Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: ROSA MARIA PATTUZZO Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5017897-52.2022.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Vistos etc. I– RELATÓRIO Após a frustração das diligências para a localização e citação da parte requerida, este Juízo deferiu e determinou a realização de pesquisa cadastral e de endereços por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ferramenta centralizada desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Juntados os resultados da referida consulta ao feito, a parte autora foi regular e formalmente intimada por meio de seu patrono cadastrado para tomar ciência das informações obtidas e, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar as providências necessárias ao regular impulso do feito, sob expressa advertência de que a ausência de manifestação útil ensejaria a extinção do processo sem resolução do mérito. Decorrido o prazo assinalado, a serventia deste Juízo certificou o decurso in albis, sem que houvesse qualquer manifestação ou petição útil do polo ativo tendente a perfectibilizar a angularização processual. Vieram os autos conclusos. Decido. II– FUNDAMENTAÇÃO O processo em análise padece de vício insanável que impede o seu regular desenvolvimento, razão pela qual se impõe a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Trata-se de medida que decorre não de mera faculdade do julgador, mas de verdadeira imposição legal diante da ausência de pressuposto essencial à constituição e ao desenvolvimento válido da relação processual. Com efeito, a citação válida constitui pressuposto de existência e de validade da relação processual (art. 238, CPC). Sem ela, não se perfectibiliza a relação jurídico-processual, tornando-se inviável a prolação de provimento jurisdicional de mérito. No caso em questão, observa-se que o feito permanece estagnado em sua fase embrionária. Incumbia à parte autora, na condição de principal interessada, diligenciar de forma efetiva para viabilizar a citação. Entretanto, a despeito de ter sido devidamente intimada para suprir a deficiência, manteve-se inerte. Tal comportamento revela inequívoco desinteresse na continuidade da demanda. O Juízo exauriu os mecanismos de cooperação tecnológica ao acionar sistema SNIPER. Todavia, mesmo ciente das linhas cadastrais e dos dados extraídos do sistema, a parte autora permaneceu inerte, descumprindo o ônus processual de fornecer meios hábeis para a citação do réu. Cumpre destacar, ademais, que a hipótese em apreço não se confunde com o abandono da causa previsto no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, o qual pressupõe paralisação do feito por mais de 30 (trinta) dias por negligência das partes e exige prévia intimação pessoal do autor para suprir a omissão. Diversamente, o que se verifica é a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, situação expressamente contemplada no inciso IV do referido dispositivo legal. Nessa perspectiva, a extinção pode ser decretada de ofício pelo magistrado, independentemente de intimação pessoal da parte autora ou de provocação da parte ré, até porque esta sequer integrou a relação processual. No particular, é firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a extinção do feito, fundada na ausência de citação válida, prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora, por não se caracterizar, em tal hipótese, abandono da causa. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/6/2022, DJe de 24/6/2022) - sem grifos no original Tal entendimento é igualmente perfilhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em cada uma de suas Colendas Câmaras Cíveis. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A citação válida constitui pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento regular da relação processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. A ausência de citação válida enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora para regularização, conforme o disposto no § 1º do art. 485 do CPC. 3. No caso dos autos, verificou-se a inércia do apelante diante da intimação acerca da frustração da tentativa de citação, configurando a ausência de pressuposto processual válido. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 5000844-60.2024.8.08.0021, rel. Janete Vargas Simões, 1ª Câmara Cível, j. 17/02/2025).- grifos nossos CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – ENDEREÇO PARA CITAÇÃO – INÉRCIA DA PARTE – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – RECURSO DESPROVIDO. Ao contrário do que sustenta a Apelante, a hipótese não cuida de abandono da causa, mas, sim, de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, falta de atualização do endereço da parte para a devida citação, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do novo Código de Processo Civil. (TJES, Apelação Cível n. 0000822-25.2021.8.08.0011, rel. convocado Aldary Nunes Júnior, Primeira Câmara Cível, j. 17/07/2024) - grifos nossos APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. Por caracterizar-se a citação como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual, a falta desta ensejará na extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Precedentes deste TJES. II. Ao que se depreende da leitura do artigo 485 do CPC, apenas as hipóteses previstas em seus incisos II e III exigem prévia intimação pessoal da parte como requisito para sua aplicação, as quais não concernem ao caso dos autos. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 5001783-41.2022.8.08.0011, rel. Jorge Henrique Valle dos Santos, 2ª Câmara Cível, j. 18/10/2024) - grifos nossos Sendo assim, registre-se, que não há que se cogitar de decisão surpresa, uma vez que a parte autora foi expressamente intimada para se manifestar acerca de fato processual relevante, oportunidade em que optou deliberadamente por silenciar-se. III– DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas caso a parte seja beneficiária da Gratuidade da Justiça (art. 98, § 3º, do CPC), o que deverá ser verificado pela Serventia. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a relação processual não foi angularizada e não houve a constituição de patrono pela parte ré. CERTIFIQUE-SE, com a devida cautela e observância das formalidades legais, o trânsito em julgado da presente sentença, lançando-se a respectiva certidão nos autos, a fim de atestar a preclusão máxima da decisão e a consequente estabilização da situação jurídica nela definida. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao lançamento do movimento 848 da Tabela Taxonômica do C.CNJ. Por fim, ultimadas todas as providências administrativas, ARQUIVE-SE definitivamente os autos, com as cautelas de praxe, observadas as normas internas deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO (assinatura eletrônica) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 17376741 Petição Inicial Petição Inicial 22090120531525700000016714068 17376745 PETIÇÃO INICIAL - AÇÃO MONITÓRIA-175 Petição inicial (PDF) 22090120531567200000016714072 17376746 1 - PROCURAÇÃO ATUAL - 2022 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22090120531591700000016714073 17376751 2- AGE 13 06 2017 E 15 12 2017 - ESTATUTO CONSOLIDADO ATUALIZADO + ATO DO PRESIDENTE Documento de Identificação 22090120531611600000016714078 17377104 3- Comunicado n 35 173 de 13_2_2020 dacasa - Doc 5 Documento de Identificação 22090120531632800000016714081 17377105 4- DACASA - Cartão do CNJ Documento de Identificação 22090120531644400000016714082 17377106 TERMO DE ADESÃO 381853157 Documento de comprovação 22090120531656200000016714083 17377107 PLANILHA DE CALCULO 3157 Documento de comprovação 22090120531670300000016714084 17377108 TERMO DE ADESÃO 382594048 Documento de comprovação 22090120531684500000016714085 17377109 PLANILAH DE CALCULO 4048 Documento de comprovação 22090120531696700000016714086 17377110 Contrato de Financiamento - 2017 - Microfilme 259783_compressed (1) Documento de comprovação 22090120531709800000016714087 17377111 Demonstração de Resultado 2019 Documento de comprovação 22090120531741900000016714088 17377112 DEMONSTRATIVO DE RESULTADO 2020 Documento de comprovação 22090120531755200000016714089 17393352 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22090815020098700000016729958 19826853 Decisão Decisão 22112920580898500000019055433 21616231 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23021313211152700000020765620 22529046 Petição (outras) Petição (outras) 23030911352950100000021632837 22529050 GUIA Nº 230060909 - 5017897-52.2022.8.08.0012 - ROSA MARIA PATTUZZO - TITULO 610216 - CUSTAS INICIAI Documento de comprovação 23030911352969800000021632841 22529051 COMPROVANTE DE PAGAMENTO GUIA Nº 230060909 - 5017897-52.2022.8.08.0012 - ROSA MARIA PATTUZZO - TITUL Documento de comprovação 23030911352983800000021632842 26711524 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 23060513032655800000025035423 26711524 Mandado - Citação Mandado - Citação 23060513032655800000025035423 26773131 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23062814091413700000025676228 28538309 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23072516122842700000027363330 28538311 Mandado 4525612 Mandado - Citação 23072516122865000000027363332 28571425 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23072612164583500000027395425 29300172 Petição (outras) Petição (outras) 23081111504709000000028086306 34345565 Petição (outras) Petição (outras) 23112310553136700000032854213 34345566 CONTRATO ORIGINAL_ROSA MARIA PATTUZZO_126.444.947-02 Documento de comprovação 23112310553160000000032854214 34345569 CONTRATO RENEGOCIAÇÃO_ROSA MARIA PATTUZZO_126.444.947-02 Documento de comprovação 23112310553173900000032854217 40380159 Despacho Despacho 24040117351323700000038530999 40380159 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24040117351323700000038530999 42891322 Petição (outras) Petição (outras) 24051010473596200000040879657 93164067 Decisão Decisão 26031816104287600000085522985 93164074 5017897-52.2022.8.08.0012_Detalhes de parte da investigação _ Sniper Documento de comprovação 26031816104206200000085522991 93164067 Intimação - Diário Intimação - Diário 26031816104287600000085522985 94553923 Decurso de prazo Decurso de prazo 26040700073953600000086796676