Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MORADA DO VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144, JOSE ANTONIO BATISTA SUEIRO JUNIOR - ES20779
INTERESSADO: DEIVID ALVES, FARMACIA PRECOMENOR LINHARES LTDA
EXECUTADO: MARCELO BIANCHI, MARCIA DE MENEZES RACANELLI Advogado do(a)
EXECUTADO: HELENA PEREIRA DAS NEVES - ES37943 Advogado do(a)
INTERESSADO: VALDORETI FERNANDES MATTOS - ES8642 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0010344-24.2018.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. 1.Cuida-se o presente feito de execução de título extrajudicial promovida por MORADA DO VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em face de DEIVID ALVES e outros. A Decisão de ID. 71984546 deferiu i) a penhora no rosto dos autos em que o executado DEIVID ALVES figura como autor/credor/exequente, ii) a penhora das cotas sociais pertencentes aos executados MARCELO BIANCHI e MARCIA DE MENEZES RACANELLI junto à empresa FARMACIA PREÇO MENOR LINHARES - CNPJ 36.672.484/0001-62 iii) a penhora dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia do imóvel indicado pela parte exequente em ID. 71916959. O executado DEIVID apresentou impugnação em ID. 79985096 onde alega, em síntese, a nulidade de sua citação, a impenhorabilidade dos créditos penhorados no rosto dos autos, que necessária a revogação da penhora sobre bens de terceiro e persecução do crédito contra o devedor principal. Comprovação da averbação do Termo de Penhora dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia do imóvel de Matrícula 35336 em ID. 81097162. Manifestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL acerca da penhora em ID. 81244094. Manifestação à impugnação de ID. 79985096 e à petição de ID. 81244094 apresentadas pela exequente respectivamente em IDs. 83351082 e 83352681. Pedido de avalição judicial do imóvel penhorado em ID. 83971312. Impugnação à decisão de penhora de cotas sociais em ID. 89290084, cuja manifestação da parte adversa ocorreu em ID. 91922677. É o breve relatório. Inicialmente, recebo a manifestação da FARMÁCIA PREÇO MENOR LINHARES LTDA em ID. 89288769 acerca do equívoco no protocolo de ID. 79801012. Em vista disso, proceda-se à Secretaria com seu desentranhamento. Pois bem. Considerando as diversas impugnações apresentadas, passo a analisá-las de forma individualizada. 1.1 - IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO DEIVID EM ID. 79985096 Acerca da preliminar de nulidade da citação, repilo-a desde já, haja vista que ausente comprovação da inveracidade da certidão expedida pela Oficiala de Justiça. Conforme entendimento do c. STJ, o Oficial de Justiça é detentor de fé pública, de modo que a certidão por ele emitida possui presunção de veracidade, ou seja, somente pode ser elidida por prova idônea e inequívoca em contrário, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. CONTRAFÉ. ENTREGA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. FÉ PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual assentou que a certidão do oficial de justiça gozava de fé pública, não havendo demonstração de que não tenha havido a entrega da contrafé no ato da citação, atestada na certidão, tendo o representante da pessoa jurídica aposto sua ciência. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n.º 7 do STJ. 2. O oficial de justiça goza de fé pública, apenas podendo ser afastada a presunção de veracidade dos fatos por ele afirmados em certidão na hipótese de prova em contrário. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2373614 GO 2023/0178772-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2023) (sem grifos no original) Portanto, ausente prova robusta, formal e concreta apta à sua invalidação, prejudicada a alegação de nulidade. Quanto à alegada impenhorabilidade dos créditos penhorados no rosto dos autos, afirma que o primeiro (5008911-55.2022.8.08.0030) trata de verba estritamente alimentar e previdenciária, o segundo (0000212-68.2019.8.08.0030) busca reparação por danos materiais estéticos e morais decorrentes de acidente de trânsito e o terceiro (0004633-04.2019.8.08.0030) busca o fornecimento de tratamento médico com indenização por danos morais. Acerca do processo que busca a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, entendo que nada obsta a penhora dos créditos acumulados no tempo, cujo caráter pretérito exclui a natureza alimentar e, por consequência, transforma-a em indenizatória¹. Na mesma linha, os danos materiais e morais decorrentes de indenização por acidente de trânsito ou falha na prestação de serviços médicos não gozam da proteção prevista pelo art. 833 do Código de Processo Civil, haja vista sua natureza estritamente indenizatória². Assim,
ante o exposto, rechaço as teses de impenhorabilidade apresentadas. Por fim, acerca da necessidade de persecução do crédito contra o devedor principal e não contra o referido impugnante, haja vista seu caráter de fiador, observo que o contrato firmado entre as partes previa a renúncia do benefício de ordem do art. 828 do Código Civil. Em vista disso, ante sua renúncia expressa, resta configurada a responsabilidade solidária, sendo lícito ao exequente promover a persecução do crédito contra todos os executados. 1.2 - DA MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ENQUANTO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FIDUCIÁRIA A CEF, tendo em vista sua condição de credora, manifestou e requereu o cancelamento de praças ou a anulação de eventual arrematação, uma vez não intimada nos termos do art. 889 do CPC. Contudo, considerando que inexistente - por ora - alienação judicial do bem, não há de se falar em sua intimação. Futuramente, caso esta ocorrá, a instituição financeira fiduciária será devidamente intimada, conforme previsão legal. Sobre o pedido de desconstituição da penhora sobre o imóvel, cumpre esclarecer que equivocada sua argumentação. Isto porque a penhora efetivada nestes autos recaiu sobre os direitos creditórios e aquisitivos decorrentes do contrato firmado entre o executado e a CAIXA. Como sabido, o art. 825, XII do CPC possibilita a penhora dos direitos aquisitivos oriundos dos contratos de alienação fiduciária em garantia. Com base na referida possibilidade, o entendimento jurisprudencial tem se consolidado no sentido de que é possível a penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor quando estes forem oriundos de imóvel alienado fiduciariamente, como se vê em recentes julgados do Eg. TJSP: Agravo de Instrumento. Despesas condominiais. Execução de título extrajudicial. Penhora de direitos aquisitivos do devedor sobre imóvel, gravado com alienação fiduciária. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de avaliação do imóvel. Ausência de óbice. Possibilidade de avaliação desses direitos para posterior praceamento ou adjudicação. Precedentes jurisprudenciais. Recurso provido. A propriedade imobiliária não é integral do executado, logo a penhora limitou-se aos direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel alienado fiduciariamente, gerador das despesas condominiais. Nesse passo, não existe óbice à avaliação desses direitos para posterior praceamento ou adjudicação, objetivando a satisfação do credor. A obrigação é de natureza 'propter rem' e não se mostra cabível impor ao condomínio a busca de outro bem, havendo verdadeira proteção ao cumprimento das obrigações condominiais pelo vínculo em razão da coisa. (TJ-SP - AI: 22774861420218260000 SP 2277486-14.2021.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 24/02/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022) (sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INDEFERIMENTO AFASTADO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM. No caso, é possível a penhora de direitos aquisitivos relativos a imóvel com alienação fiduciária em garantia, conforme expressamente previsto no art. 835, XII, do Código de Processo Civil ( CPC), ainda que o imóvel não integre efetivamente o patrimônio do devedor, porquanto, viável a penhora sobre os respectivos direitos de aquisição, tendo em vista que possuem expressão econômica oriunda do adimplemento das obrigações pessoais do devedor fiduciante. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2289440-23.2022.8.26.0000 Sorocaba, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 31/03/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que nomeou perito para avaliação de imóvel pertencente a credor fiduciário (terceiro), em relação ao qual recai penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor (agravado) - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE - Pretensão de afastamento da perícia e designação de leilão dos direitos aquisitivos sobre o imóvel - Possibilidade da constrição dos direitos aquisitivos - Inteligência do art. 835, XII, do CPC - A impossibilidade de designação do leilão dos direitos aquisitivos que tornaria totalmente ineficaz a penhora já efetivada - Valor dos direitos aquisitivos que correspondem ao montante pago do financiamento do imóvel ao credor fiduciário - Desnecessidade de perícia técnica para avaliação do imóvel - Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP - DECISÃO REFORMADA- RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2214123-19.2022.8.26.0000 Ribeirão Preto, Relator: LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, Data de Julgamento: 23/01/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2023) Portanto, rejeito os pedidos apresentados. 1.3 - DA IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE PENHORA DAS COTAS SOCIAIS A executada MARCIA DE MENEZES RACANELLI manifestou-se na referida petição alegando, primeiramente, a nulidade da penhora direta de cotas sociais, afirmando a inobservância ao procedimento obrigatório previsto no art. 861 do CPC. Todavia, em que pese o alegado, observo que razão não lhe assiste, visto que a decisão que deferiu a referida penhora (ID. 71984546) determinou a intimação da sociedade empresária para cumprimento de todas as etapas legalmente previstas. Para além disso, a determinação da lavratura do termo de penhora não implica, necessária e automaticamente, na imediata transferência da titularidade ou ingresso do credor na sociedade. Do contrário, tão somente se presta, em primeiro momento, à tentativa de apuração das cotas em seu caráter patrimonial, além de assegurar eventual conversão em numerário/pecúnia para satisfação do crédito, seja por meio de aquisição pelos próprios sócios, seja por meio de liquidação. Acerca da alegada nulidade do contrato de confissão, novação de dívida e outras avenças em razão do índice de reajuste pela variação do Custo Unitário Básico - CUB, o entendimento do c. STJ define que a renegociação do contrato bancário ou confissão da dívida não impede a possibilidade de sua discussão. Todavia, havendo modificação no campo da autonomia da vontade das partes e alteração das cláusulas anteriormente previstas, o que configura verdadeiro ânimo de novar, tal aplicação da Súmula 286 deverá ser afastada, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - EXIBIÇÃO DE CONTRATOS QUE ORIGINARAM A DÍVIDA - NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula 286 do STJ). Havendo, contudo, modificação no campo da autonomia de vontade das partes, observados os termos do contrato anterior, bem como alteração robusta das cláusulas anteriormente previstas, caracterizando verdadeiro ânimo de novar, deve ser afastada a aplicação do entendimento da súmula 286, do STJ, impossibilitando a rediscussão de eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. A apresentação de todos os contratos bancários anteriores é requisito "sine qua non" para averiguação de ocorrência ou não de novação. Configura efetivo cerceamento de defesa o indeferimento de juntada dos contratos anteriores. (TJ-MG - Apelação Cível: 5010155-20.2022.8.13.0114, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 23/11/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2023) (sem grifos no original) Com base na fundamentação exposta, é cediço que a ocorrência de novação - configurada na presente demanda por meio da CLÁUSULA 7ª do Instrumento Particular de Confissão e Novação de Dívida e Outras Avenças (fls. 17/22) - por si só já se constitui em título executivo, sendo desnecessária a apresentação de qualquer outro documento ou discussão relativa à relação contratual que ensejou-a (novação), independente da sua causa debendi. Nesse sentido, assim tem entendido a jurisprudência dos egrégios TJSP e TJMG, respectivamente: EMBARGOS À EXECUÇÃO. Nulidade do título executivo. Não ocorrência. Execução lastreada em termo de confissão de dívida, que preencheu os requisitos do artigo 784, III, do Código de Processo Civil. Higidez do título executivo demonstrada. Exigibilidade, certeza e liquidez comprovadas. Ocorrência de novação, nos termos da cláusula I, do termo de confissão de dívida. Título executivo, ademais, que por si só já representa título executivo, desnecessária a apresentação de qualquer outro documento ou discussão relativa à novação. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1016060-02.2022.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 14/02/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2024) (sem grifos no original) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. 1. A inércia do embargante, em juntar a prova emprestada por ele requerida, não configura cerceamento de defesa. 2. A confissão de dívida em documento particular, assinado pelo devedor e por duas pessoas, é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, independentemente da "causa debendi" e de haver ou não novação da dívida confessada. 3. O contrato de confissão de dívida apresentado na execução, assinado pelas partes e por duas testemunhas, que informa valor certo e o vencimento, é título líquido, certo e exigível. (TJ-MG - Apelação Cível: 0033366-83.2016.8.13.0696 1.0000.24.218923-1/001, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 18/06/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024) (sem grifos no original) Acerca da alegação do excesso de execução do valor cobrado, deixo de apreciá-la, vez que apresentada de forma genérica e inespecífica, em descumprimento ao dever de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo entendido como devido, nos termos do ar.t 917, § 3º, do CPC. Quanto à impossibilidade de substituição automática das cotas sociais, destaco que todos os atos imprescritíveis suscitados pela impugnante estão previstos na decisão que deferiu a penhora das cotas, nos termos do art. 861 do CPC. Por fim, considerando que nenhuma diligência executiva anterior foi suficiente para a garantia da execução, não há de se falar em excepcionalidade da penhora das cotas sociais e da afronta ao pedido da menor onerosidade, vez que tal medida tão somente foi adotada após o esgotamento das tentativas prévias de satisfação do crédito na forma menos gravosa. Portanto, nessa ordem de considerações, indefiro em sua integralidade os pedidos apresentados pela executada MARCIA DE MENEZES RACANELLI em ID. 89290084. 2.Apreciada a impugnação e superadas as demais pendências, intime-se a sociedade empresária pela derradeira vez nos termos do Item 6 da referida decisão, sob pena de aplicação da multa diária prevista no Item 7. 3.Cumpridas as obrigações relativas à penhora dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia do imóvel indicado nos autos, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito em relação a este. 4.Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada em sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito 1.EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - VERBAS ORIUNDAS DE AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NATUREZA INDENIZATÓRIA - POSSIBILIDADE DE PENHORA - IMPENHORABILIDADE AFASTADA. A natureza do crédito oriundo de ação de revisão de benefício previdenciário proposta perante a Justiça Federal, quando relativas a verbas de anos pretéritos, é indenizatória e não salarial, restando afastada a aplicação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Diante disso e considerado, ainda, o caráter alimentar do crédito executado, proveniente de contrato de prestação de serviços advocatícios, justifica-se a manutenção da decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 22849845620238130000, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 25/09/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024) (sem grifos no original) 2.AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE MANTEVE A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. VERBAS DEVIDAS A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. RECURSO DO EXECUTADO, ORA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. INAPLICABILIDADE DA PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA INDENIZATÓRIA QUE NÃO POSSUI CARÁTER ALIMENTAR. DECISÃO MANTIDA. As verbas recebidas a título de danos materiais, morais e estéticos não possuem natureza alimentar, mas nitidamente indenizatória, razão pela qual, no caso, não se aplica a previsão contida no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. Em razão do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, fica prejudicado o exame do Agravo Interno pela perda superveniente de seu objeto AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051312-81.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-03-2024) (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5051312-81.2023.8.24.0000, Relator.: Volnei Celso Tomazini, Data de Julgamento: 14/03/2024, Segunda Câmara de Direito Civil) (sem grifos no original) Nome: MORADA DO VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, S/N, AO LADO DO POSTO CONCEIÇÃO, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-115 Nome: DEIVID ALVES Endereço: Avenida Argentina, 352, Vista da Serra I, SERRA - ES - CEP: 29176-339 Nome: MARCELO BIANCHI Endereço: Avenida Presidente Kennedy, 203, Araçá, LINHARES - ES - CEP: 29901-435 Nome: MARCIA DE MENEZES RACANELLI Endereço: Rua Odilon Nunes Barroso, ED. 9 / AP. 2, Residencial Morada do Verde, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-470 Nome: FARMACIA PRECOMENOR LINHARES LTDA Endereço: COMENDADOR RAFAEL, 1179, - de 570 a 1278 - lado par, CENTRO, LINHARES - ES - CEP: 29900-050