Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ELCIMAR FERREIRA DE SOUZA
EXEQUENTE: SARA SILVERIO BRITO
EXECUTADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a)
EXEQUENTE: SARA SILVERIO BRITO - ES24200 Advogado do(a)
EXECUTADO: DANTON DE MELLO PARADA - RJ061540 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0020280-23.2020.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ES24200 Advogado do(a)
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por SARA SILVERIO BRITO (ID 84408631) em face de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, visando ao recebimento de honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiro (ID 63540563). A sentença condenou a então embargada, ora executada, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exequente apresentou planilha de cálculo (ID 84408633) que aponta um débito de R$ 1.380,73 (um mil, trezentos e oitenta reais e setenta e três reais). Devidamente intimada, a executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 90407302), alegando, em suma, excesso de execução e iliquidez do título, sob o argumento de que não foi atribuído valor à causa na petição inicial dos Embargos de Terceiro, o que inviabilizaria a apuração da verba honorária. É o breve relatório. Decido. A questão a ser dirimida é se a ausência de valor expresso na petição inicial dos Embargos de Terceiro torna o título executivo judicial ilíquido quanto aos honorários de sucumbência. A executada fundamenta sua impugnação no fato de que o valor da causa foi formalmente indicado como R$ 0,00 (zero reais), o que, a seu ver, impediria o cálculo da verba honorária fixada em percentual sobre essa base. Contudo, a tese da impugnante não merece prosperar. Em primeiro lugar, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o valor da causa em Embargos de Terceiro deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo embargante, ou seja, o valor do bem cuja constrição se busca afastar, limitado ao valor da dívida principal.
Trata-se de critério objetivo e de fácil apuração. A indicação de um valor simbólico ou zerado na petição inicial constitui mera irregularidade formal que não tem o condão de tornar a sentença ilíquida, especialmente quando o proveito econômico é perfeitamente aferível por simples análise dos autos. No caso em tela, o proveito econômico corresponde ao valor do bloqueio judicial que foi levantado por força da procedência dos embargos. Ademais, a executada, durante toda a fase de conhecimento dos Embargos de Terceiro, não apresentou qualquer impugnação ao valor da causa, vindo a se insurgir sobre o tema somente agora, em fase de cumprimento de sentença. Tal comportamento processual, que beira a má-fé, viola o princípio que veda o proibição do comportamento contraditório, pois a parte, ao se manter inerte no momento oportuno, gerou a justa expectativa de que a questão estava superada. A apuração do valor devido a título de honorários, no presente caso, não demanda um complexo procedimento de liquidação, mas sim um mero cálculo aritmético, consistente na aplicação do percentual de 10% sobre o valor do bloqueio judicial devidamente atualizado. A exequente apresentou planilha (ID 84408633) que parte do valor de R$ 4.785,95 (quatro mil, setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), que presumivelmente corresponde ao montante da constrição afastada. Por fim, ao alegar excesso de execução, caberia à impugnante, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o que não foi feito. A executada limitou-se a alegar genericamente a iliquidez do título, sem colaborar com o juízo para a definição do montante que considera devido. Dessa forma, a impugnação apresentada se revela meramente protelatória, buscando se esquivar de uma obrigação claramente definida no título executivo judicial. Ante o exposto: REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 90407302), por entender que o título executivo é líquido, certo e exigível, dependendo a apuração do débito de meros cálculos aritméticos. HOMOLOGO o cálculo apresentado pela exequente no ID 84408633, fixando o valor da execução em R$ 1.380,73 (um mil, trezentos e oitenta reais e setenta e três centavos), a ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Intimem-se as partes. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito