Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDMINIO DO EDIFICIO VILLAGE MIAMI BEACH
EXECUTADO: ARNALDO SOARES DA SILVA, PATRICIA CURY SOARES Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDIANE BLUNCK REZENDE GOMES - ES13815 Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS JOSE LIMA FARONI - ES9807 DECISÃO (Serve este ato como mandado/ofício/carta)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0009637-83.2018.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração (id. n° 89314635) opostos por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VILLAGE MIAMI BEACH em face da r. decisão interlocutória de id. n° 87293304. Aduz o exequente/embargante, em síntese, a ocorrência de contradição e ofensa à coisa julgada, em razão de, ao fixar diretrizes para a elaboração de novos cálculos pela Contadoria Judicial, alterou a base de cálculo dos honorários advocatícios (item "iv"), estipulando-a sobre o saldo remanescente, o que contraria frontalmente o título executivo judicial transitado em julgado. Requer o conhecimento e acolhimento do recurso, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja sanado o vício e adequado o comando decisório aos limites da coisa julgada material. É, no essencial, o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A contradição passível de saneamento pela via dos aclaratórios é aquela de natureza interna ao julgado ou que revela incompatibilidade manifesta entre as premissas da decisão e os comandos processuais já acobertados pela imutabilidade. No caso dos autos, a sentença proferida nos embargos à execução tombado sob o n° 0005962-44.2020.8.08.0021, protegida pela coisa julgada material, delimitou a base de cálculo dos honorários advocatícios de forma inequívoca: "(...) determino o prosseguimento da ação de execução de título extrajudicial para o fim de satisfação pelos executados, na condição de devedores solidários, da obrigação de pagamento atualizado das custas prévias desembolsadas pelo condomínio, bem como pagamento também atualizado dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do exequente no percentual de 10% a incidir sobre o valor integral da dívida que motivou o ajuizamento daquela demanda e ainda pela satisfação dos honorários advocatícios contratuais pactuados em 20% sobre o valor atualizado da dívida integral e inicial dos condôminos." Entretanto, ao estabelecer as novas diretrizes de apuração para a Contadoria Judicial, a decisão embargada (id. n° 87293304) ordenou, em seu item "iv": "(iv) calcular os honorários advocatícios (10% sucumbenciais e 20% contratuais) sobre o valor da condenação remanescente, e não sobre o principal já pago anteriormente;" Resta evidenciada inegável contradição entre a diretriz de saneamento dos cálculos e o título executivo, desse modo, nos moldes do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, "na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou". A base de cálculo da verba honorária, fixada de forma explícita na fase de conhecimento sobre o "valor integral e inicial", consubstancia elemento de mérito já definitivamente estabilizado (art. 502 do CPC), tornando incabível a sua restrição para o "saldo remanescente" na presente fase executiva.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes para sanar a contradição apontada. Por conseguinte, determino que o item "iv" da decisão de ID 87293304 passe a vigorar com a seguinte e definitiva redação: "(iv) calcular os honorários advocatícios (10% sucumbenciais e 20% contratuais) sobre o valor integral e inicial da dívida que motivou o ajuizamento da demanda, devidamente atualizado, em estrita observância ao título executivo judicial, procedendo-se apenas posteriormente às devidas deduções/abatimentos dos valores principais e verbas já pagas ou consignadas;" Mantenho incólumes os demais termos da decisão embargada. À Contadoria Judicial para a confecção de novos cálculos, observando rigorosamente a baliza retificada supra, em conjunto com as demais exclusões já mantidas na decisão pretérita. Com o retorno dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Intime-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)