Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MELINA GARCIA DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCELO MATEDI ALVES - ES10751
REQUERIDO: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5045011-86.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por MARTA ROCHA DE OLIVEIRA BRANDÃO CONTRA INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESPÍRITO SANTO - IDAF. Alega a parte autora que é servidora pública autárquica e que, almejando concorrer ao certame de promoção por seleção referente ao ano de 2024, cumpriu o interstício temporal e os requisitos de desempenho necessários exigidos na carreira. Todavia, aduz que a sua chefia imediata quedou-se inerte e não assinou nem validou o seu Formulário de Acompanhamento de Desempenho de Atividades (FADA) alusivo ao ano-base de 2023, obstaculizando indevidamente a sua regular progressão. Para reforçar sua alegação, argumenta que realizou diversas cobranças por correio eletrônico e requerimentos administrativos, restando nitidamente demonstrado que o travamento do procedimento deu-se por culpa exclusiva da Administração Pública, e não por desídia funcional da requerente. Sustenta ainda que a avaliação periódica constitui direito subjetivo do servidor e poder-dever vinculado do Estado, configurando manifesto abuso e violação aos princípios da eficiência e da boa-fé objetiva a sua exclusão do certame promocional em razão de omissão a que não deu causa. Por fim, requer que seja determinada a sua imediata inclusão no processo de promoção por seleção do ano de 2024, suprindo-se a falta de homologação da avaliação de 2023, com o consequente reconhecimento do direito à ascensão funcional e a condenação dos requeridos ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas e seus reflexos legais. Em sua contestação, a parte requerida ESTADO DO ESPÍRITO SANTO alegou que o ato de exclusão da servidora pautou-se na estrita legalidade e na vinculação às regras editalícias e normativas reguladoras da carreira. No plano fático, afirma que o FADA relativo ao ciclo avaliativo de 2023 não possui existência jurídica válida no sistema institucional por carecer das assinaturas digitais do avaliador e da própria avaliada, carecendo, portanto, de homologação pela Comissão Coordenadora de Avaliação de Desempenho (CAD). Em reforço, argumenta que o artigo 2º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 640/2012 exige de forma expressa, cumulativa e intransponível a apresentação de 5 (cinco) avaliações de desempenho individuais válidas para que o servidor possa figurar na lista de concorrência à promoção. Sustenta ainda que o Poder Judiciário não pode interferir no mérito administrativo ou flexibilizar requisitos legais específicos sob pena de ofensa direta ao princípio da separação dos poderes e da isonomia entre os candidatos. Por fim, requer que os pedidos formulados na inicial sejam julgados integralmente improcedentes. DO MÉRITO A requerente postula provimento judicial que viabilize sua participação no processo de promoção por seleção de 2024, com efeitos financeiros retroativos, sob o argumento de que a ausência do cômputo da sua quinta avaliação de desempenho do ciclo de 2023 decorreu exclusivamente da inércia de sua chefia imediata em chancelar o respectivo formulário técnico. Cinge-se a controvérsia a aferir se a omissão da Administração Pública em aperfeiçoar procedimento avaliativo obrigatório possui o condão de mitigar a exigência literal contida no artigo 2º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 640/2012, viabilizando a inclusão da servidora no certame promocional para resguardar os princípios da boa-fé, da eficiência e da vedação ao benefício da própria torpeza. Conforme jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e dos demais tribunais superiores, a implementação do procedimento de avaliação periódica para fins de evolução na carreira traduz-se em verdadeiro poder-dever do administrador, revestindo-se de caráter compulsório e de impulso oficial, de modo que a mora ou inércia exclusiva do órgão ambiental/autárquico não pode redundar em prejuízo ou punição oblíqua ao servidor que implementou as condições temporais ao seu alcance. Como se depreende, a conclusão externada no precedente baseia-se na interpretação dos dispositivos legais analisados, notadamente o artigo 37, caput, da Constituição Federal, e os preceitos regulamentares do Decreto Estadual nº 4215-R/2018, os quais impõem à chefia imediata o ônus indeclinável de impulsionar e validar as fichas funcionais dos subordinados dentro do cronograma legal correspondente. No caso, observa-se que o acervo probatório coligido aos autos ampara com precisão a narrativa exordial. As comunicações eletrônicas anexadas sob o ID 82976709 e ID 82976723 atestam de forma inequívoca que a autora envidou esforços contínuos perante a sua coordenação e gerência, entre os meses de março e abril de 2024, com o escopo de ver assinado e processado o seu FADA referente ao ano de 2023. Lado outro, os informativos e expedientes internos oriundos da própria Gerência de Recursos Humanos do IDAF, encartados nos e-Docs sob o ID 87221072, corroboram categoricamente que o aludido formulário "não foi assinado pelo avaliador", circunstância técnica que impediu a subsequente homologação pela Comissão Coordenadora de Avaliação de Desempenho (CAD). Resulta incontroverso, portanto, que o travamento quantitativo de fichas (reduzidas a 4 avaliações) perfez-se à revelia da conduta da requerente, configurando falha sistêmica da máquina pública. Ademais, admitir o bloqueio da ascensão funcional da servidora com esteio unicamente no desrespeito a metas procedimentais imputáveis aos prepostos da autarquia implicaria consagrar flagrante comportamento contraditório por parte do Estado (venire contra factum proprium), vulnerando a legítima confiança que rege as relações jurídico-administrativas. Não se trata de incursão jurisdicional indevida no mérito do ato administrativo ou de dispensa arbitrária dos requisitos da Lei Complementar nº 640/2012, mas sim de controle de legalidade e de restauração da justiça equitativa, suprindo-se a falta de um ato meramente formal que a Administração tinha o dever estrito de praticar e não o fez em tempo hábil. Nesse contexto, a procedência dos pedidos é medida que se impõe, na medida em que restou fartamente demonstrado o nexo de causalidade entre a inação ilícita do ente público e o obstáculo funcional suportado pela requerente, fazendo ela jus ao cômputo da avaliação omitida, à inserção retroativa no certame promocional de 2024 e à percepção dos reflexos financeiros daí advindos. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com base nas razões expendidas, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS os pedidos formulados na inicial para determinar que o Requerido proceda ao imediato suprimento da omissão do ciclo avaliativo de 2023 da autora, considerando-a apta para todos os fins de direito e, por conseguinte, assegure a sua inclusão definitiva no processo de promoção por seleção referente ao ano de 2024, promovendo a sua ascensão à classe superior correlata caso atendidos os demais critérios de pontuação média e tempo mínimo regulamentares, bem como condeno a parte requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes dos reflexos financeiros da aludida promoção, acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. No que se refere aos acréscimos legais, após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021,nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, que in casu, deverá se dar a partir da data em que os pagamentos deveriam terem sido realizados, enquanto os juros de mora devem incidir, a partir da citação, pelo mesmo índice. Via reflexa, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. A fundamentação é integrada ao presente dispositivo para todos os fins. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27). Deixo de apreciar o pleito e impugnação alusivos à gratuidade de justiça, eis que nesta instância não há condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27). Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora. Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC). P.R.I. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Paula de Lima Rangel Juíza Leiga SENTENÇA Vistos em inspeção Homologo, na íntegra, o Protejo de Sentença proferido pela Juíza Leiga para produzir os seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica. FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito