Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Mandado - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5017391-98.2026.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: BRUNO RODRIGUES SANTOS E FAGUNDES Endereço: Rua Doutor Guilherme Serrano, 165, APTO. 1402, Barro Vermelho, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-650 (diário eletrônico) Nome: PEDRO ROQUE RODRIGUES SANTOS LESSA SILVA Endereço: Rua Chapot Presvot, 600, apto. 1502, Barro Vermelho, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-525 (mandado) Nome: BARBARA RODRIGUES SANTOS LESSA SILVA Endereço: Rua Maria Amélia Madeira, 07, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29065-680 (mandado) DESPACHO/MANDADO/EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de ação ajuizada por BRUNO RODRIGUES SANTOS E FAGUNDES em face de PEDRO ROQUE RODRIGUES SANTOS LESSA SILVA e BARBARA RODRIGUES SANTOS LESSA SILVA, na qual requer a parte autora, liminarmente, o arresto executivo de ativos financeiros via sistema eletrônico (SISBAJUD). O exequente alega ser credor de Nota Promissória vencida em 31/12/2025, no valor nominal de R$ 58.500,00, que atualizado perfaz o montante de R$ 61.759,68, e que os executados não efetuaram o pagamento voluntário do título. Para o deferimento da tutela provisória, fundada na urgência, é necessário que estejam presentes os requisitos estabelecidos no art. 300 do novo CPC, quais sejam, probabilidade do direito invocado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando detidamente o pedido da parte requerente, bem assim os demais elementos constantes dos autos, não vislumbro presentes os requisitos exigidos para a concessão da tutela pretendida, seja na urgência ou na evidência, em razão da ausência de requisitos legais, de demonstração de risco de ineficácia da decisão se concedida somente ao final. Ademais, registro que a parte autora não demonstrou qualquer motivo que justificasse pesquisa e o bloqueio de ativos do executado além da inadimplência, não sendo razoável tal medida, nesta fase processual. Dito isso, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela antecipatória. Intime-se e Diligencie-se. Aguarde-se audiência de conciliação. 01 –
Trata-se de execução de título extrajudicial no valor de R$ 61.759,68 (sessenta e um mil, setecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos). 02 – Em se tratando de execução de título de crédito, como nota promissória ou cheque, intime-se o Exequente para cumprimento, em cinco dias do disposto no item 15 do Ato Normativo Conjunto 01/2012, acrescentado pelo Ato Normativo Conjunto 001/2016, in verbis: "Na hipótese de permanecer o exequente com a guarda da cártula, será exigida a apresentação do documento original em Cartório, que após a conferência pelo Chefe do Cartório, deverá ser devolvido ao seu possuidor com aposição de carimbo padronizado, consoante modelo anexo a este ato". 03 – Cite-se para ciência da presente execução e pagamento em três dias, valendo presente como o competente Mandado de Citação e Penhora (art. 829, CPC). Faça-se constar a advertência aos devedores de que o pagamento mediante depósito judicial deverá 1) ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES - Banco do Estado do Espírito, nos termos das Leis Estaduais nº 4.569/91 e nº 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº 050/2018 e 2) comunicado nos autos, tudo sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (CPC, art.6º) e ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 77, IV c/c §1º e 2º), sujeito a multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. 04 – Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima estipulado, proceda-se com a penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para satisfação desta execução. 05 – Não sendo encontrado(s) o(s) devedor(es), intime-se o Exequente a requerer o que entender de direito em dez dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei 9099/95). 06 – Havendo depósito a título de pagamento do débito, expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, ou transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES). 07 – Deixando o(a) devedor(a) de pagar ou de indicar bens à penhora ou retornando o mandado sem penhora, faça-se conclusão para penhora de bens e valores indicados na petição inicial (art. 829, §2º, CPC), utilizando os sistemas BACENJUD e RENAJUD, avaliando-se, quando cabível, e prosseguindo na forma da legislação vigente; 08 – Ocorrendo a penhora, intimem-se as partes para a sessão conciliatória que será designada pela escrivania, ficando o(a) executado(a) também intimado de que se restar infrutífera a conciliação, poderá, no mesmo ato, oferecer Embargos à Execução (§ 1º do art. 53, c/c o inciso IX do art. 52, ambos da Lei nº 9.099/95), por escrito ou verbalmente. Caso a penhora recaia sobre bens imóveis intime-se também o cônjuge ou companheiro do devedor; 09 – Na sessão conciliatória, a fim de se buscar o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com a dispensa da alienação judicial, deverá o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito nos moldes do art. 916 do CPC ou a imediata adjudicação do bem penhorado; 10 – No caso de interposição de embargos à execução, int-se o Exequente a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, após, conclusão para decisão cabível. 11 – Este despacho serve como mandado de citação, penhora, avaliação e intimação para todos os fins legais, sendo determinado ao Oficial de Justiça, a quem este couber por distribuição, que proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento, na forma e prazo legais, como segue: II – MANDADO DE PENHORA AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO O presente despacho/mandado se destina para ciência da presente execução e para pagar o débito executado no prazo de 03 (três) dias. a) Citar o(s) Executado(s), conforme item 03 supra; b) Penhorar e avaliar os bens do(s) executado(s) suficientes para garantir o crédito exequendo, se transcorrido o prazo sem pagamento, lavrando-se o respectivo auto, com depósito dos bens, nomeando depositário, na forma do art. 840 do CPC e procedendo a intimação do executado (art. 829,§2º, CPC); c) Havendo penhora, informar o executado que posteriormente será designada audiência de conciliação, colhendo os devidos telefones de contato para futura intimação do referido ato, oportunidade que poderá apresentar embargos à execução; d) Intimar, ainda, o Executado para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar judicialmente 30% (trinta por cento) do valor acima, requerendo ao juiz que lhe seja admitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, advertindo-o que o inadimplemento implicará no vencimento das prestações subsequentes e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, caso em que será vedada a oposição de embargos nos termos do art. 916 do CPC. e) Intimar o Executado para ciência de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (FONAJE, Enunciado 117). III – ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA a) Se a penhora recair sobre bens passíveis de registro (móveis, imóveis e/ou direitos) proceder à averbação dos mesmos no órgão competente; b) Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC); c) Fica o Sr. Oficial autorizado a penhorar bens que guarneçam a residência do executado, desde que não haja prejuízo à habitabilidade (FONAJE, enunciado 14); d) Caso não encontre bens Penhoráveis, descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, §1º do CPC); e) Não sendo encontrado o Executado, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo, ultimada a diligência, procurar o(s) Executado(s), nos 10(dez) dias subseqüentes, por 02 (duas) vezes, em dias distintos, para efeito de intimação, e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 863,§1º). Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 95512223 Petição Inicial Petição Inicial 26042010403947700000087671226 95512224 Procuração_assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26042010403968500000087671227 95512225 Declaração Precariedade Econômica_assinada Documento de comprovação 26042010403993000000087671228 95512226 CNH Bruno Documento de Identificação 26042010404017400000087671229 95512228 Comprovante Residência Documento de comprovação 26042010404042400000087671231 95512227 Nota Promissória Documento de comprovação 26042010404082000000087671230 95512229 Escritura Imóvel Documento de comprovação 26042010404112900000087671232 95513134 Petição (outras) Petição (outras) 26042011052558900000087672137 95513135 Atualização Débito Liquidação em PDF 26042011052573500000087672138 VITÓRIA, ato proferido na data de movimentação no sistema. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito 14:34 Documento assinado eletronicamente pela Magistrada