Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BMG SA
APELADO: EDINA JUCELINA DA CONCEICAO Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-S Advogados do(a)
APELADO: GETULIO GUSMAO ROCHA - ES11016-A, PATRICK NASCIMENTO GONCALVES - ES25989-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recurso de apelação cível interposto por BANCO BMG SA, eis que irresignado com a sentença acostada no ID 17138886, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Vitória, a qual, nos autos da “ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c pedido de tutela antecipada c/c repetição de indébito c/c danos morais” contra si ajuizada por EDINA JUCELINA DA CONCEIÇÃO, julgou procedentes os pedidos autorais. Verifica-se dos autos que as partes, conforme petição acostada no ID 18807196, após a realização do julgamento colegiado (ID 18108509), informaram a realização de transação, requerendo, assim, a homologação do acordo firmado. É o relatório. Decido. O presente feito pode ser julgado monocraticamente, eis que o art. 932, I, do Código de Processo Civil, atribui ao relator a tarefa de proceder à homologação da autocomposição das partes, decerto que o inciso terceiro do mesmo diploma legal confere ao relator a incumbência de não conhecer do recurso inadmissível. Como dito antes, as partes apresentaram acordo a fim de que seja homologado por este juízo. Celebrada a transação entre os interessados pactuantes, desaparece o objeto litigioso da demanda, cabendo a este julgador apenas a homologação do acordo apresentado pelas partes, que constituirá título judicial exequendo em caso de descumprimento da avença. Nesse ponto, ressalto que a homologação da transação não importa na suspensão do feito, mas sim no encerramento da fase de conhecimento, ex vi do art. 487, III, “b”, do CPC. É de se ressaltar, ainda, que o instituto da transação pode ser firmado em qualquer momento processual, podendo ser homologado em grau recursal e também em fase executiva. Sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Acordo realizado entre as partes – Perda do objeto recursal – Aplicação do art. 932, inciso III, do CPC/2015 – Recurso prejudicado - Não conhecimento. – Uma vez realizado acordo entre as partes litigantes, a apelação cível perdeu seu objeto, não podendo ser conhecida, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08042903520238150031, Relator.: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/09/2024) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. EFEITOS. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1. Havendo celebração de acordo extrajudicial pelas partes, em direito disponível, com manifestação de vontade válida e objeto lícito, compete ao juiz tão somente apreciar os requisitos formais e homologar o negócio jurídico. 2. A homologação judicial do acordo extingue o processo com Ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. EFEITOS. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1. Havendo celebração de acordo extrajudicial pelas partes, em direito disponível, com manifestação de vontade válida e objeto lícito, compete ao juiz tão somente apreciar os requisitos formais e homologar o negócio jurídico. 2. A homologação judicial do acordo extingue o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. 3. O recurso de apelação perde seu objeto diante da homologação do acordo extrajudicial, impondo-se seu não conhecimento com base no art. 932, III, do CPC. 4. Acordo homologado. Recursos não conhecidos. Decisão unânime. (TJ-AL - Apelação Cível: 0700517-75.2021.8.02.0040 Atalaia, Relator.: Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 23/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2024) Cumpre salientar que a matéria objeto de transação não cuida de direito indisponível, sendo todos maiores e capazes, bem como devidamente representados por advogados com poderes expressos para transigir. Diante o exposto, monocraticamente, nos moldes do art. 932, I e III, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO (ID 18807196), em todos os seus termos, extinguindo o feito com julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. Por fim, de acordo com a cláusula nona do mencionado acordo, cada parte arcará com as custas processuais dos atos por si praticados, sendo que eventuais finais, se existir, serão despendidas pela instituição financeira.
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5031204-03.2023.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se mediante publicação na íntegra. Após o trânsito em julgado, adote-se as cautelas de estilo. DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA RELATOR