Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOAO FELIPE LEITE BELTRAO Advogado do(a)
REQUERENTE: DAVI DA SILVA RODRIGUES SILVEIRA - RJ218752
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5003660-02.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JOÃO FELIPE LEITE BELTRÃO em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA. Alega a parte autora que, no dia 17 de abril de 2025, por volta das 10h30, o seu veículo Nissan Sentra, de placa PYQ5J98, encontrava-se regularmente estacionado na Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, no bairro Itapuã, em Vila Velha/ES, instante em que foi gravemente atingido pela queda de galhos provenientes de uma árvore de grande porte fixada na calçada pública, acarretando severas avarias na lataria e teto do automotor. Para reforçar sua alegação, argumenta que a responsabilidade civil do Estado em decorrência de atos omissivos, quando configurado o descumprimento de um dever legal de agir voltado à conservação, manutenção preventiva e fiscalização da arborização urbana, enseja a reparação dos prejuízos causados. Sustenta ainda que o evento lhe causou severo abalo psicológico e frustração que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. Por fim, requer que seja o Município de Vila Velha condenado ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 8.870,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em sua contestação, a parte requerida alegou que inexiste responsabilidade civil de natureza objetiva na hipótese de omissão, aplicando-se a teoria da falta do serviço (faute de service), a qual exige a demonstração inequívoca de culpa ou desídia por parte do aparato estatal. Em reforço, argumenta que, conforme dados extraídos da Comunicação Interna nº 2730/2026 da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SEMSU), não constavam em seus registros quaisquer reclamações, requerimentos, ou alertas prévios promovidos por moradores da região acerca de riscos na árvore mencionada, configurando o sinistro como evento fortuito ou de força maior decorrente de intempéries da natureza. Sustenta ainda que os orçamentos apresentados na exordial foram confeccionados de maneira estritamente unilateral, sem a correspondente juntada de notas fiscais que comprovassem o efetivo desembolso pecuniário, e que o mero dano patrimonial a veículo estacionado e sem ocupantes não ostenta densidade suficiente para malferir os direitos da personalidade do requerente. Por fim, requer que os pedidos formulados na petição inicial sejam julgados integralmente improcedentes. II – MÉRITO A presente demanda cinge-se à verificação da responsabilidade civil do Município de Vila Velha decorrente dos danos materiais e morais suportados pelo autor em virtude da queda de galhos de espécime vegetal sobre seu veículo automotor, que se encontrava regularmente estacionado em via pública municipal. Cinge-se a controvérsia a aferir se restou configurada a omissão culposa do ente federado no cumprimento do seu dever de manutenção, poda e fiscalização das árvores localizadas nas calçadas e logradouros públicos, o nexo de causalidade entre a aludida inação e o evento danoso sofrido pelo particular, bem como a efetiva extensão e comprovação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais alegados. Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a queda de árvores ou de seus galhos sobre bens de particulares em vias urbanas caracteriza hipótese de responsabilidade civil subjetiva do Estado por omissão (faute de service), cabendo ao ente público o ônus de demonstrar a ocorrência de excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito ou a força maior, ou ainda que adotou todas as medidas ordinárias de fiscalização técnica e preventiva do vegetal. Como se depreende, a conclusão externada no precedente baseia-se na interpretação dos dispositivos legais analisados, notadamente o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, combinado com os artigos 43, 186 e 927 do Código Civil brasileiro, os quais preceituam que a negligência da Administração Pública em remover ou podar adequadamente árvores que apresentem riscos biológicos ou estruturais em vias de circulação comum atrai a obrigação de indenizar o lesado pelos danos diretamente sofridos, restando positivado o comando normativo: "Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." No caso, observa-se que a propriedade do veículo Nissan Sentra, ano 2016/2017, placa PYQ5J98, resta incontroversamente comprovada por meio do certificado de registro acostado sob o ID 89516710. Outrossim, o liame de causalidade e o evento em si sobressaem nítidos do acervo fotográfico juntado no ID 89516708, que retrata de maneira indubitável o esmagamento parcial da lataria do automóvel por galhos de considerável envergadura desprendidos da árvore plantada no passeio público. Em contrapartida, o Município requerido não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de força maior. Para que se configurasse tal excludente, competia ao réu colacionar relatórios climatológicos oficiais ou certidões emitidas pelos órgãos de Defesa Civil que atestassem a superveniência de rajadas de vento ou tempestades anômalas e imprevisíveis na data do fato (17 de abril de 2025), ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a tecer alegações genéricas. A ausência de requerimentos prévios de poda na Ouvidoria Municipal, atestada pela Comunicação Interna nº 2730/2026, tampouco exime a edilidade de sua responsabilidade, porquanto o dever de fiscalização da higidez fitossanitária do patrimônio ambiental urbano é originário, permanente e de caráter preventivo, competindo à Administração antecipar-se aos riscos por intermédio de inspeções técnicas periódicas. No tocante ao quantum material, adota-se o menor orçamento especializado anexado aos autos no ID 89516708 no valor de R$ 8.870,00. No entanto, no que tange ao pleito de compensação por danos morais, imperioso sopesar que a queda de galho sobre veículo desocupado e estacionado configura distúrbio de cunho estritamente patrimonial. Ausente lesão física, exposição a perigo de morte ou abalo psicológico extraordinário, o episódio não ultrapassa o limiar dos aborrecimentos e contratempos da vida em sociedade. De tal sorte, o inadimplemento de dever de manutenção de via pública pelo Município, embora acarrete o dever de recompor a perda material, não atinge de forma indene as esferas íntimas da personalidade humana a ponto de legitimar verba extrapatrimonial. Nesse contexto, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe, na medida em que restaram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva estatal unicamente em relação à inércia culposa do Município na conservação da arborização urbana, resultando em danos materiais cabalmente mensurados por orçamentos idôneos, rejeitando-se a pretensão indenizatória de índole extrapatrimonial. III – DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: Condenar o Município de Vila Velha ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.870,00 (oito mil, oitocentos e setenta reais), acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e de correção monetária a partir do arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ. No que se refere aos acréscimos legais, as parcelas deverão ser corrigidas monetariamente, desde a data do efetivo prejuízo (que ocorreu com o não pagamento), com base no IPCA-E, e após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021,nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, que in casu, deverá se dar a partir da data em que os pagamentos deveriam terem sido realizados, enquanto os juros de mora devem incidir, a partir da citação, pelo mesmo índice. Via reflexa, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. A fundamentação é integrada ao presente dispositivo para todos os fins. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27). Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora. Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC). P.R.I. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Paula de Lima Rangel Juíza Leiga SENTENÇA Vistos em inspeção Homologo, na íntegra, o Protejo de Sentença proferido pela Juíza Leiga para produzir os seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica. FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito