Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAMON VAGO
REU: TELEFONICA BRASIL S.A., FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: RAMON VAGO - ES36408 Advogado do(a)
REU: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 Advogado do(a)
REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012434-21.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ES36408 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAMON VAGO em face de TELEFONICA BRASIL S.A. e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. O autor, advogado, ajuizou a presente ação alegando ser vítima do "golpe do falso advogado". Relata que estelionatários estão utilizando linhas da operadora VIVO e o aplicativo WhatsApp (META) para contatar seus clientes, passando-se por ele para solicitar pagamentos sob o pretexto de liberação de alvarás. Aduz que, embora tenha notificado extrajudicialmente as rés e registrado Boletim de Ocorrência, estas se mantiveram inertes, permitindo a continuidade da fraude. Pleiteia a obrigação de fazer (bloqueio de contas e preservação de dados) e indenização por danos morais e desvio produtivo no valor de R$ 15.000,00. Decisão (ID 82254069) no qual este juízo deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando o bloqueio imediato das linhas telefônicas e contas de WhatsApp indicadas, bem como a preservação integral dos dados associados pelo prazo de 6 meses, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Contestação do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (META) (ID 89406271), alegando ilegitimidade passiva quanto ao serviço WhatsApp e a ausência de falha na prestação de serviço, sustentando que atua como provedora de aplicação e que o bloqueio depende de identificação clara da violação de seus termos. Contestação TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO): (ID 89105809), arguindo, em síntese, a ausência de responsabilidade por atos de terceiros e a impossibilidade de fornecer dados sem ordem judicial específica. O autor apresentou réplicas (IDs 88819587, 89116578 e 90018907), reiterando os termos da inicial e combatendo as preliminares e o mérito das defesas, enfatizando o fortuito interno e o descaso das rés após as notificações. É o relatório. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO O Facebook Brasil sustenta que as contas de WhatsApp vinculadas aos números indicados na inicial estariam inativas, acarretando a perda do objeto da ação e a extinção do feito por falta superveniente de interesse de agir. A preliminar não merece acolhimento. Em primeiro lugar, a inatividade alegada das contas ocorreu durante o curso do processo, e não há certeza se tal situação decorre do cumprimento espontâneo da liminar, ou de ação dos próprios criminosos para evitar a rastreabilidade. Em segundo lugar, a pretensão autoral não se resume ao mero bloqueio das contas. O objeto da demanda compreende a obrigação de preservação integral dos dados cadastrais e de conexão associados às contas e a reparação pelos danos morais. Rejeito, portanto, a preliminar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFÔNICA A ré sustenta ser parte ilegítima para responder pela fraude perpetrada por meio do aplicativo WhatsApp, plataforma de terceiro (META/WhatsApp LLC), sobre a qual não deteria qualquer ingerência operacional. Argumenta que a modalidade de fraude empregada ("duplicação de perfil" no WhatsApp) independe da operadora de telefonia, podendo ser perpetrada sem o uso de linha telefônica ativa. A preliminar não prospera. A legitimidade passiva da TELEFONICA BRASIL S.A. decorre diretamente dos fatos narrados na inicial, que imputam à operadora conduta específica e autônoma: a habilitação de linhas telefônicas que foram utilizadas como instrumento da fraude e, principalmente, a omissão em bloquear tais linhas mesmo após notificação extrajudicial formal e específica sobre seu uso criminoso. Com efeito, o pedido formulado em face da VIVO não se restringe a questões relativas ao funcionamento interno do WhatsApp. Rejeito a preliminar. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL A ré sustenta que o autor formulou pedido genérico de indenização por danos morais sem individualizar a responsabilidade de cada ré, o que caracterizaria inépcia da inicial e justificaria a extinção do feito sem resolução do mérito. Da leitura atenta da petição inicial, verifica-se que o autor imputou a ambas as rés a responsabilidade solidária pelos danos morais sofridos, com base na convergência de suas condutas omissivas. A questão sobre a extensão e proporção da responsabilidade de cada ré é matéria de mérito, a ser dirimida na instrução e no julgamento final da causa. Não há, na inicial, vício que inviabilize o exercício do contraditório — o que se confirma pela extensão e profundidade das contestações apresentadas, que demonstraram plena compreensão das pretensões articuladas. Rejeito, portanto, a preliminar. Da fixação dos pontos controvertidos Superadas as preliminares, nos termos do artigo 357, II, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos que deverão ser objeto de prova: a) Se houve falha na prestação de serviços pelas Requeridas; b) Se houve dano moral efetivo ao autor decorrente da associação de seu nome e imagem profissional, e qual sua extensão; c) Se está configurado o dano por desvio produtivo do consumidor e sua extensão. Tratando-se de relação de consumo e verificada a hipossuficiência técnica e informacional do autor frente às gigantes de tecnologia e telecomunicações, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Incumbe às rés demonstrar que adotaram medidas de segurança eficientes e que agiram prontamente para mitigar os danos após a ciência dos fatos. INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para exercer as faculdades previstas no art. 357, §1º do CPC, caso queiram. INTIMEM-SE as partes para informarem se desejam a produção de outras provas, especificando-as. Ademais, no prazo de 15 (quinze) dias, devem informar as provas que pretendem produzir, individualizando-as, demonstrando de maneira fundamentada sua pertinência, indicando na oportunidade o rol de testemunhas a serem ouvidas ou ratificando o rol apresentado nos autos, sob pena de preclusão. DILIGENCIE-SE. Colatina/ES, 24 de abril de 2026. Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito
28/04/2026, 00:00