Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A
EXECUTADO: VIAMAX COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, MARIZA FERREIRA DA CUNHA, JACOB FEDERMAN NETO Advogados do(a)
EXEQUENTE: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCIO AUGUSTO NATUCCI MARTINIANO - SP197242 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0027435-19.2016.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de ID 81676965, que acolheu as exceções de pré-executividade e julgou extinta a execução, com resolução de mérito, em razão da prescrição da pretensão executiva, condenando o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. De um lado, os executados opuseram embargos de declaração (ID 82485225 ), sustentando, em síntese, omissão quanto aos critérios de fixação dos honorários advocatícios (art. 85, §2º, do CPC), bem como quanto à base de cálculo adotada, postulando a majoração do percentual e eventual atribuição de efeitos modificativos. De outro, o exequente também opôs embargos de declaração (ID 82287541 ), alegando omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade, defendendo que os ônus sucumbenciais deveriam ser suportados pelos executados, em razão de sua inadimplência originária. É o relatório. Decido. Julgo os presentes embargos por meio de sentença, consoante entendimento doutrinário do Professor Fredie Didier Jr, senão vejamos: “Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada. Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado. Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença. Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão. E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).” Ultrapassada essa premissa, é cediço que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou para sanar a ocorrência de erro material, consoante o que dispõe o artigo 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil. Logo, não possui caráter substitutivo da decisão Embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Entretanto, só há omissão, quando o juízo deixou de se pronunciar sobre algum ponto, integrante do thema decidendum, e não para se pronunciar, novamente sobre a matéria já debatida e devidamente apreciada, como pretende o embargante. A contradição é a falta de lógica entre os pontos fundamentais da decisão, e ordem factual e/ou jurídica. Já a obscuridade nada mais é do que a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos). Nesse sentido: Efeitos modificativos. Não cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª turma, EDclAgRgResp 10.270-DF, rel. Min. Pedro Acioli). Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC, destinando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso concreto, nenhum dos vícios apontados se encontra presente. Quanto aos embargos opostos pelos executados, não há omissão na sentença no tocante à fixação dos honorários advocatícios. O decisum foi claro ao fixar a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC, o que se revela plenamente suficiente à compreensão da decisão e ao controle pelas partes. Não se exige do julgador a análise exaustiva e individualizada de todos os critérios do §2º do art. 85 do CPC, bastando a indicação do fundamento jurídico adotado, o que foi devidamente observado. A pretensão de majoração do percentual, sob o argumento de fundamentação insuficiente, revela, em verdade, mero inconformismo com o resultado da decisão, buscando rediscutir matéria já apreciada, o que é incabível na via estreita dos embargos declaratórios. No que tange à alegação de inadequação da base de cálculo, igualmente não se verifica omissão, uma vez que a sentença adotou expressamente o valor atualizado da causa, em consonância com o art. 85, §2º, do CPC, não havendo qualquer lacuna a ser suprida. De igual modo, não prosperam os embargos opostos pelo exequente. A sentença enfrentou adequadamente a questão relativa aos ônus sucumbenciais, ao condenar o exequente ao pagamento das verbas decorrentes da sucumbência, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Tal conclusão decorre diretamente do resultado do julgamento, não havendo omissão quanto ao tema. A invocação do princípio da causalidade não revela vício do julgado, mas mera insurgência contra a solução adotada. A sentença, ao reconhecer que a execução foi proposta com base em título já prescrito, atribuiu corretamente ao exequente as consequências processuais daí decorrentes, inexistindo qualquer ponto não apreciado que justifique integração. Ressalte-se que os embargos de declaração não constituem meio adequado para alterar o critério jurídico adotado pelo julgador, tampouco para rediscutir a distribuição dos ônus sucumbenciais sob nova perspectiva interpretativa. Assim, verifica-se que ambas as partes pretendem, em verdade, a reforma do julgado, o que deve ser buscado pela via recursal própria, e não por meio de embargos declaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por ambas as partes, mantendo integralmente a sentença de ID 81676965 por seus próprios fundamentos. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens, nos termos do que dispõe o §3º do art. 1.010 do CPC. Transitado em julgado o decisum ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada sendo requerido pelas partes, proceda-se à serventia a baixa com as cautelas de estilo e arquivem-se os autos. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito