Embargos à ExecuçãoHonorários AdvocatíciosEmbargos à Execução
TJES1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
19/01/2026
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
9ª Vara Cível - Vitoria
Partes do Processo
JOSE RICARDO BRAGANTE SOARES
CPF
Autor
TESCH & JUNQUEIRA ADVOGADOS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
HENRIQUE DOS SANTOS TEIXEIRA
OAB/ES 35494·CPF·Representa: Autor
JULLYA OLIVEIRA BATISTA DE ANDRADE
OAB/ES 37590·CPF·Representa: Autor
PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN
OAB/ES 14177·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE DOS SANTOS TEIXEIRA
OAB/ES 35494·CPF·Representa: Réu
JULLYA OLIVEIRA BATISTA DE ANDRADE
OAB/ES 37590·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicação
01/07/2026, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2026, 00:08
Representa: Réu
JULLYA OLIVEIRA BATISTA DE ANDRADE
OAB/ES 37590·CPF·Representa: Réu
PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN
OAB/ES 14177·CPF·Representa: Réu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5001907-43.2026.8.08.0024.
INTERESSADO: JOSE RICARDO BRAGANTE SOARES Advogados do(a)
INTERESSADO: HENRIQUE DOS SANTOS TEIXEIRA - ES35494, JULLYA OLIVEIRA BATISTA DE ANDRADE - ES37590 Nome: TESCH & JUNQUEIRA ADVOGADOS Endereço: AUGUSTO CALMON, 67, JUCUTUQUARA, VITÓRIA - ES - CEP: 29040-730 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 Número do
Trata-se de Embargos à Execução opostos por JOSE RICARDO BRAGANTE SOARES em face de TESCH & JUNQUEIRA ADVOGADOS. Em sede preliminar, o embargante pugna pela declaração de nulidade da execução por ausência de título executivo válido, alegando a inexistência de assinatura ou rubrica em todas as páginas do contrato e divergência na grafia da assinatura apresentada. No mérito, sustenta a inexigibilidade do título por rescisão antecipada e excesso de execução, uma vez que o valor cobrado de R$ 65.740,00 (sessenta e cinco mil e setecentos e quarenta reais) seria desproporcional ao benefício econômico obtido na demanda originária. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à execução. Em síntese, narra o embargante que celebrou contrato de honorários com o embargado para atuação em reclamatória trabalhista. Contudo, rescindiu o pacto unilateralmente antes da sentença no processo principal. Alega que o embargado pretende receber a totalidade da verba honorária sem a devida prestação integral do serviço, configurando enriquecimento sem causa. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, fundamenta a probabilidade do direito na nulidade do título por vício de assinatura e na falta de liquidez da obrigação. O perigo de dano estaria consubstanciado no risco de medidas constritivas sobre seu patrimônio, afetando sua subsistência como marinheiro. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece, no Artigo 919, § 1º, que o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados, cumulativamente, os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No que tange à probabilidade do direito, verifico que o embargante traz argumentos relevantes acerca da validade formal do título, apresentando prova documental comparativa que levanta dúvida razoável sobre a autenticidade da assinatura no contrato. Há, ainda, discussão jurídica pertinente sobre a liquidez de honorários contratuais em caso de rescisão antecipada. Todavia, compulsando os autos, verifico óbice intransponível à concessão da medida. Conforme certificado pela Serventia em 20 de janeiro de 2026, a execução ainda não está garantida por penhora, depósito ou caução. A garantia do juízo é requisito objetivo e sine qua non para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, conforme pacífica jurisprudência e literalidade do dispositivo legal supracitado. A ausência de garantia integral do débito exequendo impede, por si só, a suspensão do curso da execução principal.
Ante o exposto, diante do não preenchimento do requisito da garantia do juízo, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Certificado o pagamento e a vinculação das custas iniciais, recebo os embargos para discussão. INTIME-SE o embargado, por meio de seu advogado, para que apresente impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do Artigo 920, inciso I, do Código de Processo Civil. Diligencie-se. Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26011917141207100000081556336 02 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26011917141247900000081556338 03 RG Documento de Identificação 26011917141273600000081556339 04 PETIÇÃO INICIAL Documento de comprovação 26011917141289100000081556340 05 CONTRATO DE HONORÁRIOS Documento de comprovação 26011917141317200000081556341 06 SENTENÇA TRABALHISTA Documento de comprovação 26011917141340600000081556343 07 CARTA DE REVOGAÇÃO Documento de comprovação 26011917141362100000081556344 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26012015484043400000081618170 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26012015484043400000081618170 Petição (outras) Petição (outras) 26022520250530300000083845225 GUIA PAGAMENTO DE CUSTAS - JOSÉ RICARDO BRAGANTE - EMBARGOS A EXECUÇÃO Documento de comprovação 26022520250577900000083845226 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - GUIA - JOSÉ RICARDO BRAGANTE Documento de comprovação 26022520250589300000083845227 Certidão Certidão 26030211161235000000083996757 5001907-43.2026.8.08.0024 Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Certidão Quitada Internet Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26030211161251500000083996758