Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SUL CAPIXABA FACTORING LTDA
EXECUTADO: ALCEBIADES ALVES DE SOUZA NETO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LIA BUZATO BICCAS - ES38497, PEDRO PAULO BICCAS - ES5515, RENAN SANSON XAVIER - ES33346 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5000195-11.2022.8.08.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por SUL CAPIXABA FACTORING LTDA. em face de ALCEBIADES ALVES DE SOUZA NETO, visando à satisfação de débito decorrente de títulos executivos que, de forma unificada, totalizam o montante de R$ 89.275,39 (oitenta e nove mil re duzentos e setenta e cinco reais e trinta e nove centavos). Diante da ausência de bens passíveis de penhora localizados por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, este Juízo determinou a penhora de 30% (trinta por cento) do subsídio líquido do Executado, o qual exerce o cargo de Vereador (Id 62738578). Em manifestação posterior, a Câmara Municipal de Baixo Guandu informou a impossibilidade de cumprimento integral da ordem, sob o argumento de que o executado já possui empréstimo consignado que compromete 29,85% de sua renda, de modo que a soma dos descontos atingiria o percentual de 59,85%, o que, segundo sustenta, ultrapassaria o limite legal da margem consignável e poderia comprometer a subsistência do devedor (Id 89947255). Por sua vez, a parte Exequente pugnou pela manutenção integral do desconto de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos do Executado, requerendo que seja determinado à Câmara de Vereadores o imediato cumprimento da decisão judicial, sem a imposição de novos entraves ou questionamentos. Requereu, ainda, o envio de cópia dos autos à Corregedoria da Câmara de Vereadores, para ciência e eventual apuração da conduta do setor responsável, sob o argumento de que estaria contribuindo para dificultar a satisfação do crédito. Por fim, pleiteou que a Câmara de Vereadores seja intimada a encaminhar a este Juízo a relação de dependentes declarados pelo vereador Executado, bem como o balanço patrimonial e demais declarações financeiras eventualmente apresentadas, a fim de possibilitar a verificação de eventual transferência patrimonial a familiares e a apuração de sua capacidade econômica para adimplir a obrigação. É o relatório. Decido. A regra da impenhorabilidade de vencimentos, prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, não possui caráter absoluto. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.874.222/DF, consolidou o entendimento de que é admissível a penhora de percentual dos rendimentos para satisfação de dívida de natureza não alimentar, desde que preservada quantia suficiente para assegurar a subsistência digna do devedor e de sua família. No caso em análise, verifica-se que o Executado percebe subsídio bruto no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Ainda que seja efetuado o desconto de 30% (trinta por cento), o montante remanescente mostra-se suficiente para garantir sua manutenção digna, não havendo elementos que indiquem comprometimento do mínimo existencial. O argumento apresentado pela Câmara Municipal, no sentido de que a medida violaria o limite da denominada “margem consignável”, não merece acolhimento. Há distinção jurídica relevante entre descontos de natureza voluntária, como aqueles decorrentes de contratos de empréstimo consignado, e descontos de natureza coercitiva, decorrentes de ordem judicial. A penhora constitui manifestação do poder estatal voltada à efetividade da tutela jurisdicional executiva, não se submetendo às limitações previstas na legislação que disciplina relações contratuais entre servidores e instituições financeiras. Os limites de 30% ou 35% previstos na legislação aplicável aos empréstimos consignados, a exemplo da Lei nº 10.820/03, têm por finalidade regular a concessão de crédito e prevenir o superendividamento decorrente de obrigações assumidas voluntariamente pelo devedor. Tais parâmetros, contudo, não restringem a atuação do Poder Judiciário na adoção de medidas necessárias à satisfação de crédito reconhecido judicialmente. Admitir que obrigações contratuais assumidas facultativamente pelo devedor possam impedir o cumprimento de ordem judicial equivaleria a permitir que o próprio Executado definisse, a seu critério, quando e em que condições satisfará seus credores, bastando comprometer previamente sua renda com empréstimos bancários. Tal interpretação esvaziaria a efetividade do processo executivo e comprometeria a autoridade das decisões judiciais. No caso concreto, observa-se, ainda, que o Executado não possui bens registrados em seu nome e que as tentativas de constrição por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas, circunstância que evidencia a necessidade de adoção de medida capaz de conferir efetividade à execução. A ausência de pagamento voluntário por período prolongado reforça a adequação da providência já determinada. Sendo assim, AFASTO a alegação da Câmara Municipal de Baixo Guandu e RATIFICO a ordem de penhora de 30% (trinta por cento) sobre o subsídio líquido de ALCEBÍADES ALVES DE SOUZA NETO. DETERMINO que o setor de Recursos Humanos proceda ao desconto de 30% (trinta por cento) sobre o subsídio líquido do parlamentar ALCEBÍADES ALVES DE SOUZA NETO, independentemente da existência de empréstimos consignados ou de eventual limitação de margem bancária. ADVIRTO a Presidência da Casa Legislativa de que o descumprimento injustificado da presente determinação poderá ensejar a apuração de eventual crime de desobediência, sem prejuízo da fixação de multa diária (astreintes). DEFIRO o pedido formulado pela parte Exequente (Id 89984332) e DETERMINO que a Câmara Municipal apresente, no prazo de 10 (dez) dias, a relação de dependentes declarados pelo Executado, bem como cópias das declarações de bens e rendas por ele apresentadas por ocasião da posse e do exercício do mandato. Intimem-se as partes. Diligencie-se. Baixo Guandu-ES, data da assinatura eletrônica. SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito