Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REQUERIDO: MALVINA GOMES DE SOUZA COSME Advogado do(a)
REQUERENTE: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5026917-67.2022.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Vistos etc. I– RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória proposta por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em face de MALVINA GOMES DE SOUZA COSME, pretendendo a constituição de título executivo judicial com base em contrato de crédito pessoal. Após sucessivas diligências infrutíferas para a localização e citação da parte requerida, englobando tentativas via correspondência postal e por mandados cumpridos por Oficiais de Justiça em diferentes endereços fornecidos pelo polo ativo (ID’s. 52352509, 62014758, 83316616 e 90918859), a parte autora foi regularmente intimada, por intermédio de sua patrona cadastrada nos autos, para tomar ciência do último resultado negativo e requerer o que entendesse de direito, sob expressa cominação de extinção do feito (ID. 91092865). Conforme certidão lavrada pela Serventia deste Juízo (ID. 99958716), decorreu o prazo assinalado in albis, sem que houvesse qualquer manifestação ou requerimento útil da parte autora tendente a viabilizar a angularização processual. Vieram os autos conclusos. Decido. II– FUNDAMENTAÇÃO O processo em análise padece de vício insanável que impede o seu regular desenvolvimento, razão pela qual se impõe a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Trata-se de medida que decorre não de mera faculdade do julgador, mas de verdadeira imposição legal diante da ausência de pressuposto essencial à constituição e ao desenvolvimento válido da relação processual. Com efeito, a citação válida constitui pressuposto de existência e de validade da relação processual (art. 238, CPC). Sem ela, não se perfectibiliza a relação jurídico-processual, tornando-se inviável a prolação de provimento jurisdicional de mérito. No caso em questão, observa-se que o feito permanece estagnado em sua fase embrionária. Incumbia à parte autora, na condição de principal interessada, diligenciar de forma efetiva para viabilizar a citação. Entretanto, a despeito de ter sido devidamente intimada para suprir a deficiência, manteve-se inerte. Tal comportamento revela inequívoco desinteresse na continuidade da demanda. Cumpre destacar, ademais, que a hipótese em apreço não se confunde com o abandono da causa previsto no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, o qual pressupõe paralisação do feito por mais de 30 (trinta) dias por negligência das partes e exige prévia intimação pessoal do autor para suprir a omissão. Diversamente, o que se verifica é a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, situação expressamente contemplada no inciso IV do referido dispositivo legal. Nessa perspectiva, a extinção pode ser decretada de ofício pelo magistrado, independentemente de intimação pessoal da parte autora ou de provocação da parte ré, até porque esta sequer integrou a relação processual. No particular, é firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a extinção do feito, fundada na ausência de citação válida, prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora, por não se caracterizar, em tal hipótese, abandono da causa. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/6/2022, DJe de 24/6/2022) - sem grifos no original Tal entendimento é igualmente perfilhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em cada uma de suas Colendas Câmaras Cíveis. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A citação válida constitui pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento regular da relação processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. A ausência de citação válida enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora para regularização, conforme o disposto no § 1º do art. 485 do CPC. 3. No caso dos autos, verificou-se a inércia do apelante diante da intimação acerca da frustração da tentativa de citação, configurando a ausência de pressuposto processual válido. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 5000844-60.2024.8.08.0021, rel. Janete Vargas Simões, 1ª Câmara Cível, j. 17/02/2025).- grifos nossos CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – ENDEREÇO PARA CITAÇÃO – INÉRCIA DA PARTE – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – RECURSO DESPROVIDO. Ao contrário do que sustenta a Apelante, a hipótese não cuida de abandono da causa, mas, sim, de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, falta de atualização do endereço da parte para a devida citação, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do novo Código de Processo Civil. (TJES, Apelação Cível n. 0000822-25.2021.8.08.0011, rel. convocado Aldary Nunes Júnior, Primeira Câmara Cível, j. 17/07/2024) - grifos nossos APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. Por caracterizar-se a citação como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual, a falta desta ensejará na extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Precedentes deste TJES. II. Ao que se depreende da leitura do artigo 485 do CPC, apenas as hipóteses previstas em seus incisos II e III exigem prévia intimação pessoal da parte como requisito para sua aplicação, as quais não concernem ao caso dos autos. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível n. 5001783-41.2022.8.08.0011, rel. Jorge Henrique Valle dos Santos, 2ª Câmara Cível, j. 18/10/2024) - grifos nossos Sendo assim, registre-se, que não há que se cogitar de decisão surpresa, uma vez que a parte autora foi expressamente intimada para se manifestar acerca de fato processual relevante, oportunidade em que optou por se silenciar. III– DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas caso a parte seja beneficiária da Gratuidade da Justiça (art. 98, § 3º, do CPC), o que deverá ser verificado pela Serventia. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a relação processual não foi angularizada e não houve a constituição de patrono pela parte ré. CERTIFIQUE-SE, com a devida cautela e observância das formalidades legais, o trânsito em julgado da presente sentença, lançando-se a respectiva certidão nos autos, a fim de atestar a preclusão máxima da decisão e a consequente estabilização da situação jurídica nela definida. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao lançamento do movimento 848 da Tabela Taxonômica do C.CNJ. Por fim, ultimadas todas as providências administrativas, ARQUIVE-SE definitivamente os autos, com as cautelas de praxe, observadas as normas internas deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO (assinatura eletrônica) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 20396749 Petição Inicial Petição Inicial 22122909491498800000019602283 20396751 1 - PROCURAÇÃO ATUALIZADA - 2022 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22122909491525200000019602285 20396752 2- AGE 13 06 2017 E 15 12 2017 - ESTATUTO CONSOLIDADO ATUALIZADO + ATO DO PRESIDENTE Documento de Identificação 22122909491540700000019602286 20397453 3- Comunicado n 35 173 de 13_2_2020 dacasa - Doc 5 Documento de Identificação 22122909491565600000019602287 20397454 4- DACASA - Cartão do CNJ Documento de Identificação 22122909491577800000019602288 20397456 TERMO DE ADESÃO Documento de comprovação 22122909491591100000019602290 20397457 CÁLCULO ATUALIZADO Documento de comprovação 22122909491603100000019602291 20397458 Contrato de Financiamento - 2017 - Microfilme 259783 Documento de comprovação 22122909491616100000019602292 20397460 5- Demonstração de Resultado 2019 Documento de comprovação 22122909491642300000019602294 20397461 6- Demonstração de Resultados 2020 Documento de comprovação 22122909491659000000019602295 20465209 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23011215263418200000019668655 24459124 Decisão Decisão 23042713120507700000023470127 25442811 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23051917281114500000024408347 26377151 Petição (outras) Petição (outras) 23061211343073400000025299561 26377853 GUIA Nº 230134090 - 5026917-67.2022.8.08.0012 - MALVINA GOMES DE SOUZA XAVIER - TITULO 614208 - CUST Documento de comprovação 23061211343118200000025299563 26377854 COMPROVANTE GUIA Nº 230134090 - 5026917-67.2022.8.08.0012 - MALVINA GOMES DE SOUZA XAVIER Documento de comprovação 23061211343154300000025299564 32244511 Certidão Certidão 23101115363116500000030870666 47462742 Despacho - Carta Despacho - Carta 24072915264754600000045146123 50799251 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24091615441741800000048245829 52352509 5855 Aviso de Recebimento (AR) 24100915382035400000049687584 52351851 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24100915382237700000049687576 47462742 Mandado - Citação Mandado - Citação 24072915264754600000045146123 53822225 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24103118364580700000051052562 53822231 mandado 5382924 Mandado - Citação 24103118364595600000051052568 62014758 Mandado NÃO entregue: 5382924 Expediente: 8653915 Certidão 25012800125088000000055074748 62749094 Petição (outras) Petição (outras) 25020715020620000000055743183 62749096 SUBSTABELECIMENTO - DRA. NÁVIA CRISTINA KNUP PEREIRA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25020715020776900000055743185 62749099 SUBSTABELECIMENTO - DRA. TAINÁ DA SILVA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25020715020982800000055743188 50799251 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24091615441741800000048245829 68208168 MALVINA GOMES DE SOUZA COSME 5026917-67.2022.8.08.0012 Aviso de Recebimento (AR) 25050618435432100000060557617 68208165 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25050618435530500000060557614 70436395 Intimação - Diário Intimação - Diário 25060615182553100000062538289 78804679 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091717493449400000074653811 78804679 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25091717493449400000074653811 80448454 Decurso de prazo Decurso de prazo 25100900231002800000076154559 80972633 Petição (outras) Petição (outras) 25101515360500600000076633083 81507962 Mandado - Citação Mandado - Citação 25102216282475400000077120068 82015548 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25103017355801000000077589834 82015549 6025966 Mandado 25103017355811800000077589835 83316616 Mandado NÃO entregue: 6025966 Expediente: 14589762 Certidão 25111803292790300000078777769 84255966 Intimação - Diário Intimação - Diário 25120216400494700000079638361 88166689 Petição (outras) Petição (outras) 26010515092910000000080958191 88606675 Mandado - Citação Mandado - Citação 26011417472213700000081353557 88646192 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26011517140433800000081389723 90918859 Mandado NÃO entregue: 6131265 Expediente: 15599112 Certidão 26022000245143800000083466812 91092865 Intimação - Diário Intimação - Diário 26022316391091400000083625305 99958716 Decurso de prazo Decurso de prazo 26061815114087300000094201846