Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REQUERENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626
REQUERIDO: BRUNO DOS SANTOS SOUZA Nome: BRUNO DOS SANTOS SOUZA Endereço: Rua Atilio Pezzin, 365, Cx 03, Centro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 DESPACHO/CITAÇÃO/MANDADO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000349-49.2026.8.08.0052 MONITÓRIA (40)
Vistos, etc. 1.A pretensão, em juízo de cognição sumária, visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 700, inciso I, do CPC). 2.Defiro, de plano, a expedição do mandado de pagamento da quantia descrita na inicial e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, no o prazo de 15 dias (art. 701, do CPC), anotando-se que caso a parte ré cumpra no prazo, ficará isenta de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC). 3.Fica a parte ré advertida que, independentemente de prévia segurança do juízo, poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, embargos à ação monitória, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, nos termos do art. 701, § 1º do CPC. 4.Opostos, tempestivamente, embargos pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestar, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 702, § 5º do CPC. 5.Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 6.Advirto à parte ré que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), conforme disposto nas Leis Estaduais no 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6o do Código de Processo Civil), bem como, caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1o e 2o do CPC). 7.Utilize-se cópia do presente como mandado. 8.Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 96496796 Petição Inicial Petição Inicial 26050510594904600000088566215 96496797 2. PROCURAÇÃO BRADESCO E SUBSTABELECIMENTO. Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26050510594925200000088566216 96496798 3 CONTRATO_2600109105 Documento de comprovação 26050510594966100000088566217 96498917 4. CONTRATO - parte 02 Documento de comprovação 26050510595006200000088566235 96498918 5. CÁLCULO Documento de comprovação 26050510595021000000088566236 96537346 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26050517550551600000088602080 96537346 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26050517550551600000088602080 97166706 Petição (outras) Petição (outras) 26051311272654900000091651133 97166707 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Certidão Quitada Internet 5000349-49.2026.8.08.0052 Documento de comprovação 26051311272664600000091651134