Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
APELADOS: PATRICIA RIBEIRO MACIEL TEUBNER, MARCO AURÉLIO RIBEIRO BRUNETTI, DALVA CELESTI RIBEIRO MACIEL RELATOR: DESEMBARGADOR RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. INTERNAÇÃO DOMICILIAR E CLÍNICA DE TRANSIÇÃO. PACIENTE EM CUIDADOS PALIATIVOS. HOME CARE COMO SUBSTITUTO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.DEMORA INJUSTIFICADA. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou extinto o pedido de obrigação de fazer em razão da perda superveniente do objeto (falecimento do autor) e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais aos sucessores, em razão da recusa e demora injustificada na autorização de internação domiciliar ou em clínica de transição prescrita para paciente idoso em cuidados paliativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a recusa da operadora de plano de saúde à cobertura de internação domiciliar ou clínica de transição foi lícita à luz do contrato, da legislação incidente e das normas da ANS; e (ii) estabelecer se a negativa e a demora na autorização da transferência acarretaram agravamento da situação clínica e sofrimento aptos a justificar a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula nº 608 do STJ, por não se tratar in casu de entidade de autogestão. 4. Constata-se a existência de prescrição médica expressa indicando a necessidade de internação domiciliar ou transferência para clínica de transição, diante do quadro clínico grave, terminal e de alta complexidade do paciente, em cuidados paliativos. 5. Distingue-se atenção domiciliar de internação domiciliar, à luz da RN nº 465/2021 da ANS, evidenciando-se que o caso concreto demandava atenção integral e multidisciplinar compatível com internação domiciliar. 6. Considera-se abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura de internação domiciliar quando esta é indicada como substituta da internação hospitalar, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. Verifica-se que a operadora permaneceu inerte por período prolongado após a solicitação administrativa de transferência, expondo o paciente a risco aumentado de infecção durante a internação hospitalar, inclusive no contexto de pandemia de COVID-19. 8. Reconhece-se que a negativa indevida e a demora na autorização do tratamento agravaram a aflição, o sofrimento psicológico e a vulnerabilidade do paciente, caracterizando dano moral indenizável. 9. Considera-se adequado e proporcional o valor da indenização fixado em R$ 10.000,00, em consonância com os critérios de razoabilidade e com precedentes do eg. Tribunal do Estado do Espírito Santo em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É abusiva a recusa de cobertura de internação domiciliar ou clínica de transição quando indicada por prescrição médica como substituta da internação hospitalar. 2. A distinção entre atenção domiciliar e internação domiciliar deve observar o grau de complexidade e a necessidade de cuidados integrais do paciente. 3. A negativa indevida ou a demora injustificada na autorização de tratamento médico, quando agrava a condição clínica ou intensifica o sofrimento do paciente, configura dano moral indenizável. 4. O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em consonância com a gravidade do caso concreto e a jurisprudência dominante. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC; CPC, art. 85, § 2º; RN ANS nº 465/2021, art. 4º, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, AREsp nº 2.935.886/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10.11.2025; STJ, AREsp nº 2.939.446/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.10.2025; STJ, AREsp nº 2.819.309/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 25.08.2025; STJ, REsp nº 2.171.298/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.12.2025; TJES, AC nº 5000698-55.2025.8.08.0030; TJES, AC nº 0022558-70.2015.8.08.0024; TJES, AC nº 0014486-91.2019.8.08.0012.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL N.º 5003365-37.2022.8.08.0024