Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: J C RODRIGUES NETO E FILHOS LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: RAFAEL LOIO DE MENESES BASILIO DE MORAES - ES27885, THIAGO ALEXANDRE FADINI - ES15090
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5050594-52.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação anulatória de auto de infração ambiental proposta por JC RODRIGUES NETO E FILHOS LTDA. CONTRA O MUNICÍPIO DE VILA VELHA. Alega a parte autora que, no dia 03/07/2025, passou por uma fiscalização conduzida pela municipalidade requerida, oportunidade na qual restou lavrado o Auto de Notificação nº 27471/2025 (vinculado ao processo administrativo nº 56849/2014), assinalando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que o responsável legal procedesse com a regularização e renovação de sua Licença Municipal de Operação (LMO) nº 008/2019. Narra ainda que, em estrito cumprimento à determinação, formalizou a abertura do processo de licenciamento correspondente perante o órgão ambiental municipal, registrando o pleito sob o protocolo nº 93153/2025 em data de 21/08/2025. Aduz que, enquanto o referido processo de licenciamento aguardava a devida análise técnica por parte da municipalidade, foi surpreendida com a posterior lavratura do Auto de Infração Ambiental nº 03712/2025 (recebido por via postal com Aviso de Recebimento em 29/09/2025), aplicando-lhe penalidade pecuniária sob o pretexto de "ausência de licença", no valor de R$ 5.496,00 (cinco mil, quatrocentos e noventa e seis reais). Para reforçar sua alegação, argumenta que o ato sancionatório padece de vício de ilegalidade e desproporcionalidade, uma vez que a Administração Pública não poderia punir o estabelecimento por falta de licença enquanto pendente de apreciação o requerimento protocolado para a sua regularização. Sustenta ainda que a conduta do ente público configura comportamento contraditório e violação frontal aos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva, onerando o administrado que busca a via da conformidade ambiental. Por fim, requer que seja julgado totalmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade definitiva do Auto de Infração Ambiental nº 03712/2025 e desconstituir a multa pecuniária aplicada. Em sua contestação, a parte requerida alegou que o ato administrativo sancionatório impugnado decorre do regular exercício do poder de polícia ambiental, revestido de autoexecutoriedade e presunção de legitimidade. Em reforço, argumenta que a Licença Municipal de Operação anterior (LMO nº 008/2019) encontrava-se com o prazo de validade expirado na data da fiscalização inicial, operando o estabelecimento sem o devido amparo legal. Sustenta ainda que o protocolo de renovação nº 93153/2025 foi apresentado intempestivamente pela requerente, em descumprimento ao interregno fixado no Auto de Notificação nº 27471/2025, razão pela qual a posterior solicitação de regularização não possui o condão de retroagir para convalidar ou elidir a infração consumada. Por fim, requer que os pedidos formulados na petição inicial sejam julgados totalmente improcedentes, mantendo-se hígida a autuação e a penalidade pecuniária imposta. É o relatório. Decido. II – MÉRITO A presente demanda cinge-se à verificação da legalidade do Auto de Infração nº 03712/2025, lavrado pela municipalidade em desfavor da empresa requerente, em decorrência da operação de estabelecimento comercial com licença ambiental de operação expirada, sopesando-se as alegações de morosidade burocrática estatal frente aos prazos peremptórios fixados na legislação de regência. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de licença ambiental exsurge como ato administrativo vinculado e por prazo determinado, cujo controle e renovação periódicos constituem corolários do princípio da prevenção, incumbindo ao empreendedor o estrito ônus de zelar pela continuidade de sua regularidade formal perante os órgãos de fiscalização. Como se depreende, a compreensão jurisprudencial das Cortes Pátrias firmou-se no sentido de que a convalidação ou a prorrogação automática da licença ambiental em vias de vencimento pressupõe, obrigatoriamente, a iniciativa tempestiva do administrado em deflagrar o procedimento de renovação, nos exatos termos delineados pelo artigo 14, § 4º, da Lei Complementar nº 140/2011, combinado com o artigo 18, § 4º, da Resolução CONAMA nº 237/1997, os quais impõem a observância da antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias em relação ao termo final da licença em vigor para que opere o efeito suspensivo legal. No caso, observa-se dos elementos probatórios anexados aos autos que a requerente descumpriu frontalmente o prazo estabelecido pela legislação federal e nacional, deixando de formalizar o pleito renovatório com a antecedência necessária e assumindo, por conseguinte, o risco inerente à clandestinidade administrativa de seu empreendimento. Consoante se extrai dos autos digitais, o Município de Vila Velha, agindo sob o manto do critério orientador e colaborativo da fiscalização, expediu o Auto de Notificação nº 27471/2025 em 03 de julho de 2025 (ID 87868175), assinalando à demandante o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para sanar a irregularidade apontada. Todavia, a prova documental carreada demonstra que o protocolo do Processo Administrativo nº 93153/2025 somente veio a lume em 21 de agosto de 2025, evidenciando que a requerente permaneceu inerte não apenas em relação ao prazo regulamentar originário de 120 dias, mas também quanto ao prazo concedido benevolamente pela fiscalização, o que afasta de plano qualquer alegação de surpresa ou violação à boa-fé objetiva por parte do ente público. Ademais, sublinhe-se que a licença ambiental não constitui simples formalidade desprovida de conteúdo, mas sim o instrumento cardeal por meio do qual o Poder Público certifica, perante a coletividade, que a atividade desenvolvida atende aos patamares de sustentabilidade exigidos. Desse modo, eventuais entraves burocráticos inerentes à readequação de cadastros de atividades econômicas secundárias (CNAEs) ou à obtenção de certidões intermediárias perante a Secretaria de Desenvolvimento Urbano (SEMDU) configuram vicissitudes ínsitas à atividade empresarial, as quais devem ser antevistas e manejadas tempestivamente pelo empreendedor, não possuindo o condão de legitimar a operação de atividade potencialmente poluidora ao arrepio da chancela ambiental vigente ou de transferir ao ente municipal o ônus decorrente da desídia do próprio particular. Legítima, portanto, revela-se a autuação instrumentalizada no Auto de Infração nº 03712/2025, cuja presunção de legitimidade e veracidade não restou elidida. Nesse contexto, a improcedência do pedido de anulação do ato administrativo e da desconstituição da multa é medida que se impõe, na medida em que a infração restou materialmente configurada pela inobservância deliberada dos prazos legais e notificatórios fixados, revelando-se o ato punitivo escorreito e amparado no legítimo exercício do poder de polícia ambiental. III – DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, revogo a tutela provisória outrora concedida no ID 87986398. Não há remessa necessária, a teor do que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.153/09. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei no. 12.153/2009, art.27). Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora. Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC). P.R.I. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguarde-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. Paula de Lima Rangel Juíza Leiga SENTENÇA Vistos em inspeção Homologo, na íntegra, o Protejo de Sentença proferido pela Juíza Leiga para produzir os seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica. FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito