Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: VELOZ SERVICOS DE DESENTUPIMENTO E HIDROJATEAMENTO LTDA
REQUERIDO: PATRICIA VACCARI SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: THAYNA ALVES RIBEIRO - ES39211 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5000929-91.2026.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por VELOZ SERVICOS DE DESENTUPIMENTO E HIDROJATEAMENTO LTDA em face de PATRICIA VACCARI SANTOS. Conforme certificado nos autos, a parte requerida foi devidamente citada e intimada, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo legal sem efetuar o pagamento voluntário do débito e sem opor os respectivos embargos monitórios. Sendo assim, nos moldes delineados pelo art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo. Inaugurada, portanto, a fase de cumprimento de sentença, e tendo por objeto a satisfação de obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível, observo que o presente feito se enquadra nos critérios de elegibilidade para processamento e julgamento perante o recém-instituído Núcleo de Justiça 4.0 – Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 – Execuções Cíveis), nos termos do Ato Normativo nº 245/2025, da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. O referido Ato Normativo, em seu Art. 1º, instituiu o Núcleo com "competência especializada e jurisdição estendida para processar e julgar as ações e incidentes relacionados exclusivamente à satisfação de obrigações líquidas, certas e exigíveis de pagar quantia certa". O processo não se enquadra em nenhuma das vedações contidas no artigo 3º do Ato Normativo 245/2025 e o artigo 7º, do mesmo diploma legal, estabelece que compete aos magistrados das varas cíveis "identificar e declinar de ofício a competência ao NJ4 – Execuções Cíveis quanto aos processos elegíveis". A remessa, segundo o §1º do mesmo artigo, independe de manifestação prévia das partes.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e DETERMINO A IMEDIATA REDISTRIBUIÇÃO à 2ª Vara Cível de Serra, que se encontra vinculada ao NJ4-Execuções Cíveis nesta Comarca, a teor do que dispõe o Art. 4º, V, do Ato Normativo nº 245/2025 e Art. 2º, §1°, V, do Ato Normativo nº 335/2025. Proceda a Secretaria com as anotações e comunicações de praxe, efetuando a remessa do processo via sistema, com as devidas baixas. Intimem-se as partes para ciência. Serra-ES, data registrada automaticamente pelo sistema DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito