Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PONTAL DOS CASTELHANOS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
EXECUTADO: FOCUS SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAURICIO ANTONIO BOTACIN ALTOE - ES16418 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003063-80.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por FOCUS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA nos autos da ação de execução de título extrajudicial que lhe move a PONTAL DOS CASTELHANOS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, partes devidamente qualificadas. Em sua petição ao ID 78296412 a Excipiente aduz, em síntese: a) a nulidade da execução por ausência de protesto formal dos cheques e perda da força executiva; b) a inexigibilidade dos títulos por ausência de demonstração da causa debendi; e c) o excesso de execução decorrente da cumulação indevida de juros moratórios e correção monetária, pugnando pela aplicação exclusiva da Taxa Selic. A Excepta apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 80363942), sustentando a validade dos títulos com as respectivas declarações de devolução bancária, a prescindibilidade de discussão da causa debendi devido à autonomia cambial, e que o cálculo apresentado sequer atingiu a atualização integral do período. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre salientar que a exceção de pré-executividade é um meio de defesa do executado, admitido pela doutrina e jurisprudência, para arguir matérias de ordem pública e questões que não demandem dilação probatória. Analiso, portanto, as teses apresentadas. A Excipiente alega a nulidade da execução ante a falta de protesto prévio dos cheques, o que retiraria a sua força executiva. Nos termos do artigo 47, inciso II, §1º da Lei nº 7.357/85 a declaração escrita e datada pelo banco sacado atestando a recusa do pagamento substitui e produz os mesmos efeitos do protesto notarial para fins de execução contra o emitente, porquanto o cheque é título de crédito que consubstancia ordem de pagamento à vista, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. In casu, a excepta demonstrou a devida recusa do banco sacado quanto as cártulas de nº 000146 (ID 24721087), nº 000147 (ID 24721093), nº 000148 (ID 24721097) e nº 000149 (ID 24721102) efetivada, respectivamente, em 05/01/2023, 06/02/2023 e as duas últimas em 19/04/2023. Ademais, a execução foi distribuída em 04/05/2023 enquanto as cártulas foram emitidas entre janeiro e abril de 2023 (IDs 24721087, 24721093, 24721097 e 24721102), portanto, dentro do prazo de 06 (seis) meses previsto no artigo 59 da Lei 7.357/85, de modo que estando os respectivos títulos dentro do prazo prescricional para execução e preenchidos os requisitos legais, inexiste qualquer vício apto a macular o feito executivo. Da mesma forma, não prospera a alegação de ausência de demonstração da relação jurídica entre as partes, uma vez que a execução fundada em cheque apoia-se em título de crédito dotado dos atributos da cartularidade, literalidade e autonomia, sendo desnecessária, em regra, a demonstração da causa debendi para o ajuizamento da execução. Destarte, estando o título munido de sua força executiva e preenchendo os requisitos legais, é ônus do executado comprovar de forma inequívoca eventual vício na sua origem, contudo, eventual discussão acerca da causa subjacente da obrigação demandaria dilação probatória, providência vedada na estreita via da exceção de pré-executividade. Nesse sentido, é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CHEQUE - CAUSA DEBENDI - ÔNUS DA PROVA. Em embargos à execução fundada em cheque, cabe ao emitente alegar a origem do título e provar a ausência de causa debendi ou o pagamento do débito. Ausente a prova do pagamento, devem ser rejeitados os embargos à execução. (TJ-MG - Apelação Cível: 50094321120238130261, Relator.: Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 26/09/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2024) Por fim, no tocante aos consectários legais, a excipiente aduz que houve cumulação indevida de juros e correção monetária, pugnando pela aplicação exclusiva da taxa Selic. Sem razão. A excepta demonstrou analiticamente que a atualização do débito exequendo foi obtida por meio do sistema de cálculos oficial do Tribunal de Justiça e a referida plataforma encontra-se devidamente parametrizada de acordo com as evoluções legislativas e jurisprudenciais que regem os débitos civis, inclusive em observância às balizas da Lei nº 14.905/2024, que readequou a aplicação da taxa Selic (art. 406 do CC) para evitar o anatocismo ou a dupla contagem. De mais a mais, a excipiente limitou-se a impugnar genericamente os critérios adotados, deixando de colacionar aos autos demonstrativo de cálculo hábil a evidenciar erro material ou excesso aritmético na planilha chancelada pelo indexador do Tribunal, razão pela qual prevalece a exatidão do cálculo oficial utilizado pela excepta. Sendo assim, rejeito a exceção de pré-executividade, prosseguindo-se a execução em seus ulteriores termos. Intimem-se as partes desta decisão. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)