUSSO COUTINHO - ES10852-A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5003713-30.2023.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por Hamilton Lira Coutinho em face da sentença (id. 10143752), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapari/ES, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por DaCasa Financeira S.A., julgou procedentes os pedidos autorais. Interposto o recurso, e apresentadas as contrarrazões pela apelada, os autos vieram conclusos. Por meio do despacho de id. 11378221, o recorrente foi intimado para que comprovasse a alegada hipossuficiência financeira ou, alternativamente, efetuasse o preparo recursal, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. O apelante protocolou a manifestação de id. 13500883, na qual reiterou o pleito de gratuidade de justiça, contudo, não colacionou documentos aptos a comprovar a insuficiência de recursos. Sobreveio a decisão de id. 13557195, indeferindo o benefício da gratuidade e determinando a intimação do recorrente para realizar o preparo no prazo de 10 (dez) dias. Inconformado, o apelante opôs embargos de declaração (id. 13648218), apontando suposta omissão no decisum. Os aclaratórios foram rejeitados pela decisão monocrática de id. 15741983, datada de 06/09/2025. Na mesma oportunidade, o recorrente foi novamente intimado para comprovar o recolhimento do preparo, desta vez no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o art. 99, § 7º, do CPC. Contudo, conforme certificado nos autos, o prazo transcorreu in albis, sem que o apelante promovesse o recolhimento do preparo. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso não merece ser conhecido. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível. No caso em tela, a inadmissibilidade é manifesta, em razão da deserção, um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal. Conforme relatado, o apelante teve seu pedido de gratuidade de justiça indeferido. Mesmo após ser devidamente intimado para sanar o vício, por mais de uma oportunidade, deixou de recolher o preparo recursal. A última intimação (id. 15741983), proferida após a rejeição dos embargos de declaração, foi clara ao estabelecer o prazo peremptório de 5 (cinco) dias para o pagamento, em estrita observância ao que dispõe o art. 99, § 7º, do CPC: Art. 99. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo de 5 (cinco) dias para que o recorrente efetue o preparo, sob pena de deserção. A inércia do recorrente em cumprir a determinação legal, deixando de comprovar o pagamento das custas recursais no prazo assinalado, acarreta, de forma inequívoca, a deserção da apelação. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de preparo, após a intimação para regularização (seja pelo indeferimento da gratuidade ou por vício inicial), impõe o reconhecimento da deserção. A propósito: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de reconhecer a deserção quando a parte, intimada para efetuar o preparo, não o faz dentro do prazo designado” (AgInt no AREsp nº 2.224.595/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/04/2023, DJe 28/06/2023). “É firme o entendimento de que se mostra essencial, para a comprovação do preparo, a juntada da Guia de Recolhimento da União acompanhada do respectivo comprovante de pagamento no ato da interposição do recurso especial, sob pena de deserção. Incumbe à parte comprovar que é beneficiária da assistência judiciária gratuita para afastar a deserção” (AgInt no AREsp nº 1.966.251/RN, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/06/2023, DJe 19/06/2023). Destarte, não tendo o apelante recolhido o preparo, apesar de devidamente oportunizada a regularização, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, c/c o art. 99, § 7º, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da apelação cível, por ser manifestamente inadmissível (deserta). Condeno o apelante ao pagamento de honorários recursais, os quais majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059/STJ. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas. VITÓRIA-ES, 21 de outubro de 2025. Desembargador(a)