Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA RECORRIDA: COOPANEST/ES-COOPERATIVA DE ANESTESIOLOGIA DO E.SANTO ADVOGADO: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - OAB ES11259-A, RICARDO BARROS BRUM - OAB ES8793-A DECISÃO MUNICÍPIO DE VITÓRIA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 10234832), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 9144160), proferido pela Egrégia Segunda Câmara Cível, que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo Recorrente em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde-ES, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por COOPANEST/ES-COOPERATIVA DE ANESTESIOLOGIA DO E.SANTO, cujo decisum concedeu parcialmente a segurança pleiteada. O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. COOPERATIVA MÉDICA. NÃO INCIDÊNCIA DO ISSQN SOBRE ATO COOPERATIVOS TÍPICOS. RECURSO DESPROVIDO. 1) O ISS não tem incidência sobre os atos praticados pela cooperativa consistentes no exercício de atividades em prol dos associados que prestam serviços médicos. Precedentes STJ e TJES. 2) Recurso desprovido. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL nº 0005124-58.2021.8.08.0024, Relator(a): Desembargador JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: 25/07/2024) Irresignado, o Recorrente aduz violação aos artigos 3º e 79, da Lei nº 5.764/91, sob o argumento de que as atividades realizadas pela Recorrida na presente demanda não se enquadram no conceito legal de “atos cooperativos”. Contrarrazões manifestadas pela Recorrida, pelo desprovimento do recurso (id. 12249511). Na espécie, a teor do Acórdão objurgado, o Órgão Fracionário concluiu que “Verifica-se que o entendimento firmado pelo juízo a quo está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, pois sobre os atos praticados pelas cooperativas médicas em prol de seus associados, que tenham a natureza de ato cooperativo próprio, não incide o ISS.”. Nesse contexto, o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, pois o acolhimento da tese suscitada pelo Recorrente, no sentido de que as atividades realizadas pela Recorrida na presente demanda não se enquadram no conceito legal de “atos cooperativos”, demandaria a interpretação do estatuto social da cooperativa Recorrida, bem como o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas nº 5 e 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165 E 458 DO CPC/73. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ATOS DA COOPERATIVA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO ESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] II. Na origem,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005124-58.2021.8.08.0024
trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Obrigacional Jurídico-Tributária, ajuizada por Cooperativa, pretendendo a declaração de que não é devedora do ISS, uma vez que suas receitas decorrem de atividades cooperativas, salvaguardadas, portanto, pelo art. 79 da Lei 5.764/71. [...] V. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que, conforme consignado no estatuto social da Cooperativa recorrente, esta "poderá firmar contratos e convênios, em nomes de seus Associados Cooperantes, com pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privados interessadas no trabalho destes, organizando para os mesmos a execução dos serviços, de forma a atender as condições necessárias à prestação destes' (artigo 3º, cabeça - folhas 37). Daí a existência de receitas por serviços prestados a terceiros, a ensejar a incidência do ISS". Entendeu, ainda, que, "no caso 'sub examine' a própria autora reconhece celebrar contratos diretamente com os tomadores de serviços de seus associados, consoante cópias de notas fiscais emitidas em seu nome (folhas 104/148). Daí por que, extrapolada a simples captação de clientela, não há falar em ato cooperativo". Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do estatuto social da cooperativa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 855.093/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 12/4/2018.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES