Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO SERGIO DOS SANTOS
REQUERIDO: FERNANDO ALVES DA SILVA = S E N T E N Ç A = sem resolução de mérito extinção - abandono
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5002244-76.2023.8.08.0011 MONITÓRIA (40) Vistos em Inspeção/2026. Relatório 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Antonio Sergio dos Santos em face de Fernando Alves da Silva, ambos devidamente qualificados nos autos. 2. No ID 66451890, a parte requerente foi intimada, na pessoa de seu advogado, via DJEN, para tomar conhecimento dos AR’s citatórios negativos devolvidos nos ID’s 65321867 e 66445090 e impulsionar o feito. Porém, devidamente intimado, na pessoa de seu advogado, via DJEN (vide atalho/aba/ícone/guia 'Expedientes' do menu (≡) dos autos digitais e certidão em anexo), o requerente quedou-se inerte. Despacho/carta ID 81421118, determinando a intimação pessoal da parte requerente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono. Contudo, a tentativa de intimação pessoal da parte autora para dar prosseguimento ao feito restou frustrada (vide AR e certidão ID’s 97633391 e 99535353), embora tenha sido encaminhada para o mesmo endereço por ela declinado nos autos. Breve relatório. DECIDO. 3. Inicialmente, compulsando os autos, verifico que a carta/mandado de intimação da autora para prosseguimento do feito, embora tenha retornado sem êxito (vide AR e certidão ID’s 97633391 e 99535353), foram encaminhadas para o mesmo endereço declinado pela parte requerente nos autos, como se vê da qualificação constante da petição inicial ID 22468190, motivo porque deve ser reputada como válida, nos termos do Parágrafo Único do art. 274 do CPC. Além disso, é dever da parte manter atualizado os dados que permitam a sua localização, conforme determina o art. 77, inc. V, também do CPC. Assim sendo, declaro a requerente como intimada para impulsionar a presente demanda, bem como precluso seu direito de fazê-lo. 4. Outrossim, verifico que a parte requerente não demonstra mais interesse no prosseguimento da demanda pois, apesar de intimada, por meio de seu advogado, via DJEN (vide atalho/aba/ícone/guia 'Expedientes' do menu (≡) dos autos digitais e certidão em anexo), quanto pessoalmente, via postal com AR e oficial de justiça, deixou de promover, nos prazos conferidos, atos e diligências que lhe competiam, não havendo outra alternativa senão a extinção pelo abandono. 5. Por isso, reconheço o abandono da causa pela parte requerente e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. III e § 1º do CPC. 6. Sem honorários porque a lide não chegou a ser instalada. Por outro lado, amparado no art. 485, § 2º do CPC, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais finais/remanescentes. Portanto, promova-se a Secretaria Judicial a cobrança das custas finais/remanescentes da parte requerente/devedora, na forma do Ato Normativo Conjunto nº11/2025. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc. XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 7. Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito