Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME SOARES SCHWARTZ - ES8833, HENRIQUE CAVALARI DE SOUZA - ES21418
EXECUTADO: JOAO PAULO BALDOTTO BORTOLINI, ZENAIDE MARIA BALDOTTO BORTOLINI, ESPOLIO DE JOSÉ BORTOLINI INVENTARIANTE: FRANCISCO ROBERTO BORTOLINI Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCOS FELIPE TONIATO BECALLI - ES32913, DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 Processo nº 0000109-81.2016.8.08.0025
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Espólio de José Bortolini, representado pelo inventariante Francisco Roberto Bortolini, em face da execução de título extrajudicial movida pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Serrana do Espírito Santo (Sicoob). Os executados/excipientes sustentam a nulidade da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 1.348 do RGI de Itaguaçu/ES, sob o fundamento de que se trata de pequena propriedade rural e bem de família. Alegam que o imóvel possui área total de 146,18 hectares, mas apenas 84,18 hectares são agricultáveis (equivalente a 3,826 módulos fiscais), enquadrando-se no limite legal de 4 módulos fiscais para impenhorabilidade. Afirmam que o citado imóvel serve de residência e fonte de sustento para o inventariante e seu grupo familiar, sendo trabalhado na agricultura familiar (cultivo de café). Além disso, aduzem excesso de penhora, uma vez que a Cédula Rural Pignoratícia previa garantia específica sobre sacas de café, que deveria ter sido exaurida antes da constrição do imóvel. Em contrapartida o exequente/excepto em sua impugnação, alega que o executado não comprovou minimamente que o bem serve ao sustento de toda a entidade familiar, dizendo ainda que o imóvel será partilhado entre vários herdeiros e que apenas um deles reside no local, não havendo prova de dependência econômica dos demais em relação à área. E por fim, defende que os bens do espólio devem responder prioritariamente pelas dívidas deixadas pelo falecido. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à proteção legal da pequena propriedade rural e do bem de família sobre o imóvel penhorado pertencente ao espólio. Quanto a Impenhorabilidade do Bem de Família do Espólio A proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 ao bem de família visa resguardar o direito à moradia. A Colenda Corte Superior do STJ possui entendimento consolidado de que essa proteção se estende ao único imóvel residencial do espólio, desde que sirva de moradia para os herdeiros do falecido. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a transmissão da propriedade aos herdeiros, por força do princípio da saisine, não descaracteriza a natureza de bem de família do imóvel. A ausência de partilha formal não é um impeditivo para a aplicação da proteção legal, bastando que o imóvel continue a ser utilizado como residência familiar. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ARRESTO. ESPÓLIO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DÍVIDA. AUTOR DA HERANÇA. IMÓVEL RESIDENCIAL. MORADIA. IRMÃOS. HERDEIROS. PROTEÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo o arresto sobre imóvel pertencente ao espólio para garantir pagamento de dívida. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se o imóvel residencial pertencente ao espólio, no qual residem herdeiros do falecido, pode ser objeto de constrição judicial para garantir dívida contraída pelo autor da herança, ou se o bem está protegido pela impenhorabilidade do bem de família. III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei n. 8.009 /1990, visa a proteger a moradia, sendo oponível em qualquer processo de execução, salvo exceções legais. 4. A transmissão hereditária não desconfigura a natureza de bem de família, desde que mantidas as características de imóvel residencial próprio da entidade familiar.4.1. A proteção do bem de família se estende ao espólio, podendo ser invocada pelos herdeiros, mesmo na ausência de partilha formal.IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel em questão, determinando-se o cancelamento do arresto.Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade do bem de família se aplica ao espólio, desde que o imóvel seja utilizado como residência familiar. 2. A ausência de partilha formal não afasta a proteção do bem de família."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009 /1990, arts. 1º, 3º e 5º; Código Civil, art. 1.784.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.960.026/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11.10.2022; STJ, AgRg no REsp 1.341.070/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03.09.2013. Portanto, para que a impenhorabilidade seja reconhecida sob este fundamento, é necessário comprovar que o imóvel é o único do espólio com destinação residencial e que é efetivamente utilizado como moradia por um ou mais herdeiros. Quanto a Impenhorabilidade da Pequena Propriedade Rural A Constituição Federal (art. 5º, XXVI) e o Código de Processo Civil (art. 833, VIII) garantem a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família. Os requisitos para tal enquadramento são: 1) Extensão: A área do imóvel deve ser de até 4 (quatro) módulos fiscais. O STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1234), pacificou o entendimento de que o conceito de pequena propriedade rural, para fins de impenhorabilidade, é aquele definido na Lei 8.629/1993. 2) Exploração Familiar: O imóvel deve ser explorado pelo agricultor e sua família, sendo o meio de sustento do núcleo familiar. Não é exigível que o imóvel sirva simultaneamente de moradia, bastando que seja indispensável ao sustento. O STJ também firmou jurisprudência no sentido de que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural prevalece mesmo que o bem tenha sido oferecido em garantia hipotecária para o financiamento da atividade produtiva, por se tratar de norma de ordem pública e irrenunciável. Quanto ao Ônus da Prova (Provas Necessárias) Para o reconhecimento da impenhorabilidade, a comprovação dos requisitos é essencial. Em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1234), o STJ definiu a seguinte tese: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade." (STJ — REsp 2091805 GO — Publicado em 11/11/2024) Assim, cabe à parte executada demonstrar que o imóvel se enquadra como pequena propriedade rural (área de até 4 módulos fiscais) e que é trabalhado pela família para garantir seu sustento. Para tanto, são válidos documentos como laudos técnicos, notas fiscais de produtor, fichas de depósito e outros que atestem a atividade agrícola e a sua destinação para a subsistência familiar. Ante todo o exposto, acolho a exceção de pré-executividade impetrada pelos executados/excipientes, ao passo que reconheço a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 1.348, nos termos do art. 833, VIII do Código de Processo Civil e da Lei nº 8.009/1990, por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família e bem de família. Via de consequência, determino o levantamento da penhora sobre a integralidade do bem. Ressalvo, todavia, que a proteção de impenhorabilidade do imóvel pertencente ao espólio não impede que a constrição recaia sobre os direitos hereditários de herdeiros específicos que possuam dívidas próprias e pessoais. Nesse cenário, o credor poderá pleitear a penhora no rosto dos autos do inventário (Processo nº 0000977-88.2018.8.08.0025), incidindo sobre o quinhão que caberá ao devedor após a futura partilha. Tal medida deverá ser averbada na matrícula do imóvel para fins de publicidade e prevenção de fraude contra credores, preservando-se, contudo, o direito de habitação e exploração familiar enquanto perdurar a condição de bem de família. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que fixo no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se as partes desta decisão, bem como, para no prazo de 15 (quinze) dias requererem o que entenderem de direito sob pena de suspensão da presente, nos moldes do art. 921, III do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima descrito, sem manifestação das partes, suspenda-se os autos pelo prazo de 01 (um) ano, conforme previsão legal do art. 921, § 1º do Código de Processo Civil. Sirva a presente decisão como ato de comunicação judicial. Itaguaçu/ES, data da assinatura eletrônica. LUÍS EDUARDO FACHETTI DE OLIVEIRA Juiz de Direito