Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VENICE
EXECUTADO: DARLENE DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABRIZIO DE OLIVEIRA LEAO - ES17818, TAIANY DA SILVA QUERINO - ES34478 Nome: DARLENE DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Bicanga, 973, Unidade 201 03 do Cond. Residencial Venice, Bicanga, SERRA - ES - CEP: 29164-817 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5038820-83.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial objetivando o recebimento de cotas condominiais inadimplidas. No caso em tela, verifica-se que a planilha de débito apresentada com a inicial contempla, além de correção monetária, juros de mora e multa, a rubrica genérica denominada "garantia", sem a devida especificação de sua origem, base de cálculo ou previsão contratual/legal específica. O Superior Tribunal de Justiça entende que o valor dos honorários advocatícios, bem como de demais despesas extraprocessuais, mesmo quando previstos em convenção de condomínio, não pode ser executado diretamente pelo rito do título extrajudicial condominial, como corrobora o julgado cuja ementa segue transcrita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. 3ª Turma. REsp 2.187.308-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/9/2025) Assim, DETERMINO o DECOTE FORÇOSO da parcela referente a "garantia", constantes na planilha de débitos, excluindo-se o montante de R$ 1.550,30. Cite-se a parte executada para que: (A) No prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); (B) Em caso de não promover o pagamento, deverá o executado, no mesmo prazo de três dias, indicar bens suficientes que garantam o valor da execução mais custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 2º); ou, querendo (C) No prazo de quinze dias, oferecer Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito, porém, sem prejuízo da indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar ao que o exequente indicar (CPC, art. 829, § 2º). Havendo indicação de credor fiduciário, intime-se nos termos do art. 799, inciso I, do CPC. A intimação visa dar ciência da presente execução para que o banco possa, querendo, exercer suas faculdades legais ou habilitar seu crédito, considerando a natureza propter rem da obrigação exequenda. O presente despacho servirá de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte exequente em sua petição inicial, observando a parte executada as advertências registradas anteriormente. Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Diligencie-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 81084973 Petição Inicial Petição Inicial 25101616034212500000076734493 81084981 2 - convenção Documento de comprovação 25101616034241900000076734501 81084982 3 - procuração Documento de comprovação 25101616034269800000076734502 81084983 3.1 - documento síndico Documento de comprovação 25101616034300100000076734503 81084984 4 - ata síndico Documento de comprovação 25101616034326100000076734504 81084985 5 - ata garantidora Documento de comprovação 25101616034348400000076734505 81084986 6 boleto 302 06 Documento de comprovação 25101616034376200000076736206 81084987 7 planilha 302 06 Documento de comprovação 25101616034405700000076736207 81084988 8 certidão de ônus Documento de comprovação 25101616034425000000076736208 81373124 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25102015380295900000076798726 81373124 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25102015380295900000076798726 83365610 Juntada de Guia Juntada de Guia 25111815042081900000078822189 83365613 venice comprovante custas 06-302 Juntada de Guia em PDF 25111815042095200000078822192