Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARGARETH SCARPINO DOS SANTOS HACKBART
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: VICENTE DE PAULA FRANCO - ES38637 Advogados do(a)
REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669, GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 DECISÃO/SANEADOR MANDADO/CARTA/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5021563-90.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc.; Passo ao saneamento do feito (art. 357 do CPC). 1. Da Inépcia da Petição Inicial: A preliminar não merece guarida. A petição inicial atende a todos os pressupostos previstos no art. 319 do CPC. Os fatos estão descritos de forma lógica, os pedidos são decorrência da narrativa e encontram-se devidamente especificados, possibilitando à requerida o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito a preliminar. 2. Da Falta de Interesse de Agir (Ausência de Pretensão Resistida): O argumento de que a requerente não buscou a via administrativa não afasta o interesse de agir. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não condicionando o acesso ao Poder Judiciário ao esgotamento prévio da via administrativa. Ademais, a própria apresentação da contestação pela ré, refutando o mérito da pretensão autoral, evidencia a resistência à lide. Rejeito a preliminar. O processo encontra-se em ordem. Partes legítimas e bem representadas. Não há nulidades a sanar. 3. Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos da lide: (a) a existência (ou não) de falha na prestação do serviço por impossibilidade técnica de instalação do serviço "Vivo Fibra"; (b) se houve, efetivamente, pedido de cancelamento do serviço pela consumidora; (c) a existência de falha na cobrança e definição do vencimento das faturas; e (d) a configuração dos danos materiais e morais alegados. 4. Do Ônus da Prova e sua Inversão A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). O art. 6º, inciso VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.
No caso vertente, a hipossuficiência técnica, informacional e econômica da requerente frente à concessionária de telefonia é manifesta. É a empresa ré quem detém o monopólio das informações sistêmicas, registros de atendimentos (protocolos, gravações), ordens de serviço e viabilidade técnica da rede em sua área de cobertura. Exigir que a consumidora comprove cabalmente a "inviabilidade técnica" informada verbalmente por técnicos ou que faça prova de fato negativo (que não solicitou o cancelamento) seria impor-lhe ônus excessivo, quiçá prova diabólica. Por tais razões, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do CPC, imputando à requerida o ônus probatório quanto à licitude das cobranças, à disponibilização efetiva do serviço e/ou à prova robusta de que o cancelamento partiu de solicitação inequívoca da consumidora. 5. Do Julgamento Antecipado da Lide Instadas a manifestar interesse na produção de provas (despacho de ID 94097088), ambas as partes informaram que não há outras provas a produzir, manifestando concordância expressa com o julgamento antecipado (IDs 95324305 e 95902597). Considerando que a matéria discutida é de direito e de fato, e que os elementos documentais presentes nos autos são suficientes para o livre convencimento deste juízo, INDEFIRO a produção de provas orais ou periciais, por desnecessárias, declarando encerrada a fase instrutória. Anuncio o Julgamento Antecipado da Lide, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes do teor da presente decisão. Preclusa a presente decisão (ou sem interposição de recurso com efeito suspensivo), façam-se os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 52584398 Petição Inicial Petição Inicial 24101321121149000000049903600 52585862 PROCURACAO 02 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24101321121187100000049905164 52585864 DECLARACAO DE HIPO 03 Documento de comprovação 24101321121212100000049905166 52585865 CONTRATO 07 Documento de comprovação 24101321121237000000049905167 52585866 CONTRATO 08 Documento de comprovação 24101321121262300000049905168 52585867 Assinatura Digital 10 Documento de comprovação 24101321121287500000049905169 52585868 ACEITE RAPIDO 11 Documento de comprovação 24101321121320300000049905170 52585870 ACEITE RAPIDO 14 Documento de comprovação 24101321121351700000049905172 52585871 Toque para carregar a previa 15 Documento de comprovação 24101321121376800000049905173 52585872 Documentos Escaneados 16 Documento de comprovação 24101321121401300000049905174 52585873 Que tal ter ate 6GB de bonus 17 Documento de comprovação 24101321121426700000049905175 52585874 FATURA 58.33 18 Documento de comprovação 24101321121455400000049905176 52585875 FATURA 57,88 19 Documento de comprovação 24101321121480700000049905177 52585876 FATURA 58,33 20 Documento de comprovação 24101321121502700000049905178 52585877 FATURA 126,24 22 Documento de comprovação 24101321121528200000049905179 52585878 FATURA PG 23 Documento de comprovação 24101321121554400000049905180 52585879 FATURA 21 Documento de comprovação 24101321121582100000049905181 52585881 FATURA PG 27 Documento de comprovação 24101321121605400000049905183 52585882 FATURA 131,99 29 Documento de comprovação 24101321121631000000049905184 52585883 CONTRATO VIVO FIBRA 33 Documento de comprovação 24101321121657700000049905185 52585884 CONTRATO VIVO FIBRA 34 Documento de comprovação 24101321121683800000049905186 52585885 CONTRATO VIVO FIBRA 35 Documento de comprovação 24101321121708400000049905187 52585886 CONTRATO VIVO FIBRA 36 Documento de comprovação 24101321121732900000049905188 52585887 CONTRATO VIVO FIBRA 37 Documento de comprovação 24101321121759100000049905189 52585888 MENSAGEM WHATSSAPP 38 Documento de comprovação 24101321121784500000049905190 52585889 MENSAGEM WHATSSAPP 39 Documento de comprovação 24101321121811300000049905191 52585890 MENSAGEM WHATSSAPP 40 Documento de comprovação 24101321121840300000049905192 52585891 MENSAGEM WHATSSAPP 41 Documento de comprovação 24101321121867500000049905193 52585892 MENSAGEM WHTASSAPP 42 Documento de comprovação 24101321121893300000049905194 52585893 MENSAGEM WHATSSAPP 43 Documento de comprovação 24101321121919100000049905195 52585894 MENSAGEM WHATSSAPP 44 Documento de comprovação 24101321121943200000049905196 52585895 MENSAGEM WHATSSAPP 45 Documento de comprovação 24101321121969100000049905197 52816040 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24101816420460200000050119639 57290950 Despacho - Carta Despacho - Carta 25013014562746100000054244917 57290950 Citação eletrônica Citação eletrônica 25013014562746100000054244917 68581500 Habilitação nos autos Petição (outras) 25051212240059400000060886973 68582505 PET. CADASTRAMENTO DE PROCURADOR - TLF VIVO X MARGARETH SCARPINO DOS SANTOS HACKBART - 5021563-90.20 Petição (outras) em PDF 25051212240072900000060886978 68582506 KIT VIVO - 05.07.2023 - DOCS. + PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25051212240099300000060886979 68582542 Contestação Contestação 25051212274781800000060887563 68582544 CONTESTAÇÃO - TLF VIVO X MARGARETH SCARPINO DOS SANTOS HACKBART - PROC. 5021563-90.2024.8.08.0012 - Contestação em PDF 25051212274796100000060887565 68582545 ANEXO 01 - FATURA 08.2024 Documento de comprovação 25051212274819100000060887566 68582547 ANEXO 02 - FATURA 09.2024 Documento de comprovação 25051212274838500000060887568 68582549 ANEXO 03 - FATURA 10.2024 Documento de comprovação 25051212274857600000060887570 68582551 ANEXO 04 - NSPIC Documento de comprovação 25051212274882800000060887572 68583005 ANEXO 06 - CONTRATO Documento de comprovação 25051212274942200000060887575 68583006 KIT VIVO - 05.07.2023 - DOCS. + PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25051212274986500000060887576 69692608 Réplica Réplica 25052722105651500000061873192 69863982 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25060316360040000000062027929 89102096 Habilitação nos autos Petição (outras) 26012223093174500000081804943 89102097 19451883-01dw-001_peticao_de_habilitacao_es Petição (outras) em PDF 26012223093183800000081804944 89102098 19451883-02dw-002._substabelecimento_sem_reservas Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012223093209600000081804945 89102099 19451883-03dw-003_kit_completo_de_representação Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012223093223000000081804946 94097088 Despacho Despacho 26033017232396200000086377610 94097088 Intimação - Diário Intimação - Diário 26033017232396200000086377610 95324305 Petição (outras) Petição (outras) 26041614462284700000087498691 95324308 21287732-01dw-001 - especificacao de provas - 5021563-90.2024.8.08.0012 Petição (outras) em PDF 26041614462292200000087498694 95902597 Petição (outras) Petição (outras) 26042709221182900000088026621 96344030 Decurso de prazo Decurso de prazo 26050100214554000000088424481