Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: ERLY FARIA DE MATOS Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 SENTENÇA MSENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5016573-27.2022.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Vistos e etc.; I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Em Liquidação Extrajudicial), devidamente qualificada nos autos, em face de ERLY FARIA DE MATOS, também qualificado. Petição inicial (id 16687302) acompanhada de documentos, através da qual alegou a autora, em síntese, ser credora do réu da quantia de R$13.672,78 (treze mil, seiscentos e setenta e dois reais e setenta e oito centavos), representada por um Contrato de Financiamento - Crédito Pessoal (Termo de Adesão nº 373944802), inadimplido desde as parcelas iniciais. Pugnou pela expedição de mandado de pagamento e pela concessão da assistência judiciária gratuita. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido por este Juízo através da decisão de id 19826516, tendo a parte autora efetuado o recolhimento das custas iniciais conforme comprovantes de ids 20242502 e 20242704. Por meio da decisão de id 25257351, foi determinada a expedição de mandado de citação e pagamento. Seguiram-se diversas tentativas infrutíferas de citação do requerido por meio de Oficial de Justiça (certidões negativas de ids 26589571, 29539663 e 30046995), restando demonstrado que o réu é pessoa desconhecida nos endereços diligenciados. Instada a se manifestar, a requerente peticionou nos ids 29724312 e 46591900, pleiteando a localização de bens e endereços do réu por meio dos sistemas eletrônicos integrados a este Tribunal (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.). No despacho de id 84334843, este Juízo condicionou a realização das pesquisas eletrônicas ao prévio recolhimento das despesas processuais respectivas (25 VRTEs por ato), nos moldes do Ato Normativo Conjunto nº 35/2025-CGJ/ES, intimando a autora para comprovar o pagamento ou indicar o paradeiro do réu no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. A certidão de id 95659370 acusou o decurso de prazo sem qualquer manifestação ou recolhimento de taxas por parte da instituição financeira autora. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando detalhadamente o caderno processual, observa-se que o feito tramita há mais de 04 (quatro) anos sem que a relação jurídica processual tenha sido triangularizada, ante a manifesta e crônica impossibilidade de localização da parte ré. Instada a cooperar com o andamento do feito, a parte autora requereu a ativação de ferramentas de busca eletrônica automatizada (SISBAJUD, INFOJUD, SIEL e SERASAJUD) nos ids 29724312 e 46591900.
Trata-se de diligência perfeitamente alinhada ao princípio da cooperação inserto no art. 6º do CPC, configurando legítimo meio de superação de óbices à citação. Contudo, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, a utilização dessas ferramentas não prescinde do devido custeio, ressalvadas as hipóteses de gratuidade de justiça que não amparam a pessoa jurídica em liquidação se não comprovada a miserabilidade fática. A cobrança das despesas encontra-se disciplinada pelo Ato Normativo Conjunto nº 35/2025 do TJ-ES, fixada no patamar correspondente a 25 VRTEs por cada ato de consulta aos sistemas. Regularmente intimada no id 84334843 para promover o recolhimento das taxas, sob a expressa advertência de extinção do feito, a parte autora manteve-se inerte. A inércia restou formalmente certificada pela Secretaria no id 95659370. Do ponto de vista técnico-processual, a ausência de recolhimento das despesas destinadas a viabilizar a citação ou a localização da parte ré obsta o desenvolvimento regular do processo. Sem o pressuposto de validade que é a citação válida (art. 239, caput, do CPC) e sem a colaboração material da parte autora no pagamento das taxas dos atos que ela própria provoca, o feito é colhido pela paralisia estrutural. Não há falar, na hipótese, em necessidade de prévia intimação pessoal da parte (art. 485, §1º, do CPC), haja vista que a hipótese não atrai o abandono da causa stricto sensu (art. 485, III), mas sim a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, capitulado no art. 485, IV, do diploma processual, combinado com a falta de pressuposto de procedibilidade expressamente cominado no ato normativo local. O processo não pode se eternizar em busca de réu em paradeiro desconhecido quando o próprio demandante abdica de fornecer os meios financeiros para a execução das medidas de apoio judicial que solicitou. A inércia opera como verdadeira renúncia fática aos atos de impulso de sua competência. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos exatos termos do artigo 485, IV, do mesmo diploma processual. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Sem honorários advocatícios, face à ausência de angularização da relação processual. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa no sistema PJe e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 16687302 Petição Inicial Petição Inicial 22080915583048100000016053734 16687705 1 - PROCURAÇÃO ATUAL - 2022 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22080915583288300000016053737 16687712 2- AGE 13 06 2017 E 15 12 2017 - ESTATUTO CONSOLIDADO ATUALIZADO + ATO DO PRESIDENTE Documento de Identificação 22080915583447200000016053744 16687713 3- Comunicado n 35 173 de 13_2_2020 dacasa - Doc 5 Documento de Identificação 22080915583535200000016053745 16687714 4- DACASA - Cartão do CNJ Documento de Identificação 22080915583645300000016053746 16687726 TERMO DE ADESÃO Documento de comprovação 22080915583729900000016054307 16687727 PLANILHA DE CALCULO ATUALIZADO 373944802 Documento de comprovação 22080915583819300000016054308 16687728 Contrato de Financiamento - 2017 - Microfilme 259783_compressed (1) Documento de comprovação 22080915583867000000016054309 16687729 Demonstração de Resultado 2019 Documento de comprovação 22080915583936700000016054310 16687730 DEMONSTRATIVO DE RESULTADO 2020 Documento de comprovação 22080915583992400000016054311 16722746 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22081016395321700000016087302 19826516 Decisão Decisão 22112920474244600000019054947 19970400 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22120512480857500000019192816 20242495 Petição (outras) Petição (outras) 22121513291205800000019453394 20242502 GUIA Nº 220224919 - 5016573-27.2022.8.08.0012 - ERLY FARIA DE MATOS - TITULO 608044 - CUSTAS INICIAI Documento de comprovação 22121513291249400000019453401 20242704 COMPROVANTE GUIA Nº 220224919 - 5016573-27.2022.8.08.0012 - ERLY FARIA DE MATOS Documento de comprovação 22121513291265400000019453403 21967755 Certidão Certidão 23022318445684800000021099814 21967757 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23022318454949200000021099816 25257351 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 23051808223043400000024233027 25823723 Mandado - Citação Mandado - Citação 23052914560757600000024770476 25886908 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23053115233123600000024830582 26589566 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23061515290896000000025501232 26589571 Mandado 4487011 Mandado - Citação 23061515290923800000025501237 26590058 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23061515311644500000025501924 26879049 Petição (outras) Petição (outras) 23062213325773100000025777460 28371412 Mandado - Citação Mandado - Citação 23072114505138800000027203616 28375259 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23072417524303000000027207142 29539655 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23081713413190600000028313150 29539663 Mandados 4590886 Mandado - Citação 23081713413210100000028313658 29602947 Mandado - Citação Mandado - Citação 23081813513253400000028373863 29724312 Petição (outras) Petição (outras) 23082211350169900000028488597 29616354 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23082816063612000000028385796 30046991 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23082817272168700000028793838 30046995 Mandado 4642923 Mandado - Citação 23082817272184300000028793841 43095624 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 24051414315682100000041070710 46591900 Petição (outras) Petição (outras) 24071214505612000000044337173 84334843 Despacho Despacho 26032017091992200000079710040 84334843 Intimação - Diário Intimação - Diário 26032017091992200000079710040 95659370 Decurso de prazo Decurso de prazo 26042300061098100000087805523