Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: GROUP STONE RIO INDUSTRIAL, EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA, PEDRA RIO MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP, MANUEL CORREIA GONCALVES Advogado do(a)
REQUERENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE - RN10986, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO - RN1927 Advogado do(a)
REQUERIDO: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO - RN1927 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 0008268-84.2018.8.08.0011 MONITÓRIA (40) VISTOS EM INSPEÇÃO/2026
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO, em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 79270427). Após a intimação para pagamento (ID 79827527), a instituição financeira executada procedeu ao depósito judicial do montante total indicado, no valor de R$ 19.595,57 (dezenove mil, quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta e sete centavos), conforme comprovante de ID 90809445. Ao final, a parte executada requereu a extinção do feito nos termos do art. 924, II, do CPC. Por meio da petição de ID 93193390, a parte exequente apenas informou os dados bancários para a transferência do valor depositado. Outrossim, constam ainda nos autos os depósitos referentes aos honorários periciais da expert nomeada, nos valores de R$ 2.474,85 (ID 33190944 - fls. 135/136) e R$ 2.474,85 (ID 33190944 - fls. 138/139), totalizando R$ 4.949,70. Por sua vez, a perita judicial reiterou o pedido de levantamento de seus honorários, fornecendo os dados corrigidos (ID 33190944 - fls. 183/183v). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a obrigação fixada no título executivo judicial foi integralmente satisfeita mediante o depósito espontâneo da quantia devida pela parte executada (ID 90809445). Diante da satisfação da obrigação, a extinção do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ao dispor que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita;
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 924, II, do CPC. Sem honorários advocatícios nesta fase processual. Custas remanescentes, se houver, pela pela instituição financeira, conforme sentença/acordão proferidos nos autos (ID 77661820). DETERMINO, desde logo: 01) A expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor do patrono exequente, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO, conforme pedido de ID 93193390, para levantamento da quantia de R$ 19.595,57 depositada em juízo (ID 90809445), com os acréscimos legais. 02) A expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da perita do juízo, EVALNETE MEDEIROS CEREZA, conforme pedido de ID 33190944 - fls. 183/183v, para levantamento da quantia total de R$ 4.949,70 (ID 033190944 - fls. 135/136 e fls. 138/139), com os acréscimos legais. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, satisfeitas as custas e cumpridas as formalidades de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, Data da assinatura eletrônica. EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito