Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a)
EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547
EXECUTADO: MARIA IRENE CALDEIRA Nome: MARIA IRENE CALDEIRA Endereço: R Jose Bonifacio, 130-C, Interlagos -Linhares -Es | CEP: 29903-03027 99727-2018 / 27 997371840 DESPACHO/CITAÇÃO/MANDADO
Mandado - $15,686.46 Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5004808-05.2022.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. 1. Cite-se a parte executada, por carta, mandado ou edital, para no prazo de 03 dias efetuar o pagamento da dívida (R$15,686.46) – principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa – (art. 827 c/c art. 829 do CPC). 2. Em caso de efetivo pagamento no prazo legal, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor da causa, nos termos do art. 827, § 1º do CPC. 3. Decorrido o prazo legal sem pagamento, proceda o Sr. Oficial de Justiça com a penhora e avaliação sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, de tudo lavrando-se auto e intimando-se os executados (art. 829, § 1º c/c art. 831, CPC). 4. Caso a penhora recaia sobre móveis, semoventes, imóveis urbanos e os seus direitos aquisitivos, em atenção ao disposto no art. 840, §1°, do CPC, ante a ausência de depositário judicial nesta Comarca, deverão os bens serem depositados preferencialmente nas mãos do exequente. 4.1. Desde já advirta-se ao exequente que compete a este providenciar e custear com o necessário para remoção dos bens penhorados. 4.2. Os referidos bens poderão ser depositados com a parte executada nos casos de difícil remoção ou caso haja anuência do exequente (art. 840, §2°, do CPC). 5. Desde que devidamente justificado pelo Sr. Oficial de Justiça, quando for necessário, desde já fica autorizado a requisição de força policial para efetivação da penhora e remoção dos bens, assim como a realização de arrombamento, devendo ser lavrado o respectivo auto de ocorrência (art. 846 do CPC). 6. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também os cônjuges dos executados, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 831 c/c 842 do CPC). 7. Na hipótese de não serem encontrados os executados, proceda o Sr. Oficial de Justiça com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no art. 830, § 1º do CPC. 8. Ofertados embargos, autuar em apenso, certificar a tempestividade (art. 915, CPC) e após conclusos. 9. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, os executados poderão requerer que lhes sejam permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). 10. Advirta-se aos executados que em caso de rejeição dos embargos à execução o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, bem como, que o não pagamento de qualquer das prestações mencionadas no item anterior acarretará no vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; e a imposição aos executados de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 827, § 2º c/c art. 916, § 5º, CPC). 11. Caso a parte exequente tenha apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 12. Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 13. Utilize-se cópia do presente como mandado. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, datado eletronicamente. Juiz(íza) de Direito O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 14349875 Petição Inicial Petição Inicial 22051808260902700000013821075 14349878 INICIAL - MARIA IRENE CALDEIRA DE SOUZA Petição (outras) em PDF 22051808260925800000013821078 14349879 Doc 01 Procuração atualizada Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22051808260938400000013821079 14349880 Doc 2 AGE 15.12.2017 ESTATUTO CONSOLIDADO Documento de Identificação 22051808260948300000013821080 14349881 Doc 3 Ata de AGO 13.06.2017 Documento de Identificação 22051808260969500000013821081 14349882 Doc 4 DACASA - Cartão do CNJ Documento de Identificação 22051808260983900000013821082 14349883 Doc 5 Ato do Presidente nº 1.349 Liquidação em PDF 22051808260993200000013821083 14349884 Doc 6 Comunicado n 35.173 de 13_2_2020 dacasa Liquidação em PDF 22051808261002000000013821084 14349885 Doc 7 Demonstração de Resultado Balanço Patrimonial 22051808261010600000013821085 14349886 DOC 08 TERMO DE ADESÃO MARIA IRENE CALDEIRA DE SOUZA 373919253 Documento de comprovação 22051808261020900000013821086 14349887 Doc 9 Contrato de Financiamento - 2011 - Microfilme 216495 Documento de comprovação 22051808261031500000013821087 14349888 Doc 10 Decisões JG Documento de comprovação 22051808261124700000013821088 14349889 DOC 11 PLANILHA DE CALCULO MARIA IRENE CALDEIRA DE SOUZA 373919253 Documento de comprovação 22051808261147500000013821089 14402057 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22051913060285600000013871099 15088091 Despacho Despacho 22061017525923700000014527537 15088091 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22061017525923700000014527537 15439010 Petição (outras) Petição (outras) 22062415442350400000014864385 15439016 Manifestação MARIA IRENE CALDEIRA Petição (outras) em PDF 22062415442357700000014864391 15439017 Doc. 2 -Demonstração de Resultado - atualizado (11) Documento de Identificação 22062415442369500000014864392 15439018 Doc. 3 -Decisões JG atualizadas (41) Documento de Identificação 22062415442397500000014864393 16532780 Decisão Decisão 22080317502521500000015907709 16532780 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22080317502521500000015907709 17150054 Petição (outras) Petição (outras) 22082517222429200000016496405 17150059 petição custas Petição (outras) em PDF 22082517222456500000016496659 17150060 cmp Documento de Identificação 22082517222476400000016496660 17150062 Guia_Custas iniciais Documento de Identificação 22082517222488300000016496662 21153509 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 23010916250714000000019273069 21153509 Mandado - Citação Mandado - Citação 23010916250714000000019273069 25327970 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23052212030346100000024299745 25327971 MANDADO Nº 4257820 Certidão - Oficial de Justiça 23052212030362900000024299746 25485319 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23052212044090900000024449252 25678978 Petição (outras) Petição (outras) 23052513001920400000024633156 31040816 Mandado - Citação Mandado - Citação 23091915011824600000029686362 31040816 Mandado - Citação Mandado - Citação 23091915011824600000029686362 35641087 MANDADO Nº 4699009 Certidão - Oficial de Justiça 23121517425678700000034077982 35641085 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23121517425753900000034077980 35641085 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23121517425753900000034077980 36091000 Petição (outras) Petição (outras) 24010815543197800000034513274 39356803 Petição (outras) Petição (outras) 24030811510895300000037576658 39356805 cmp Documento de comprovação 24030811510919100000037576660 39356806 Guia_Custas de citação_Título 724990 Documento de comprovação 24030811510935000000037576661 40820422 Mandado - Citação Mandado - Citação 24040413464295000000038942042 40820422 Mandado - Citação Mandado - Citação 24040413464295000000038942042 46600749 Certidão Certidão 24071512284313900000044345243 49062346 Certidão Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24082113234881600000046633466 49488465 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24082113234926700000046633458 49488465 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24082113234926700000046633458 50754499 Petição (outras) Petição (outras) 24091611182726300000048204382 61878654 Mandado - Citação Mandado - Citação 25012416060104200000054955219 63984365 Mandado NÃO entregue: 5515862 Expediente: 9584985 Certidão 25022601192750600000056852068 78858735 Intimação - Diário Intimação - Diário 25091813291340000000074704536 79696997 Decurso de prazo Decurso de prazo 25093000071262200000075470200 81186549 Petição (outras) Petição (outras) 25101716261219300000076827506 81187259 CARLOS EDUARDO - SUBS SEM RESERVAS DACASA TAINA Documento de Identificação 25101716261242900000076827516 89736242 Mandado - Citação Mandado - Citação 26020212574988100000082005013 89736242 Mandado - Citação Mandado - Citação 26020212574988100000082005013 90791677 Mandado NÃO entregue: 6171408 Expediente: 15843837 Certidão 26021800034219900000083349430 94924695 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26042213254890800000087135477 94924695 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26042213254890800000087135477 97967844 Decurso de prazo Decurso de prazo 26052218220880000000092382767 100526005 Petição (outras) Petição (outras) 26062516301672800000094717853