Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: REGIANE PEREIRA DO NASCIMENTO
INTERESSADO: LEILY VANEA MEDEIROS DORNELAS Advogado do(a)
REQUERENTE: JULIANA TRASPADINI PEISINO - ES21864 SENTENÇA RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5002328-04.2025.8.08.0045 DÚVIDA (100)
Trata-se de procedimento de dúvida inversa suscitado por REGIANE PEREIRA DO NASCIMENTO em face da negativa do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas da Sede da Comarca de São Gabriel da Palha/ES de expedir certidão referente a escritura pública de procuração lavrada em novembro de 1958. A requerente sustenta que o documento é necessário para instrução de procedimento de usucapião extrajudicial, tendo o Registro de Imóveis exigido sua apresentação. Afirma que o livro notarial onde se encontra lançado o ato foi atingido por enchente ocorrida há décadas, circunstância que ocasionou severa deterioração do documento, tornando ilegível parcela substancial de seu conteúdo. Aduz que o tabelionato recusou a emissão da certidão sob o fundamento de impossibilidade material de certificação do conteúdo integral do ato, em observância ao Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. A delegatária foi intimada para manifestação, permanecendo inerte. O Ministério Público manifestou-se pela improcedência da dúvida, reconhecendo a regularidade da negativa administrativa. É o relatório. Passo a FUNDAMENTAR. O procedimento de dúvida previsto nos arts. 198 a 204 da Lei nº 6.015/1973 destina-se ao controle judicial da legalidade dos atos praticados pelos delegatários dos serviços registrais e notariais. No caso concreto, a controvérsia consiste em verificar se a negativa de emissão da certidão foi legítima diante da deterioração física do livro notarial que contém a procuração pública lavrada em novembro de 1958. Os documentos juntados demonstram que o acervo sofreu danos decorrentes de enchente, tornando ilegível parcela relevante do ato, circunstância reconhecida pelo próprio tabelionato na nota explicativa apresentada. A atividade certificadora exercida pelos serviços notariais e registrais pressupõe correspondência fiel entre o conteúdo certificado e os elementos efetivamente constantes do acervo. A certidão extraída dos livros possui a mesma força probante do original, conforme dispõe o art. 217 do Código Civil. Por essa razão, não é juridicamente admissível que o delegatário atribua fé pública a conteúdo que não possa ser objetivamente identificado e conferido. A negativa administrativa, portanto, mostra-se correta na medida em que busca impedir a certificação de informações cuja existência, extensão ou exato conteúdo não podem ser verificados em razão da deterioração do documento. A procedência da pretensão deduzida pela requerente implicaria autorizar a emissão de certidão integral de ato cujo conteúdo não é integralmente cognoscível, situação incompatível com os princípios que regem a atividade notarial. Por essa razão, a dúvida deve ser julgada improcedente. Todavia, a peculiaridade do caso recomenda solução complementar. Embora seja inviável a expedição de certidão integral reproduzindo conteúdo não verificável, não se pode ignorar que remanescem no livro notarial elementos materiais legíveis, cuja existência é incontroversa. A função dos serviços extrajudiciais não se limita à proteção da segurança jurídica em sua dimensão negativa, mas também compreende a viabilização do exercício dos direitos dos usuários, especialmente quando inexistente alternativa menos gravosa. O princípio da eficiência administrativa, previsto no art. 37 da Constituição Federal, o princípio da instrumentalidade dos atos, o princípio da conservação dos documentos públicos e a diretriz de menor onerosidade ao usuário autorizam que seja conferida solução intermediária apta a compatibilizar segurança jurídica e efetividade. Com efeito, não há impedimento para que seja expedida certidão limitada aos elementos efetivamente legíveis constantes do ato notarial deteriorado, consignando-se expressamente: a existência do registro no livro notarial; os dados que permaneçam objetivamente legíveis; a existência de trechos deteriorados e ilegíveis; a impossibilidade de certificação do conteúdo não identificável. Tal providência não implica reconstrução do ato, não amplia o conteúdo documental existente e não atribui fé pública a informações desconhecidas. Ao contrário, apenas permite a extração fiel daquilo que ainda pode ser verificado no acervo, preservando simultaneamente a segurança jurídica e a utilidade prática do documento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada, reconhecendo a legitimidade da negativa administrativa de expedição de certidão integral da procuração pública lavrada em novembro de 1958, em razão da impossibilidade material de verificação de seu conteúdo completo. Contudo, no exercício da competência jurisdicional em matéria de registros públicos e fiscalização dos serviços extrajudiciais, AUTORIZO, em caráter excepcional, a expedição de certidão referente ao ato notarial em questão, limitada exclusivamente aos elementos efetivamente legíveis constantes do livro original. A certidão deverá consignar expressamente: I – a existência do ato notarial no acervo da serventia; II – todos os dados que possam ser objetivamente identificados e lidos; III – a existência de deterioração material decorrente de danos causados por enchente; IV – a impossibilidade de certificação dos trechos ilegíveis; V – que a presente expedição decorre de autorização judicial proferida nos autos deste processo. Custas pela suscitante, nos termos do art. 207 da Lei nº 6.015/1973, a contrario sensu. Remeta-se cópia desta sentença à serventia extrajudicial para cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e arquivem-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 11 de junho de 2026. Paulo M S Gagno Juiz(a) de Direito