Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: MILLE - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL LP APELANTES/APELADOS: CB GRANITOS LTDA ME, ANTONIO CARNEIRO NEVES, CIRLEI BENINCA CARNEIRO NEVES
APELADO: CELIO CESAR SILVA BOARETTI ME RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FOMENTO MERCANTIL. DUPLICATAS SEM LASTRO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DEBENDI. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE PELA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. LEGITIMIDADE DE GARANTIDOR SOLIDÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ADMISSIBILIDADE DE PROVA DOCUMENTAL EM RÉPLICA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação monitória ajuizada por fundo de investimento visando à cobrança de duplicatas mercantis cedidas por empresa faturizada, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a cedente e garantidores solidários e improcedente em relação ao sacado, diante da ausência de lastro comercial dos títulos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva de garantidora que alega ter firmado o contrato apenas como outorga uxória; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo alegado indeferimento de prova testemunhal; (iii) determinar a admissibilidade de documento juntado posteriormente para contrapor alegações defensivas; e (iv) verificar a responsabilidade do sacado e da cedente em operação de fomento mercantil diante da inexistência de causa debendi das duplicatas, inclusive à luz da teoria da aparência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assinatura aposta em contrato na qualidade expressa de devedora solidária configura assunção voluntária de obrigação autônoma, não se confundindo com mera outorga uxória, sendo inadmissível inovação recursal quanto a alegação de vício de consentimento não suscitada na origem. 4. Não há cerceamento de defesa quando a própria parte dispensa a produção de prova testemunhal em audiência e anui com o encerramento da instrução, operando-se a preclusão quanto à alegação posterior. 5. A juntada de documento em momento posterior é admissível quando destinada a rebater alegação da parte adversa, nos termos do art. 435 do CPC, desde que assegurado o contraditório e ausente má-fé. 6. A duplicata mercantil é título causal que exige prova da relação subjacente, sendo inexigível quando ausente comprovação da entrega de mercadorias ou prestação de serviços. 7. A mera comunicação eletrônica desacompanhada de elementos formais de autenticidade, ainda que contenha solicitação de envio de boletos, não supre a exigência legal de aceite expresso na cártula, tampouco possui força para convalidar título confessadamente desprovido de lastro comercial. 8. A teoria da aparência não se aplica para suprir ausência de diligência da empresa de factoring, que assume o risco de adquirir créditos sem verificação da causa subjacente. 9. Demonstrada, inclusive por confissão da cedente, a emissão de duplicatas sem lastro, resta configurada a inexistência do crédito em relação ao sacado, afastando sua responsabilidade. 10. Na cessão onerosa de crédito, o cedente responde pela existência do crédito (art. 295 do CC), sendo cabível o regresso quando constatado vício originário do título, ainda que não responda pela insolvência do devedor. 11. A emissão de duplicatas sem lastro caracteriza descumprimento contratual e impõe à cedente e aos garantidores solidários o dever de ressarcir o cessionário. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A assinatura em contrato na qualidade de devedor solidário implica assunção de obrigação autônoma, afastando a alegação de mera outorga uxória quando inexistente ressalva expressa. 2. Não há cerceamento de defesa quando a parte dispensa a produção de provas e apenas em grau recursal suscita sua necessidade, em razão da preclusão. 3. É admissível a juntada de documentos após a inicial para rebater alegações defensivas, desde que respeitado o contraditório. 4. A duplicata sem aceite exige comprovação da causa subjacente, sendo inexigível na ausência de prova da entrega da mercadoria. 5. A empresa de factoring não pode invocar a teoria da aparência para suprir a ausência de lastro do título adquirido. 6. O cedente responde pela existência do crédito cedido, sendo cabível o regresso quando constatada a inexistência da relação jurídica subjacente. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 295 e art. 1.647, III; CPC, arts. 434, 435, 487, I, 505, 507 e 700; CPC, art. 85, §§2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.448.030/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 06.02.2020; STJ, AREsp 2.814.288/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.12.2025; TJSC, APL 5001809-45.2021.8.24.0038, Rel. Des. Luiz Felipe Schuch, j. 29.08.2024; TJRS, AI 5400717-75.2025.8.21.7000, Relª Desª Fabiana Zilles, j. 08.01.2026.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL N. 0008084-89.2018.8.08.0024 APELANTE/