Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ
APELADO: ANGEL MARTINEZ GONZALEZ RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GUILHERME RISSO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. DÉBITO DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE FIXA VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Guaçuí contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Guaçuí que, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de Angel Martinez Gonzalez para cobrança de crédito tributário de IPTU no valor de R$ 679,85, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ausência de interesse de agir diante do baixo valor do débito, da ausência de bens penhoráveis e da falta de movimentação útil do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da repercussão geral, especialmente quando o valor cobrado é inferior ao piso mínimo previsto em legislação municipal para o ajuizamento de execuções fiscais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir pressupõe utilidade concreta da tutela jurisdicional, não se justificando a mobilização da estrutura do Poder Judiciário em hipóteses em que a cobrança judicial do crédito revela-se manifestamente antieconômica ou desproporcional. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184), estabelece ser legítima a extinção de execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa. 5. O histórico processual demonstra ausência de resultado útil, diante da não localização do executado e da inexistência de bens passíveis de penhora, circunstância que evidencia a ineficácia da via judicial para a satisfação do crédito. 6. A Lei Municipal nº 4.092/2015 do Município de Guaçuí fixa valor mínimo correspondente a 200 UFGs para o ajuizamento de execuções fiscais, e o crédito cobrado na presente demanda (R$ 679,85) encontra-se abaixo do piso legal municipal atualizado, o que revela a própria avaliação normativa do ente público quanto à antieconomicidade da cobrança judicial de débitos dessa natureza. 7. A extinção do processo sem resolução do mérito não implica renúncia ao crédito tributário, nem impede eventual cobrança futura caso sobrevenham elementos que demonstrem a utilidade da execução, desde que não consumada a prescrição. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse de agir, em observância aos princípios da economicidade, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir quando a cobrança judicial se revela antieconômica ou desproporcional, em observância ao princípio da eficiência administrativa e à tese firmada pelo STF no Tema 1184 da repercussão geral. A existência de legislação municipal que estabelece valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais reforça a ausência de interesse processual quando o crédito cobrado é inferior ao piso legal. A extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, não implica renúncia ao crédito tributário nem impede futura cobrança caso sobrevenham elementos que demonstrem a utilidade da via judicial.
Ementa - ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000278-90.2019.8.08.0020