Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: ROBSON DE ABREU Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5017705-22.2022.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Vistos etc. I– RELATÓRIO Após a frustração das diligências para a localização e citação da parte requerida, este Juízo deferiu e determinou a realização de pesquisa cadastral e de endereços por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ferramenta centralizada desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Juntados os resultados da referida consulta ao feito, a parte autora foi regular e formalmente intimada por meio de seu patrono cadastrado para tomar ciência das informações obtidas e, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar as providências necessárias ao regular impulso do feito, sob expressa advertência de que a ausência de manifestação útil ensejaria a extinção do processo sem resolução do mérito. Decorrido o prazo assinalado, a serventia deste Juízo certificou o decurso in albis, sem que houvesse qualquer manifestação ou petição útil do polo ativo tendente a perfectibilizar a angularização processual. Vieram os autos conclusos. Decido. II– FUNDAMENTAÇÃO O processo em análise padece de vício insanável que impede o seu regular desenvolvimento, razão pela qual se impõe a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Trata-se de medida que decorre não de mera faculdade do julgador, mas de verdadeira imposição legal diante da ausência de pressuposto essencial à constituição e ao desenvolvimento válido da relação processual. Com efeito, a citação válida constitui pressuposto de existência e de validade da relação processual (art. 238, CPC). Sem ela, não se perfectibiliza a relação jurídico-processual, tornando-se inviável a prolação de provimento jurisdicional de mérito. No caso em questão, observa-se que o feito permanece estagnado em sua fase embrionária. Incumbia à parte autora, na condição de principal interessada, diligenciar de forma efetiva para viabilizar a citação. Entretanto, a despeito de ter sido devidamente intimada para suprir a deficiência, manteve-se inerte. Tal comportamento revela inequívoco desinteresse na continuidade da demanda. O Juízo exauriu os mecanismos de cooperação tecnológica ao acionar sistema SNIPER. Todavia, mesmo ciente das linhas cadastrais e dos dados extraídos do sistema, a parte autora permaneceu inerte, descumprindo o ônus processual de fornecer meios hábeis para a citação do réu. Cumpre destacar, ademais, que a hipótese em apreço não se confunde com o abandono da causa previsto no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, o qual pressupõe paralisação do feito por mais de 30 (trinta) dias por negligência das partes e exige prévia intimação pessoal do autor para suprir a omissão. Diversamente, o que se verifica é a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, situação expressamente contemplada no inciso IV do referido dispositivo legal. Nessa perspectiva, a extinção pode ser decretada de ofício pelo magistrado, independentemente de intimação pessoal da parte autora ou de provocação da parte ré, até porque esta sequer integrou a relação processual. No particular, é firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a extinção do feito, fundada na ausência de citação válida, prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora, por não se caracterizar, em tal hipótese, abandono da causa. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/6/2022, DJe de 24/6/2022) - sem grifos no original Tal entendimento é igualmente perfilhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em cada uma de suas Colendas Câmaras Cíveis. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A citação válida constitui pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento regular da relação processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. A ausência de citação válida enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora para regularização, conforme o disposto no § 1º do art. 485 do CPC. 3. No caso dos autos, verificou-se a inércia do apelante diante da intimação acerca da frustração da tentativa de citação, configurando a ausência de pressuposto processual válido. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 5000844-60.2024.8.08.0021, rel. Janete Vargas Simões, 1ª Câmara Cível, j. 17/02/2025).- grifos nossos CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – ENDEREÇO PARA CITAÇÃO – INÉRCIA DA PARTE – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – RECURSO DESPROVIDO. Ao contrário do que sustenta a Apelante, a hipótese não cuida de abandono da causa, mas, sim, de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, falta de atualização do endereço da parte para a devida citação, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do novo Código de Processo Civil. (TJES, Apelação Cível n. 0000822-25.2021.8.08.0011, rel. convocado Aldary Nunes Júnior, Primeira Câmara Cível, j. 17/07/2024) - grifos nossos APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. Por caracterizar-se a citação como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual, a falta desta ensejará na extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Precedentes deste TJES. II. Ao que se depreende da leitura do artigo 485 do CPC, apenas as hipóteses previstas em seus incisos II e III exigem prévia intimação pessoal da parte como requisito para sua aplicação, as quais não concernem ao caso dos autos. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 5001783-41.2022.8.08.0011, rel. Jorge Henrique Valle dos Santos, 2ª Câmara Cível, j. 18/10/2024) - grifos nossos Sendo assim, registre-se, que não há que se cogitar de decisão surpresa, uma vez que a parte autora foi expressamente intimada para se manifestar acerca de fato processual relevante, oportunidade em que optou deliberadamente por se silenciar. III– DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas caso a parte seja beneficiária da Gratuidade da Justiça (art. 98, § 3º, do CPC), o que deverá ser verificado pela Serventia. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a relação processual não foi angularizada e não houve a constituição de patrono pela parte ré. CERTIFIQUE-SE, com a devida cautela e observância das formalidades legais, o trânsito em julgado da presente sentença, lançando-se a respectiva certidão nos autos, a fim de atestar a preclusão máxima da decisão e a consequente estabilização da situação jurídica nela definida. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao lançamento do movimento 848 da Tabela Taxonômica do C.CNJ. Por fim, ultimadas todas as providências administrativas, ARQUIVE-SE definitivamente os autos, com as cautelas de praxe, observadas as normas internas deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO (assinatura eletrônica) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 17281215 Petição Inicial Petição Inicial 22083016213818900000016622304 17281457 PETIÇÃO INICIAL - AÇÃO MONITÓRIA-134 Petição inicial (PDF) 22083016213899200000016622594 17281459 1 - PROCURAÇÃO ATUAL - 2022 Documento de Identificação 22083016213933700000016622596 17281460 2- AGE 13 06 2017 E 15 12 2017 - ESTATUTO CONSOLIDADO ATUALIZADO + ATO DO PRESIDENTE Documento de Identificação 22083016213957500000016622597 17281463 3- Comunicado n 35 173 de 13_2_2020 dacasa - Doc 5 Documento de Identificação 22083016213984400000016622600 17281466 4- DACASA - Cartão do CNJ Documento de Identificação 22083016214008600000016622603 17281472 TERMO DE ADESAO - 382635505 Documento de comprovação 22083016214024500000016622909 17281474 PLANILHA DE CALCULO - 382635505 Documento de comprovação 22083016214045600000016622911 17281485 TERMO DE ADESAO - 382443827 Documento de comprovação 22083016214076200000016622922 17281499 PLANILHA DE CALCLO - 382443827 Documento de comprovação 22083016214115300000016622936 17281501 TERMO DE ADESÃO - 382410088 Documento de comprovação 22083016214145200000016622938 17281806 PLANILHA DE CALCULO - 382410088 Documento de comprovação 22083016214188700000016622942 17281810 Contrato de Financiamento - 2017 - Microfilme 259783_compressed (1) Documento de comprovação 22083016214209300000016622946 17281814 Demonstração de Resultado 2019 Documento de comprovação 22083016214269200000016622948 17281816 DEMONSTRATIVO DE RESULTADO 2020 Documento de comprovação 22083016214287600000016622950 17283480 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22083116072262800000016624603 19826552 Decisão Decisão 22112920575037100000019055432 21614587 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23021313051559200000020764035 22529556 Petição (outras) Petição (outras) 23030911413499000000021633043 22529557 GUIA Nº 230060852 - 5017705-22.2022.8.08.0012 - ROBSON DE ABREU - TITULO 610208 - CUSTAS INICIAIS Documento de comprovação 23030911413519100000021633044 22529559 COMPROVANTE DE PAGAMENTO GUIA Nº 230060852 - 5017705-22.2022.8.08.0012 - ROBSON DE ABREU - TITULO 61 Documento de comprovação 23030911413530500000021633046 26821424 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 23060517502758800000025031386 26821424 Mandado - Citação Mandado - Citação 23060517502758800000025031386 26828128 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23062813535149000000025728629 29136717 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23080814191882000000027931362 29136720 Mandado 4528158 Mandado - Citação 23080814191899400000027931365 29136745 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23080814212413600000027931386 29784645 Petição (outras) Petição (outras) 23082310224282800000028546090 30105079 Mandado - Citação Mandado - Citação 23082916105457100000028848729 30154807 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23083114341104000000028895236 30286603 Petição (outras) Petição (outras) 23090113181032700000029019147 32372120 MANDADO 4663538 Mandado - Citação 23101617521438600000030992742 32372117 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23101617521505300000030992739 35327963 Mandado - Citação Mandado - Citação 23121117212329800000033781592 35363298 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23121215404051300000033816137 35364266 4829691 Mandado 23121215404066900000033816152 35441770 Petição (outras) Petição (outras) 23121310534345900000033890719 39471279 MANDADO 4829691 Mandado - Citação 24031117233286300000037684347 39471276 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24031117233344500000037684344 42827950 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24050913062077200000040819195 90906601 Decisão Decisão 26022017094475300000083455294 90907006 5017705-22.2022.8.08.0012_SniperBc Certidão 26022017094373300000083455299 90906601 Intimação - Diário Intimação - Diário 26022017094475300000083455294 93411041 Decurso de prazo Decurso de prazo 26032100053697600000085748644