Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: AMADO RODRIGUES PEREIRA
INTERESSADO: ELIAS CARMO DE FREITAS, PETRAEX MINERACAO LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: MARCELL FONSECA COELHO - ES21419 Advogado do(a)
INTERESSADO: LUCIANO FERREIRA MACIEL - ES20783 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 0000089-87.2018.8.08.0068 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção. A parte exequente, por meio da manifestação de ID 93544101, requer a revogação da decisão de ID 90791202 e o consequente prosseguimento da execução, mediante penhora dos supostos direitos minerários vinculados aos processos administrativos ANM nº 896.144/2000 e nº 896.436/2008, alegadamente titularizados pela executada PETRAEX MINERAÇÃO LTDA. Requer, ainda, a expedição de ofício à Agência Nacional de Mineração para averbação da constrição, impedimento de atos de disposição e fornecimento de informações acerca da situação dos respectivos processos. A decisão de ID 90791202 determinou a suspensão da execução, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, diante do resultado infrutífero das pesquisas patrimoniais e da ausência de indicação de bens desembaraçados pertencentes aos executados. É certo que, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC, a execução retomará seu curso caso sejam encontrados bens penhoráveis. A retomada, contudo, pressupõe a efetiva localização de patrimônio pertencente ao executado, não bastando a apresentação de alegações genéricas ou de elementos que apenas indiquem a possibilidade de existência de determinado direito. No caso, embora o exequente afirme que suas diligências teriam identificado dois direitos minerários de titularidade da empresa executada, não foram juntados extratos, certidões, históricos processuais ou quaisquer documentos oficiais e atualizados expedidos pela Agência Nacional de Mineração que comprovem a existência atual dos direitos, sua titularidade, situação administrativa e possibilidade de transferência ou oneração. Em relação ao processo ANM nº 896.144/2000, a parte sustenta tratar-se de requerimento de lavra adquirido pela executada por cessão averbada no ano de 2010, mas não apresenta prova de que o procedimento permanece ativo, de que a PETRAEX MINERAÇÃO LTDA. continua figurando como titular ou de que existe direito atual dotado de conteúdo econômico e passível de constrição. Quanto ao processo ANM nº 896.436/2008, a própria manifestação reconhece a existência de declaração de caducidade publicada no ano de 2011, pretendendo que a penhora seja determinada previamente para que, somente depois, a Agência Nacional de Mineração esclareça se o direito ainda subsiste. A providência não se mostra adequada. A existência, a titularidade e a situação jurídica do direito devem ser minimamente demonstradas antes da determinação de sua penhora e respectiva averbação. Não se revela prudente impor indisponibilidade ou proibição de transferência sobre direito cuja própria subsistência ainda não foi comprovada. Também não cabe determinar a imediata averbação da penhora para, somente posteriormente, apurar se o objeto da constrição existe e pertence à executada. A própria parte requereu que a ANM averbe a penhora e impeça atos de disposição, ao mesmo tempo em que informe a situação atual dos processos, eventuais pendências, exigências e ônus, o que evidencia a ausência de certeza quanto à existência de direito atualmente penhorável. A cooperação judicial na busca de bens não afasta o ônus da parte exequente de apresentar elementos mínimos de identificação e titularidade do patrimônio indicado, especialmente quando se trata de informação que pode ser obtida mediante consultas, extratos ou certidões expedidas pelo órgão administrativo competente.
Diante do exposto, MANTENHO, por ora, a suspensão da execução determinada na decisão de ID 90791202, ressalvada exclusivamente a prática dos atos previstos nesta decisão. INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora e de imediata averbação de constrição sobre os direitos vinculados aos processos administrativos ANM nº 896.144/2000 e nº 896.436/2008, sem prejuízo de nova apreciação após a devida comprovação documental. FACULTO à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos documentação oficial e atualizada, expedida ou extraída dos sistemas da Agência Nacional de Mineração, demonstrando, em relação a cada processo administrativo: a) sua situação atual; b) a existência de título, requerimento ou direito minerário vigente; c) a identidade do atual titular; d) eventual cessão, transferência, renúncia, indeferimento, caducidade ou extinção; e) a possibilidade jurídica de cessão, oneração ou constrição judicial; f) a existência de gravames, pendências, multas ou direitos de terceiros; e g) outros elementos que permitam aferir seu conteúdo econômico e sua utilidade para a satisfação do crédito exequendo. Apresentada a documentação, voltem os autos conclusos para análise do pedido de prosseguimento da execução e de eventual penhora. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem a apresentação de elementos suficientes, permaneça o feito suspenso na forma anteriormente determinada. Intime-se. Diligencie-se. VALERÁ A PRESENTE COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. DENER CARPANEDA Juiz de Direito Nome: AMADO RODRIGUES PEREIRA Endereço: ISRAE CUSTODIO DE SOUZA, BOM DESTINO, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Nome: ELIAS CARMO DE FREITAS Endereço: ACRE, 156, CENTRO, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Nome: PETRAEX MINERACAO LTDA Endereço: CGO RIO PRETO, SN, VILA NELITA, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000