Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GABRIELA ALVES LUGON, ANGELA PATRICIA BRUNA SILVA DE FARIA Advogado do(a)
REQUERENTE: DANIEL COSTA LADEIRA - ES23416
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE VILA VELHA, DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5016422-50.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos em inspeção GABRIELA ALVES LUGON e ANGELA PATRICIA BRUNA SILVA DE FARIA ajuizaram Ação Declaratória de Nulidade de Auto de Infração c/c Transferência de Pontos c/c pedido de tutela de urgência em face do DETRAN/ES, do DER/ES e do MUNICÍPIO DE VILA VELHA (emenda ID 95919539). As Requerentes narraram que foi instaurado em desfavor de GABRIELA ALVES LUGON processo administrativo de suspensão do direito de dirigir por acúmulo de 23 (vinte e três) pontos, n. 2024-6QDBR. Dentre as infrações que compõem o somatório de pontos, alegaram que a infração RV02355534 foi praticada, na realidade, por ANGELA PATRICIA BRUNA SILVA DE FARIA, e que tal infração é nula por ausência da notificação, que foi, supostamente, via sistema de notificação eletrônica (SNE). Além disso, sustentaram a nulidade da infração VV00380741, que compõe o somatório de pontos da primeira Requerente, por não constar a assinatura do agente. Requereram, assim, a concessão da tutela de urgência para suspensão dos efeitos do processo de suspensão do direito de dirigir instaurado em desfavor de GABRIELA ALVES LUGON. Decido. Deixo de intimar os Requeridos para manifestação acerca do pedido de tutela de urgência por tratar-se de indicação de real condutor, sem controvérsia. DEFIRO a emenda à inicial, e DETERMINO a inclusão no polo passivo do DER/ES e o MUNICÍPIO DE VILA VELHA. No tocante à alegação de ausência de notificação, a notificação foi enviada via SNE, e, para tanto, necessita da ciência expressa do condutor no aplicativo mediante aceite dos termos para o recebimento da notificação. Com a autorização para envio pelo SNE, as notificações físicas são dispensáveis. Quanto ao argumento de ausência de assinatura do agente, a infração VV00380741 foi lavrada sem abordagem, o que é permitido, e consta a matrícula do agente, o que é entendido como identificação. Quanto às indicação da real condutora da infração RV02355534, o processo de suspensão do direito de dirigir n. 2024-6QDBR instaurado em desfavor de GABRIELA ALVES LUGON é composto por 4 (quatro) infrações, totalizando 23 (vinte e três) pontos. A Requerente ANGELA PATRICIA BRUNA SILVA DE FARIA reconhece ser a real condutor da infração RV02355534, lavrada pelo DER/ES, de natureza grave. Retirando o somatório das infrações mencionadas anteriormente, na forma do art. 261 do CTB não há pontuação suficiente para a instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir em face de GABRIELA, eis que restariam 18 (dezoito) pontos. Em análise de cognição sumária, analisando as alegações das Requerentes, a anuência e a declaração da real condutora, presumindo-se, sempre, a boa-fé, e por ausência de prejuízo à coletividade e considerando o prejuízo à Requerente, entendo preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Desse modo, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência, e DETERMINO ao DETRAN/ES a suspensão dos efeitos do processo de suspensão do direito de dirigir por acúmulo de pontos n. 2024-6QDBR instaurado em desfavor de GABRIELA ALVES LUGON, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa diária. INTIMEM-SE as Requerentes para ciência desta decisão. CITEM-SE os Requeridos para apresentarem contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. INTIME-SE o DETRAN/ES para o cumprimento desta decisão. Decorrido o prazo de defesa, INTIMEM-SE as Requerentes, através do Patrono, para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. DILIGENCIE-SE. Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica. FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito