Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S A BANDES
EXECUTADO: GAMASA SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA, JULIO MARIA HEITOR, NEIDE APARECIDA DA SILVEIRA HEITOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: ARTHUR DAHER COLODETTI - ES13649 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOACIR SOUZA VIANA - ES7553 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0002466-66.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES em face de Gamasa Serviços e Administração LTDA, Julio Maria Heitor e Neide Aparecida da Silveira Heitor, objetivando o recebimento de crédito representado por Cédula de Crédito Bancário nº 69802/1. O exequente instruiu a inicial afirmando que, em 24 de outubro de 2014, liberou à primeira executada a importância de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), figurando os demais executados como avalistas. Aponta que o inadimplemento ocorreu a partir da nona prestação, totalizando o débito, à época do ajuizamento, o valor de R$ 68.579,16 (sessenta e oito mil, quinhentos e setenta e nove reais e dezesseis centavos). Cronologia Processual Relevante: - Ajuizamento: 31/01/2018; - Despacho Citatório Inicial: Proferido em 26/02/2018; - Vencimento Final do Título: 20/10/2019; - Citação dos Executados Pessoas Físicas: Concretizada apenas em 14/10/2024 (Julio Maria Heitor) e 17/10/2024 (Neide Aparecida da Silveira Heitor); - Situação da Executada Gamasa: Certificada a inatividade e a não localização para citação pessoal até o momento; Os executados Julio Maria Heitor e Neide Aparecida da Silveira Heitor apresentaram petição arguindo a prescrição da pretensão executória. Sustentam que, por se tratar de Cédula de Crédito Bancário, o prazo prescricional é trienal (art. 44 da Lei nº 10.931/04 c/c art. 70 da LUG) e que a demora superior a 06 (seis) anos para a citação, decorrente de inércia do exequente, impede a retroação da interrupção do prazo à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC. Instado a se manifestar, o exequente refutou a tese, alegando que jamais deixou de movimentar o feito e que a demora deveu-se exclusivamente aos mecanismos da Justiça, pugnando pela aplicação da Súmula 106 do STJ. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside na ocorrência da prescrição da pretensão executiva diante do hiato temporal entre o ajuizamento da ação e a efetiva citação dos executados. Preambularmente, assento que o prazo prescricional aplicável à Cédula de Crédito Bancário é de 03 (três) anos, contado do vencimento do título, por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). No caso em tela, o vencimento final da dívida operou-se em 20/10/2019. Logo, a pretensão se extinguiria ordinariamente em 20/10/2022. Embora a ação tenha sido proposta em 2018, a interrupção da prescrição somente retroage à data da propositura se o exequente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação nos prazos legais, conforme dispõe o art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a citação dos executados Julio e Neide ocorreu apenas em outubro de 2024 – ou seja, mais de 06 (seis) anos após o despacho inicial e 02 (dois) anos após o exaurimento do prazo prescricional trienal contado do vencimento. A alegação de que a demora se deu por falha do Judiciário (Súmula 106/STJ) não prospera. Os documentos demonstram que o exequente permaneceu longos períodos sem promover diligências eficazes para a localização e citação dos devedores, vindo a viabilizar o ato apenas em 2024, inclusive por meios céleres como o WhatsApp. A desídia fica evidenciada pelo fato de que a citação foi realizada em endereços que já eram de conhecimento ou facilmente acessíveis, não havendo prova de obstáculo intransponível criado pela máquina judiciária que justificasse um atraso de tamanha monta. É imperioso destacar que o entendimento pretoriano é firme no sentido de que cabe ao advogado fiscalizar o cumprimento das diligências, não bastando o mero peticionamento. Assim, não tendo a citação ocorrido tempestivamente por inércia imputável ao credor, não há que se falar em retroação do marco interruptivo. Quando a citação finalmente ocorreu (outubro de 2024), a prescrição já havia se consumado em outubro de 2022. Em relação à devedora principal, Gamasa Serviços e Administração LTDA, a situação é ainda mais nítida, vez que sequer foi citada validamente até a presente data, operando-se a prescrição de forma absoluta.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO arguida e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios em favor do patrono dos executados, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito