Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROGERIA DA PENHA BRETTAS, SIMONE PAGOTTO RIGO
EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELA CABIDELLI ARAUJO BUZATO - ES26975, SIMONE PAGOTTO RIGO - ES7307, VICTOR BARBOSA MEJIA - ES26014 Advogado do(a)
EXEQUENTE: SIMONE PAGOTTO RIGO - ES7307 Advogado do(a)
EXECUTADO: GABRIEL BOAVISTA LAENDER - ES18066 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5017642-58.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública em que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO atravessou a petição de Id. 96489686 impugnando a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) complementar. Sustenta o Ente devedor, em síntese, que o pagamento originário (efetivado em 22/02/2024 no montante bruto de R$ 17.869,81) já se encontrava próximo ao teto legal de RPV daquela época, estipulado em R$ 19.904,14 (equivalente a 4.420 VRTEs). Argumenta que a apuração de saldo remanescente decorrente de mera atualização, no importe de R$ 4.279,09 para a autora e R$ 855,82 para a causídica, superaria o limite legal da modalidade de requisição simplificada, operando-se renúncia tácita ao excedente, razão pela qual entende devida apenas a diferença nominal de R$ 2.034,33. É o breve relatório. Decido. A matéria controvertida cinge-se à possibilidade de limitação da atualização monetária devida entre a data da conta de liquidação e o efetivo pagamento da requisição ao teto constitucional da RPV. Compulsando detidamente os cadernos processuais, verifica-se que a Contadoria do Juízo, sob Ids. 77909215 e 77909216, apurou estritamente o valor remanescente decorrente da defasagem inflacionária sofrida pelo crédito da exequente entre o período de apuração e a efetiva disponibilização do numerário em conta. Com efeito, a insurgência manifestada pelo Estado do Espírito Santo encontra-se em manifesto confronto com a orientação vinculante do Excelso Supremo Tribunal Federal, sedimentada sob a sistemática da repercussão geral no Tema 96 (RE 579.431), que firmou a seguinte tese: "Incide correção monetária no período compreendido entre a data da elaboração do cálculo e a da expedição ou do efetivo pagamento da requisição de pequeno valor (RPV)." A recomposição monetária deferida e calculada pelo órgão auxiliar deste Juízo não traduz um novo crédito principal autônomo e tampouco fracionamento vedado de execução, mas simples preservação do valor real da moeda corroído pelo decurso do tempo. O teto da Requisição de Pequeno Valor (RPV) atua como balizador e limitador do montante principal na data da requisição originária, contudo, os resíduos derivados da atualização e da mora do próprio Ente Público no cumprimento de sua obrigação não se sujeitam a tal barreira, sob pena de chancelar o enriquecimento sem causa da Administração em detrimento do direito consolidado do cidadão. Nessa ordem de ideias, tendo as partes concordado expressamente com os critérios de cálculo outrora adotados pela Contadoria Judicial (Id. 77909218), e restando hígida a decisão terminativa de Id. 89842055, a manutenção dos atos de requisição complementar é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Estado do Espírito Santo (Id. 96489686) e mantenho integralmente as RPVs complementares expedidas sob as ordens de Id. 93079072 e 93079101. Intime-se. Diligencie-se. Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente.