Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDILSON DA VITORIA JUNIOR, CLAUDIA MORAIS DA CONCEICAO DA VITORIA
EXECUTADO: GILBERTO PRATES DA SILVA
REQUERIDO: TELEPAM SISTEMA DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME, JORGE VALADARES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE PAIGEL DA SILVA - ES17457, JOAO VITOR MANNATO COUTINHO - ES17050, RODRIGO MORAIS ADDUM - ES16372 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE LUIZ LANNA - ES6302 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0020489-95.2012.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CLAUDIA MORAIS DA CONCEICAO DA VITÓRIA e EDILSON MORAIS DA VITORIA JUNIOR em face de TELEPAM SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA - ME, JORGE VALADARES e GILBERTO PRATES DA SILVA. Verificou-se a inércia da parte exequente na localização de bens passíveis de constrição, configurando o lapso temporal para a ocorrência da prescrição intercorrente. Em atenção ao contraditório, este Juízo determinou a intimação das partes para manifestação sobre a possível extinção do feito (id 74751261). Sobreveio a manifestação de GILSON PRATES DA SILVA em id. 77056249, anuindo expressamente com o reconhecimento da prescrição intercorrente. Em id. 77815939, foi certificada a ausência de manifestação da parte autora. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente ocorre no processo de execução quando o credor, intimado pessoalmente, deixa de promover as diligências que lhe cabiam para o prosseguimento do feito, permanecendo o processo paralisado por prazo superior ao da prescrição da pretensão material. No caso sub examine, a contagem do prazo prescricional observou o disposto no artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. O § 5º do mesmo dispositivo legal determina que o magistrado, de ofício ou a requerimento, após a oitiva das partes, deve pronunciar a prescrição e extinguir a execução. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão executória foi atingida pela perda de sua exigibilidade pelo decurso do tempo, sem que houvesse a efetiva satisfação do crédito ou a indicação de bens penhoráveis, configurando o desinteresse ou a impossibilidade prática de prosseguimento da lide, assim, a extinção com resolução de mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 921, § 5º, c/c artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito. Custas remanescentes, se houver, pela parte exequente, em razão do princípio da causalidade, ressalvada eventual gratuidade de justiça que já tenha sido deferida nos autos. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não houve oposição de embargos ou contraminuta ao presente reconhecimento de prescrição. Após o trânsito em julgado e certificada a inexistência de custas pendentes, proceda-se ao arquivamento dos autos e as baixas necessárias no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra/ES, na data da assinatura eletrônica. CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito