Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: WAGNER SCHWAMBACH, MOACIR SCHWAMBACH, VERA LUCIA SCHWAMBACH, ADOLPHO LAGASS, ZULMIRA KLOS LAGASS Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927 DECISÃO RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000839-68.2021.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A. Realizadas ordens de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, houve constrição de valores em contas de titularidade de executados, conforme respostas do sistema juntadas aos autos. Os executados foram intimados para manifestação acerca dos valores bloqueados, no prazo legal, sob pena de convolação em penhora. Decorrido o prazo sem manifestação apta a afastar, reduzir ou substituir a constrição, o exequente requer a conversão do bloqueio em penhora, com a transferência dos valores ao juízo e a expedição de alvarás em seu favor. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A execução deve se desenvolver no interesse do exequente, observados os meios menos gravosos ao executado quando compatíveis com a efetividade da tutela executiva (CPC, art. 797 e art. 805). O dinheiro possui preferência na ordem legal de penhora (CPC, art. 835, I). A constrição de ativos financeiros via SISBAJUD (CPC, art. 854) constitui meio idôneo e proporcional à satisfação do crédito executivo, notadamente diante da dificuldade de localização de bens penhoráveis. No caso, constatado bloqueio de valores e intimados os executados para impugnação específica, sem insurgência tempestiva e adequada, torna-se cabível a convolação do bloqueio em penhora, com a transferência do numerário para conta judicial à disposição deste juízo, a fim de assegurar a estabilidade da constrição e viabilizar o levantamento pelo credor, observadas as cautelas de praxe. A intimação deu-se presumidamente, nos termos do artigo 274, parágrafo único, haja vista que os executados mudaram de endereço e não informaram o novo. Presentes, portanto, os pressupostos para a conversão do bloqueio em penhora e para o levantamento do montante constrito, até o limite do débito executado, mediante alvará(s) em favor do exequente, sem prejuízo do prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, se existente. DISPOSITIVO Ante o exposto: CONVERTO em penhora os valores bloqueados via SISBAJUD em nome dos executados, DETERMINANDO a imediata TRANSFERÊNCIA do numerário para conta judicial vinculada a estes autos, à disposição deste juízo, certificando-se. Após a transferência, DETERMINO a EXPEDIÇÃO de ALVARÁ(S)/ordem de transferência para levantamento, em favor do exequente BANCO DO BRASIL S/A, até o limite do crédito exequendo (principal, encargos e custas, se houver), com as cautelas e conferências de praxe. Caso o valor transferido seja insuficiente para a integral satisfação do crédito, DETERMINO o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, com novas diligências executivas, se necessárias. Intimem-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 28 de janeiro de 2026. Paulo M S Gagno Juiz(a) de Direito