Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GILBERT JOSE PEREIRA
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ CESAR ROSA SIMOES - ES35968 Advogado do(a)
REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000511-40.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por GILBERT JOSÉ PEREIRA contra a sentença de ID 97002512, por meio da qual este Juízo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas iniciais no prazo legal, após indeferimento da gratuidade da justiça e ausência de efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto. Sustenta o embargante, em suma, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que ainda pende julgamento de mérito do Agravo de Instrumento n. 5004613-71.2026.8.08.0000, no qual se discute o indeferimento da gratuidade da justiça. Afirma que a extinção do feito teria sido prematura e requer, por isso, o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja afastada a sentença extintiva. Subsidiariamente, pleiteia o parcelamento das custas processuais, com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC. É o relatório, em síntese. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, todavia, não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem sucedâneo recursal, tampouco via processual idônea à rediscussão do mérito da decisão, à reabertura de debate já enfrentado ou à obtenção de novo julgamento apenas porque a parte não se conformou com a conclusão adotada.
No caso vertente, a sentença embargada enfrentou, de forma expressa e suficiente, a questão determinante para a extinção do feito: a parte autora, após o indeferimento da gratuidade da justiça, foi intimada para recolher as custas iniciais no prazo legal, quedando-se inerte. Também se consignou, de maneira inequívoca, que o agravo de instrumento interposto não recebeu efeito suspensivo, inexistindo, portanto, qualquer óbice jurídico à eficácia da decisão que determinou o recolhimento das custas. Não há, pois, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. O que se extrai dos aclaratórios é manifesto inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, pretendendo, sob a roupagem de vício integrativo, rediscutir matéria já apreciada por este Juízo. Tal intento, conquanto processualmente compreensível sob a ótica subjetiva da parte, não se harmoniza com a função estrita dos embargos de declaração. Acrescente-se que tampouco se pode cogitar, no bojo dos presentes embargos declaratórios, de inauguração de pedido de parcelamento das custas processuais como se os aclaratórios servissem a tal finalidade. Os embargos de declaração têm destinação processual específica e não se prestam a formular pretensão autônoma, substitutiva ou retardatária, sobretudo quando já exaurida a oportunidade processual conferida à parte para promover o recolhimento devido. Ainda que assim não fosse, registre-se, à guisa de desfecho, que a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo perfilha a compreensão de que o parcelamento das custas iniciais pressupõe comprovação efetiva da insuficiência econômica, à semelhança do que ocorre com a assistência judiciária gratuita, sendo indevido quando a parte não demonstra incapacidade concreta de suportar as despesas do processo. Nesse sentido, já decidiu a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. ART. 290, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No que pertine ao pedido de parcelamento das custas iniciais referentes à demanda de origem, é certo que a regra constante do § 6º, do art. 98, do CPC/15, autoriza tal medida, devendo o magistrado, para tanto, analisar o caso concreto. 2. Ocorre que o pedido de parcelamento impõe ao requerente - à semelhança do que ocorre com a assistência judiciária gratuita - o dever de comprovar que não possui condições de arcar com as custas processuais caso não lhe seja deferida a condição de parcelamento. 3. Portanto, pelo que se pode dessumir dos autos, a apelante possui condição econômico-financeira favorável, que lhe permite arcar com o valor das custas processuais iniciais sem maiores sacrifícios, mesmo porque ela não comprovou que possui despesas exorbitantes com a manutenção de sua vida, não fazendo, portanto, jus ao parcelamento disposto no art. 98, § 6º, do CPC/15. 4. Destarte, uma vez indeferido o pedido de parcelamento das custas processuais e determinada a intimação da requerente, ora apelante, para recolhimento das custas iniciais, não tendo a mesma atendido a tal chamado, o indeferimento da petição inicial e o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 069180021771, rel. Carlos Simões Fonseca, Segunda Câmara Cível, j. 10/09/2019, DJES 17/09/2019). Na mesma trilha caminha o TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Agravante que não demonstrou enquadramento aos requisitos necessários para deferimento da assistência judiciária. Efetiva hipossuficiência de recursos não comprovada. Indeferimento mantido. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. Impossibilidade momentânea não comprovada. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2230280-96.2024.8.26.0000, rel. Afonso Bráz, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 29/08/2024, Data de Registro: 29/08/2024). Logo, ausente qualquer vício enquadrável no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Intime-se. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações finais já lançadas na sentença. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GILBERT JOSE PEREIRA
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ CESAR ROSA SIMOES - ES35968 Advogado do(a)
REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000511-40.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por GILBERT JOSÉ PEREIRA contra a sentença de ID 97002512, por meio da qual este Juízo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas iniciais no prazo legal, após indeferimento da gratuidade da justiça e ausência de efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto. Sustenta o embargante, em suma, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que ainda pende julgamento de mérito do Agravo de Instrumento n. 5004613-71.2026.8.08.0000, no qual se discute o indeferimento da gratuidade da justiça. Afirma que a extinção do feito teria sido prematura e requer, por isso, o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja afastada a sentença extintiva. Subsidiariamente, pleiteia o parcelamento das custas processuais, com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC. É o relatório, em síntese. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, todavia, não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem sucedâneo recursal, tampouco via processual idônea à rediscussão do mérito da decisão, à reabertura de debate já enfrentado ou à obtenção de novo julgamento apenas porque a parte não se conformou com a conclusão adotada.
No caso vertente, a sentença embargada enfrentou, de forma expressa e suficiente, a questão determinante para a extinção do feito: a parte autora, após o indeferimento da gratuidade da justiça, foi intimada para recolher as custas iniciais no prazo legal, quedando-se inerte. Também se consignou, de maneira inequívoca, que o agravo de instrumento interposto não recebeu efeito suspensivo, inexistindo, portanto, qualquer óbice jurídico à eficácia da decisão que determinou o recolhimento das custas. Não há, pois, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. O que se extrai dos aclaratórios é manifesto inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, pretendendo, sob a roupagem de vício integrativo, rediscutir matéria já apreciada por este Juízo. Tal intento, conquanto processualmente compreensível sob a ótica subjetiva da parte, não se harmoniza com a função estrita dos embargos de declaração. Acrescente-se que tampouco se pode cogitar, no bojo dos presentes embargos declaratórios, de inauguração de pedido de parcelamento das custas processuais como se os aclaratórios servissem a tal finalidade. Os embargos de declaração têm destinação processual específica e não se prestam a formular pretensão autônoma, substitutiva ou retardatária, sobretudo quando já exaurida a oportunidade processual conferida à parte para promover o recolhimento devido. Ainda que assim não fosse, registre-se, à guisa de desfecho, que a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo perfilha a compreensão de que o parcelamento das custas iniciais pressupõe comprovação efetiva da insuficiência econômica, à semelhança do que ocorre com a assistência judiciária gratuita, sendo indevido quando a parte não demonstra incapacidade concreta de suportar as despesas do processo. Nesse sentido, já decidiu a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. ART. 290, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No que pertine ao pedido de parcelamento das custas iniciais referentes à demanda de origem, é certo que a regra constante do § 6º, do art. 98, do CPC/15, autoriza tal medida, devendo o magistrado, para tanto, analisar o caso concreto. 2. Ocorre que o pedido de parcelamento impõe ao requerente - à semelhança do que ocorre com a assistência judiciária gratuita - o dever de comprovar que não possui condições de arcar com as custas processuais caso não lhe seja deferida a condição de parcelamento. 3. Portanto, pelo que se pode dessumir dos autos, a apelante possui condição econômico-financeira favorável, que lhe permite arcar com o valor das custas processuais iniciais sem maiores sacrifícios, mesmo porque ela não comprovou que possui despesas exorbitantes com a manutenção de sua vida, não fazendo, portanto, jus ao parcelamento disposto no art. 98, § 6º, do CPC/15. 4. Destarte, uma vez indeferido o pedido de parcelamento das custas processuais e determinada a intimação da requerente, ora apelante, para recolhimento das custas iniciais, não tendo a mesma atendido a tal chamado, o indeferimento da petição inicial e o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 069180021771, rel. Carlos Simões Fonseca, Segunda Câmara Cível, j. 10/09/2019, DJES 17/09/2019). Na mesma trilha caminha o TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Agravante que não demonstrou enquadramento aos requisitos necessários para deferimento da assistência judiciária. Efetiva hipossuficiência de recursos não comprovada. Indeferimento mantido. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. Impossibilidade momentânea não comprovada. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2230280-96.2024.8.26.0000, rel. Afonso Bráz, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 29/08/2024, Data de Registro: 29/08/2024). Logo, ausente qualquer vício enquadrável no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Intime-se. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações finais já lançadas na sentença. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Juntada de Petição de embargos de declaração12/05/2026, 11:06
Expedição de Certidão.12/05/2026, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: GILBERT JOSE PEREIRA
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A. Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ CESAR ROSA SIMOES - ES35968 Advogado do(a)
REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000511-40.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por GILBERT JOSÉ PEREIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A. Instada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira por este Juízo, a parte autora coligiu aos autos os documentos de ID 90802321 e subsequentes. Contudo, em análise detida do acervo probatório, prolatou-se o decisum de ID 91579914, indeferindo a benesse da gratuidade da justiça por constatar rendimentos e liquidez incompatíveis com o estado de miserabilidade jurídica. Na oportunidade, fixou-se o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas, sob pena de extinção. Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, autuado sob o n. 5004613-71.2026.8.08.0000. Em sede de cognição sumária, a Eminente Desembargadora Relatora Eliana Junqueira Munhos Ferreira, integrante da Egrégia Quarta Câmara Cível, indeferiu o efeito suspensivo postulado. Certidão expedida pela serventia (ID 93897617) atesta que o prazo processual para o preparo das custas iniciais transcorreu in albis em 26/03/2026. É o relatório, em síntese. Decido. O cerne da presente lide extingue-se antes mesmo de seu exame meritório, ante a inobservância de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo: o recolhimento das custas de ingresso. Consoante o magistério do artigo 290 do Código de Processo Civil, o cancelamento da distribuição é medida imperativa quando a parte, devidamente intimada na pessoa de seu patrono, deixa de realizar o preparo no prazo quinzenal.
No caso vertente, a eficácia da decisão que indeferiu a gratuidade permaneceu hígida, uma vez que o recurso interposto não logrou obter o efeito suspensivo. Pela relevância e precisão técnica, transcrevo o entendimento vertido pela Exma. Relatora do Agravo de Instrumento, que corrobora integralmente a análise deste Juízo de piso: "Ocorre que a decisão de indeferimento lastreou-se nos extratos de rendimento do agravante referentes aos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026. Portanto, a análise da capacidade financeira foi realizada com base em documentos posteriores ao cometimento das fraudes. Tendo como ponto de partida tais documentos, nota-se que, mesmo após os eventos danosos e as transferências efetuadas para terceiros em novembro de 2025 [...], o recorrente manteve patamar remuneratório incompatível com a isenção legal de custas." E concluiu a Eminente Desembargadora ao indeferir a medida liminar: "A manutenção da decisão impugnada aparentemente é medida que se impõe, uma vez que a parte não demonstrou que o pagamento das despesas processuais comprometeria irremediavelmente seu sustento próprio ou de sua família [...] INDEFIRO o pedido de atribuição suspensivo." Destarte, inexistindo óbice suspensivo emanado do Tribunal e ausente o recolhimento do preparo, a inércia da parte autora atrai a incidência do art. 290 do CPC. A prestação jurisdicional é remunerada e a gratuidade, embora direito fundamental, não é benesse cega, mas reserva-se aos efetivamente necessitados, o que não se verificou na espécie. Na lição de Nelson Nery Júnior, o "ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença” (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed., São Paulo, RT, p. 429). No mesmo sentido Cândido Rangel Dinamarco assevera que: O cancelamento da distribuição (...) importa extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo indeferida a petição inicial por falta de preparo. (in Instituições de Processo Civil. v. III. 6. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 389) Como senão bastasse o externado, a jurisprudência pátria já sedimentou entendimento acerca do tema: Apelação cível. Ação de busca e apreensão fiduciária. Ausência de recolhimento das custas iniciais. Intimação do patrono devidamente constituído evidenciada. Não realização do pagamento. Intimação pessoal desnecessária. Extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso conhecido e não provido. 1. Nos termos do art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 2. Configurada a inércia da parte autora, ora apelante, em realizar o pagamento das custas iniciais, especialmente depois de intimada por meio do seu patrono constituído, cabível a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 c/c artigo 485, inciso IV, do CPC, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. A intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJES, Apelação Cível n. 0017358-34.2020.8.08.0048, rel. Sergio Ricardo de Souza, Terceira Câmara Cível, j. 11/05/2023) [grifos apostos] Apelação. Contratos bancários. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Determinação para que o autor recolhesse as custas e despesas iniciais. Não atendimento. Distribuição cancelada e o feito extinto. Ausência de impugnação específica da matéria constante na decisão recorrida. Manutenção do indeferimento da gratuidade. Sentença de extinção mantida. Recurso não conhecido. (TJSP, Apelação Cível n. 1042375-67.2022.8.26.0506, rel. Pedro Kodama, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 29/06/2023, Data de Registro: 29/06/2023) [grifos apostos] Agravo de instrumento – Processual civil – Cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas processuais – Prescinde de intimação da parte autora sob pena de extinção – Mandamento diverso da extinção do feito por abandono da causa pelo autor – Ausência de procuração – Intimado a sanar as irregularidades quedou-se inerte – Acertado provimento a quo – Recurso improvido. 1. Diversamente do que expõe o recorrente, o juízo a quo não extinguiu a impugnação de crédito por abandono da causa pelo autor, na forma do que impõe o art. 485, inciso II ou III, e §1º, do CPC/2015. 2. No caso concreto, em verdade, o magistrado, aparentemente, cumpriu o disposto no art. 290 do CPC/2015 c/c art. 296, inciso I, do Código de Normas da CGJ/ES, em relação à ausência do pagamento de custas. 3. A norma processual não impõe a intimação prévia pessoal do autor para todos os casos de extinção, mas, tão somente, nos casos de abandono da causa pelo autor ao não promover as diligências que lhe cabe. Estabelece, em verdade, a intimação do patrono para satisfazer o conteúdo, como demonstrado pelas normas citadas, oportunizando a correção da regularidade. 4. Além disso, se não bastasse ao acertado posicionamento do magistrado de piso, este também fundamentou o decisum na ausência de regularidade processual, considerando a falta de procuração do autor conferindo os poderes necessários ao patrono postular em juízo, não obstante, de igual modo ao pagamento de custas, ter-lhe facultado o prazo correspondente para regularização, na forma que indica o art. 76, § 1º, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC/2015. 5. Recurso improvido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5000072-22.2021.8.08.9101, rel. Carlos Simões Fonseca, Segunda Câmara Cível, j. 24/01/2022) [grifos apostos]
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição da presente demanda, com fulcro nos arts. 290 e 485, inc. IV, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação custas (TJES, Apelação Cível n. 0001014-33.2020.8.08.0062, rel. Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2024; TJSP, Apelação Cível n. 1005383-08.2022.8.26.0248, relª Ana Maria Baldy, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 31/03/2023, Data de Registro: 31/03/2023) e também em verba honorária, esta última ante a ausência de citação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se imediatamente à Eminente Desembargadora Eliana Junqueira Munhos Ferreira, DD. Relatora do Agravo de Instrumento n. 5004613-71.2026.8.08.0000, a prolação deste decisum, para os fins de direito. Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: GILBERT JOSE PEREIRA
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A. Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ CESAR ROSA SIMOES - ES35968 Advogado do(a)
REU: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000511-40.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por GILBERT JOSÉ PEREIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A. Instada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira por este Juízo, a parte autora coligiu aos autos os documentos de ID 90802321 e subsequentes. Contudo, em análise detida do acervo probatório, prolatou-se o decisum de ID 91579914, indeferindo a benesse da gratuidade da justiça por constatar rendimentos e liquidez incompatíveis com o estado de miserabilidade jurídica. Na oportunidade, fixou-se o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas, sob pena de extinção. Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, autuado sob o n. 5004613-71.2026.8.08.0000. Em sede de cognição sumária, a Eminente Desembargadora Relatora Eliana Junqueira Munhos Ferreira, integrante da Egrégia Quarta Câmara Cível, indeferiu o efeito suspensivo postulado. Certidão expedida pela serventia (ID 93897617) atesta que o prazo processual para o preparo das custas iniciais transcorreu in albis em 26/03/2026. É o relatório, em síntese. Decido. O cerne da presente lide extingue-se antes mesmo de seu exame meritório, ante a inobservância de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo: o recolhimento das custas de ingresso. Consoante o magistério do artigo 290 do Código de Processo Civil, o cancelamento da distribuição é medida imperativa quando a parte, devidamente intimada na pessoa de seu patrono, deixa de realizar o preparo no prazo quinzenal.
No caso vertente, a eficácia da decisão que indeferiu a gratuidade permaneceu hígida, uma vez que o recurso interposto não logrou obter o efeito suspensivo. Pela relevância e precisão técnica, transcrevo o entendimento vertido pela Exma. Relatora do Agravo de Instrumento, que corrobora integralmente a análise deste Juízo de piso: "Ocorre que a decisão de indeferimento lastreou-se nos extratos de rendimento do agravante referentes aos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026. Portanto, a análise da capacidade financeira foi realizada com base em documentos posteriores ao cometimento das fraudes. Tendo como ponto de partida tais documentos, nota-se que, mesmo após os eventos danosos e as transferências efetuadas para terceiros em novembro de 2025 [...], o recorrente manteve patamar remuneratório incompatível com a isenção legal de custas." E concluiu a Eminente Desembargadora ao indeferir a medida liminar: "A manutenção da decisão impugnada aparentemente é medida que se impõe, uma vez que a parte não demonstrou que o pagamento das despesas processuais comprometeria irremediavelmente seu sustento próprio ou de sua família [...] INDEFIRO o pedido de atribuição suspensivo." Destarte, inexistindo óbice suspensivo emanado do Tribunal e ausente o recolhimento do preparo, a inércia da parte autora atrai a incidência do art. 290 do CPC. A prestação jurisdicional é remunerada e a gratuidade, embora direito fundamental, não é benesse cega, mas reserva-se aos efetivamente necessitados, o que não se verificou na espécie. Na lição de Nelson Nery Júnior, o "ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença” (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed., São Paulo, RT, p. 429). No mesmo sentido Cândido Rangel Dinamarco assevera que: O cancelamento da distribuição (...) importa extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo indeferida a petição inicial por falta de preparo. (in Instituições de Processo Civil. v. III. 6. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 389) Como senão bastasse o externado, a jurisprudência pátria já sedimentou entendimento acerca do tema: Apelação cível. Ação de busca e apreensão fiduciária. Ausência de recolhimento das custas iniciais. Intimação do patrono devidamente constituído evidenciada. Não realização do pagamento. Intimação pessoal desnecessária. Extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso conhecido e não provido. 1. Nos termos do art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 2. Configurada a inércia da parte autora, ora apelante, em realizar o pagamento das custas iniciais, especialmente depois de intimada por meio do seu patrono constituído, cabível a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 c/c artigo 485, inciso IV, do CPC, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. A intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJES, Apelação Cível n. 0017358-34.2020.8.08.0048, rel. Sergio Ricardo de Souza, Terceira Câmara Cível, j. 11/05/2023) [grifos apostos] Apelação. Contratos bancários. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Determinação para que o autor recolhesse as custas e despesas iniciais. Não atendimento. Distribuição cancelada e o feito extinto. Ausência de impugnação específica da matéria constante na decisão recorrida. Manutenção do indeferimento da gratuidade. Sentença de extinção mantida. Recurso não conhecido. (TJSP, Apelação Cível n. 1042375-67.2022.8.26.0506, rel. Pedro Kodama, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 29/06/2023, Data de Registro: 29/06/2023) [grifos apostos] Agravo de instrumento – Processual civil – Cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas processuais – Prescinde de intimação da parte autora sob pena de extinção – Mandamento diverso da extinção do feito por abandono da causa pelo autor – Ausência de procuração – Intimado a sanar as irregularidades quedou-se inerte – Acertado provimento a quo – Recurso improvido. 1. Diversamente do que expõe o recorrente, o juízo a quo não extinguiu a impugnação de crédito por abandono da causa pelo autor, na forma do que impõe o art. 485, inciso II ou III, e §1º, do CPC/2015. 2. No caso concreto, em verdade, o magistrado, aparentemente, cumpriu o disposto no art. 290 do CPC/2015 c/c art. 296, inciso I, do Código de Normas da CGJ/ES, em relação à ausência do pagamento de custas. 3. A norma processual não impõe a intimação prévia pessoal do autor para todos os casos de extinção, mas, tão somente, nos casos de abandono da causa pelo autor ao não promover as diligências que lhe cabe. Estabelece, em verdade, a intimação do patrono para satisfazer o conteúdo, como demonstrado pelas normas citadas, oportunizando a correção da regularidade. 4. Além disso, se não bastasse ao acertado posicionamento do magistrado de piso, este também fundamentou o decisum na ausência de regularidade processual, considerando a falta de procuração do autor conferindo os poderes necessários ao patrono postular em juízo, não obstante, de igual modo ao pagamento de custas, ter-lhe facultado o prazo correspondente para regularização, na forma que indica o art. 76, § 1º, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC/2015. 5. Recurso improvido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5000072-22.2021.8.08.9101, rel. Carlos Simões Fonseca, Segunda Câmara Cível, j. 24/01/2022) [grifos apostos]
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição da presente demanda, com fulcro nos arts. 290 e 485, inc. IV, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação custas (TJES, Apelação Cível n. 0001014-33.2020.8.08.0062, rel. Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2024; TJSP, Apelação Cível n. 1005383-08.2022.8.26.0248, relª Ana Maria Baldy, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 31/03/2023, Data de Registro: 31/03/2023) e também em verba honorária, esta última ante a ausência de citação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se imediatamente à Eminente Desembargadora Eliana Junqueira Munhos Ferreira, DD. Relatora do Agravo de Instrumento n. 5004613-71.2026.8.08.0000, a prolação deste decisum, para os fins de direito. Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Expedição de Intimação - Diário.11/05/2026, 17:08
Expedição de Intimação - Diário.11/05/2026, 17:08
Determinado o cancelamento da distribuição11/05/2026, 16:54
Indeferida a petição inicial11/05/2026, 16:54
Conclusos para decisão04/05/2026, 16:30
Juntada de Certidão04/05/2026, 16:29
Proferido despacho de mero expediente06/04/2026, 15:51
Conclusos para decisão06/04/2026, 12:55
Expedição de Certidão.01/04/2026, 13:10
Decorrido prazo de GILBERT JOSE PEREIRA em 26/03/2026 23:59.27/03/2026, 00:32
Juntada de Certidão27/03/2026, 00:32
Juntada de Petição de petição (outras)24/03/2026, 10:54
Juntada de Certidão10/03/2026, 02:43
Decorrido prazo de GILBERT JOSE PEREIRA em 20/02/2026 23:59.10/03/2026, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/202609/03/2026, 01:35
Publicado Intimação - Diário em 05/03/2026.09/03/2026, 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/202609/03/2026, 01:35
Publicado Intimação - Diário em 27/01/2026.09/03/2026, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GILBERT JOSE PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ CESAR ROSA SIMOES - ES35968 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000511-40.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado por Gilb04/03/2026, 00:00
Expedição de Intimação - Diário.03/03/2026, 13:33
Gratuidade da justiça não concedida a GILBERT JOSE PEREIRA - CPF: 514.530.706-30 (AUTOR).01/03/2026, 18:46
Conclusos para decisão23/02/2026, 13:27
Juntada de Petição de petição (outras)18/02/2026, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: GILBERT JOSE PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ CESAR ROSA SIMOES - ES35968 - DESPACHO - I. Da admissibilidade da demanda. De uma análise preliminar minuciosa dos
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000511-40.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)26/01/2026, 00:00
Expedição de Intimação - Diário.23/01/2026, 17:18
Determinada a emenda à inicial23/01/2026, 06:08
Processo Inspecionado23/01/2026, 06:08
Conclusos para decisão21/01/2026, 18:34
Expedição de Certidão.20/01/2026, 13:38
Distribuído por sorteio20/01/2026, 11:07