Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOÃO CARLOS VELOSO DOS SANTOS
APELADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GUILHERME RISSO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE EM MEDIDOR. AVALIAÇÃO TÉCNICA LABORATORIAL. CIÊNCIA E PARTICIPAÇÃO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE APURAÇÃO UNILATERAL ABSOLUTA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação anulatória de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo consumidor, mantendo a cobrança de recuperação de consumo decorrente de irregularidade identificada no medidor de energia elétrica de sua unidade consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança decorrente do Termo de Ocorrência de Irregularidade lavrado após inspeção na unidade consumidora, à luz do conjunto probatório produzido; e (ii) estabelecer se o procedimento administrativo observou o contraditório e a ampla defesa do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL autoriza a concessionária de energia elétrica a realizar inspeções em unidades consumidoras e a lavrar Termo de Ocorrência de Irregularidade quando constatada anomalia no sistema de medição. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a fragilidade jurídica da cobrança fundada exclusivamente em apuração unilateral de suposta fraude no medidor, especialmente quando inexistente oportunidade de contraditório e ampla defesa ao consumidor. 5. O Termo de Ocorrência de Irregularidade não possui presunção absoluta de veracidade e, isoladamente, não é suficiente para comprovar irregularidade no consumo de energia elétrica, exigindo-se suporte técnico idôneo para legitimar a cobrança. 6. No caso concreto, a concessionária apresentou elementos probatórios adicionais, consistentes em relatório de avaliação técnica laboratorial do medidor, no qual se identificou irregularidade consistente na interrupção da bobina de potencial do elemento C, capaz de comprometer o correto registro do consumo. 7. O conjunto documental indica ciência do consumidor acerca do procedimento administrativo, inclusive com registro de comparecimento à avaliação técnica do equipamento, circunstância que afasta a alegação de apuração unilateral absoluta. 8. A ausência de violação dos lacres do medidor não invalida, por si só, a conclusão técnica acerca da irregularidade, sobretudo quando esta se refere a falha interna do mecanismo de medição. 9. A inexistência de ilicitude na conduta da concessionária, que atuou amparada em procedimento administrativo documentado e em regulamentação setorial, impede o reconhecimento de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Termo de Ocorrência de Irregularidade não possui presunção absoluta de veracidade e exige suporte técnico idôneo para legitimar a cobrança de recuperação de consumo. A cobrança decorrente de irregularidade em medidor de energia elétrica é válida quando corroborada por avaliação técnica laboratorial e por elementos que demonstrem a ciência ou participação do consumidor no procedimento administrativo. A ausência de violação dos lacres do medidor não afasta, por si só, a possibilidade de irregularidade quando a falha constatada é interna ao equipamento de medição. Não há dano moral quando a concessionária realiza cobrança fundada em procedimento administrativo regular e em prova técnica da irregularidade.
Ementa - ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008027-19.2023.8.08.0021