Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: ANTONIO DA COSTA LOMAR JUNIOR - ME DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5002339-65.2025.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. 1.Providencie a serventia, conforme requerido, a pesquisa SISBAJUD para bloqueio de dinheiro ou ativos financeiros em nome do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido. 1.1 Em caso de bloqueio, proceda-se à TRANSFERÊNCIA dos valores para conta judicial à disposição deste Juízo, que serão tomados por penhorados, e cópia desta decisão servirá como TERMO DE PENHORA. 1.1.1 Valores ínfimos serão desbloqueados, independentemente de nova ordem. 1.2 Após a transferência de valores, servirá a presente decisão de INTIMAÇÃO DA PARTE executada do bloqueio, ou de seu procurador, se houver. 1.3 Decorrido o prazo de embargos à penhora, manifeste-se o exequente a título de prosseguimento. 1.4 Em caso de bloqueio infrutífero, novo pedido fica indeferido, salvo comprovação de mudança da situação patrimonial do (a)(s) executado (a) (s). 2. Infrutífero o Sisbajud, providencie a serventia a pesquisa RENAJUD para o bloqueio de TRANSFERÊNCIA de veículo (s) encontrado (s), desde que livre de restrições e/ou gravames; 3. Não encontrados veículos em nome da parte devedora, defiro a pesquisa das últimas três declarações de imposto de renda do(s) devedor(es), mediante pesquisa ao sistema INFOJUD. 3.1 Juntados aos autos documentos protegidos por sigilo, decreto segredo de justiça quanto a estes. 4. Servirá a presente decisão como CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO no Registro de Imóveis, Registro de Veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC). 4.1 Caberá à exequente a impressão e encaminhamento desta certidão, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. 5. SUSPENSÃO DO FEITO: A partir da data da ciência do (a) exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, começará a correr o prazo de suspensão do feito, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, sem prejuízo da declaração, pelo juízo, acerca da suspensão. 5.1 Decorrido o prazo de um ano (art. 921, §2º, CPC), inicia-se automaticamente o prazo prescricional, e o processo aguardará provocação em arquivo. 6. Cumpra-se nos termos e sob as penas da lei. Intimem-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito