Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALINE CANDIDO MARTINS MUNHOES
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: EDSON MARCOS FERREIRA PRATTI JUNIOR - ES23540 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5001621-82.2025.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material cumulada com Nulidade Contratual e Dano Moral, ajuizada por ALINE CANDIDO MARTINS MUNHOES em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora narra, na petição inicial (ID 77871536), que em 08/08/2025 contratou um empréstimo consignado com a requerida no valor de R$ 5.294,20. Afirma que, poucos minutos após o crédito ser depositado em sua conta, recebeu mensagens via WhatsApp de um indivíduo que se identificou como preposto da financeira. Segundo o relato, o suposto atendente alegou a existência de um erro na contratação (inclusão indevida de seguro) e induziu a requerente a realizar a "devolução" do valor para correção do contrato. Acreditando na legitimidade do contato, a autora realizou um PIX de R$ 5.294,00 para a conta da empresa Vitalcred Meios de Pagamento S/A (ID 77876663), vindo a descobrir, posteriormente, tratar-se de um golpe de estelionato. Aduz que buscou solução administrativa junto à ré, à Caixa Econômica Federal e ao PROCON/ES (ID 77876671), sem sucesso. Pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A decisão de ID 77887969 deferiu a tutela provisória de urgência, determinando a suspensão dos descontos em folha de pagamento, sob pena de multa diária. A requerida apresentou contestação no ID 83984503, defendendo a regularidade da contratação original, realizada mediante biometria facial e assinatura digital. Sustenta a ausência de responsabilidade civil, alegando culpa exclusiva da vítima e de terceiros (fortuito externo), além de inexistência de danos morais e necessidade de compensação de valores. No ID 88736921, o feito foi saneado, com a rejeição da preliminar de falta de interesse de agir e o deferimento da inversão do ônus da prova. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 93257704), colheu-se o depoimento pessoal da autora. Sem mais provas, os autos vieram conclusos. É o relatório, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e condições da ação, não havendo nulidades a sanar. A matéria controvertida é de direito e de fato, estando devidamente instruída. 2.1. Da Relação de Consumo e Responsabilidade Objetiva A lide deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a parte autora e a instituição financeira se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ). A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, por meio da Súmula 479, que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2.2. Do Fortuito Interno e Vazamento de Dados A tese defensiva da ré foca na regularidade da contratação inicial do empréstimo (ID 84008371). Entretanto, o ponto nevrálgico da demanda não é a invalidade da assinatura digital em si, mas a falha na segurança do serviço pós-contratação, que permitiu a ocorrência da fraude. É incontroverso que a fraude ocorreu minutos após a liberação do crédito na conta da autora. O fraudador detinha informações privilegiadas sobre a transação recém-realizada, o que denota, inevitavelmente, o vazamento de dados sigilosos ou a fragilidade dos sistemas de comunicação da requerida. Ao disponibilizar modalidades de contratação 100% digitais e rápidas, a requerida assume o bônus do lucro e a responsabilidade pelo ônus da segurança desses dados. A utilização de informações precisas por terceiros para ludibriar o consumidor caracteriza defeito na prestação do serviço, configurando o chamado fortuito interno. Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C.C. DANOS MATERIAIS E MORAIS GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO Falso funcionário que induziu a autora a efetivar pix e pagamento de boleto Havendo fraude praticada por terceiro, mas propiciada pelo prévio conhecimento que o fraudador tinha dos dados bancários da vítima, deve a ré, que tinha posse destes dados, ser responsabilizada pela reparação dos danos sofridos pelo cliente, pois ficou configurada a falha na prestação dos seus serviços, consistente em fortuito interno Não ficou evidenciada culpa concorrente da autora, pois esta foi induzida a erro por terceiro que conhecia as suas informações bancárias - Restituição do valor que se impõe Recurso improvido neste aspecto. DANO MORAL Ocorrência Descontos expressivos - Parte autora que ficou privada dos recursos que mantém a sua subsistência Circunstâncias do caso que evidenciam abalo emocional passível de reparação moral Indenização devida Recurso improvido neste aspecto. DANO MORAL VALOR Sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral fixada em R 10.000,00 Pretensão do réu à redução deste valor Admissibilidade Valor da indenização reduzido para R 2.000,00, levando em conta critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, bem como as peculiaridades do caso Recurso provido, neste aspecto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1028546-29.2023.8.26.0071; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2024; Data de Registro: 16/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. FRAUDE EM OPERAÇÕES BANCÁRIAS. GOLPE DO PIX. FRAUDE NÃO CONTESTADA PELO BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DO DANO MORAL RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n.º 479 do c. STJ, as “instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 2. Hipótese em que a instituição financeira nem sequer chega a contestar a efetiva ocorrência da fraude (“golpe do pix”) sofrida pelo consumidor, da qual resultou prejuízo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), preferindo imputar ao próprio consumidor (vítima do golpe) a responsabilidade pelo evento danoso. 3. Valor da condenação alusiva à indenização por danos morais (R$ 6.000,00 - seis mil reais) que é razoável e proporcional aos danos experimentados. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5000717-15.2022.8.08.0047, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) Conforme os entendimentos supramencionados, o conhecimento de informações privilegiadas por falsários indica falha no dever de proteção aos dados do correntista, o que afasta a tese de culpa exclusiva da vítima. A autora foi induzida ao erro justamente porque o interlocutor demonstrou conhecer detalhes da operação bancária que deveriam ser protegidos pelo sigilo profissional da ré. 2.3. Do Dano Material e Nulidade Contratual O dano material está consubstanciado no valor do empréstimo que a autora jamais usufruiu, pois foi imediatamente desviado por fraude facilitada pela falha de segurança da ré. O comprovante de PIX (ID 77876663) e o Boletim de Ocorrência (ID 77876669) corroboram o prejuízo de R$ 5.294,00. Dessa forma, é impositiva a declaração de nulidade do contrato nº 107757221, com a consequente desoneração da autora de qualquer pagamento. Por conseguinte, a ré deve restituir, de forma simples, todos os valores eventualmente descontados da folha de pagamento da requerente após o evento danoso. 2.4. Do Dano Moral O dano moral, no caso em tela, é evidente. A parte autora, técnica de laboratório, viu-se subitamente endividada por um montante expressivo, teve seus dados vazados para criminosos e enfrentou a desídia da instituição financeira que, mesmo após diversas reclamações administrativas (ID 77876671), limitou-se a respostas evasivas. A jurisprudência do STJ reafirma que a angústia de ser vítima de fraude, somada ao tempo perdido na tentativa de resolução (Teoria do Desvio Produtivo) e à insegurança gerada pelo vazamento de dados, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Nesse sentido, trago à baila o entendimento firmado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. ATUAÇÃO CRIMINOSA. VAZAMENTO PRÉVIO DE DADOS PESSOAIS. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PRESUMIDOS. SENSAÇÃO DE INSEGURANÇA. REFORMA DO ACÓRDÃO I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que condenou a instituição bancária a ressarcir os prejuízos materiais, mas afastou a indenização por danos morais em demanda consumerista. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se a fraude bancária decorrente do vazamento de dados pessoais do consumidor configura dano moral presumido. III. Razões de decidir 3. Embora a fraude bancária, por si só, não configure o dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência desta Corte, quando o referido ilícito estiver associado ao prévio vazamento de dados pessoais - que possibilitaram aos falsários o conhecimento de informações privilegiadas sobre o titular da conta - caracteriza-se o dano extrapatrimonial, com o consequente dever de compensá-lo. 4. A configuração do dano moral decorre do evidente sentimento de insegurança experimentado pela parte ao perceber que seus dados foram disponibilizados indevidamente para terceiros, favorecendo a prática de atos ilícitos ou contratações fraudulentas por eventuais terceiros de má-fé. 5. No recurso sob julgamento, há o dever de compensar o dano extrapatrimonial experienciado pela recorrente, uma vez que consta incontroverso no acórdão estadual que a consumidora foi vítima de fraude ("golpe do boleto"), a qual foi viabilizada pelo vazamento de dados sigilosos acerca de suas operações bancárias pela instituição financeira (indicação exata do valor e quantidade de parcelas vincendas e número da placa do veículo financiado) aos agentes criminosos. IV. Dispositivo 6. Recurso especial conhecido e provido para condenar o recorrido ao pagamento de compensação por danos morais. Dispositivos citados: art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil. (REsp n. 2.187.854/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) Dessa forma, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme pleiteado na inicial. 2.5. Do Descumprimento da Liminar e Multa Cominatória A autora noticiou no ID 82964108 que a ré efetuou desconto no mês de outubro de 2025, mesmo após a ciência da decisão liminar de ID 77887969. O contracheque de ID 82964112 comprova o desconto indevido de parcelas do contrato suspenso. A resistência injustificada ao cumprimento de ordem judicial enseja a incidência da multa cominatória. No entanto, verifico que a ré posteriormente informou a suspensão (ID 84396781). Diante do descumprimento pontual comprovado, consolidando o teto fixado na liminar, condeno a ré ao pagamento da multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de débito e a nulidade do contrato nº 107757221, devendo a requerida abster-se definitivamente de realizar qualquer desconto na folha de pagamento da autora relativo a este negócio, sob pena de majoração da multa já fixada; b) CONDENAR a requerida à restituição simples dos valores eventualmente descontados do contracheque da autora referentes ao contrato anulado, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) a partir de cada desconto indevido; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (relação contratual) e correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ), a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ); d) CONFIRMAR a tutela de urgência e declarar a consolidação da multa pelo descumprimento da liminar no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devida em favor da parte autora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piúma/ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito
11/05/2026, 00:00