Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
EXECUTADO: LIMA EMPREENDIMENTOS LTDA, ARMELI PISKE LIMA, JULIA BOLDT CALENZANI LIMA, DOUGLAS PISKE LIMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 Nome: LIMA EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: DEOLINDO RIBEIRO, 44, PROGRESSO, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000, telefones: (27) 99813-7665,99998-8604 e 3727-4200. Nome: ARMELI PISKE LIMA Endereço: Avenida Victorio Piske, s/n, Bairro Progresso, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000, telefone:(27) 99904-5835 Nome: JULIA BOLDT CALENZANI LIMA Endereço: Rua Benedito Pereira, 52, Progresso, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000, telefone: (27) 99813-7665. Nome: DOUGLAS PISKE LIMA Endereço: Rua Paulina Fabris Caliari, s/n, Progresso, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000, telefone: (27) 99998-8604. DESPACHO/MANDADO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001657-44.2026.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de LIMA EMPREENDIMENTOS LTDA, ARMELI PISKE LIMA, JULIA BOLDT CALENZANI LIMA e DOUGLAS PISKE LIMA, aduzindo, em síntese, que: a) firmou negocio jurídico com o executado, formalizado através de Cédula de Crédito Bancário – CCB nº 3195590, pactuada em 12/04/2024, no valor de R$ 73.768,31, Nº de parcelas: 60 (sessenta), data de vencimento da primeira parcela: 10/05/2024, data de vencimento da última parcela: 10/04/2029; b) diante do inadimplemento da 20ª (vigésima) parcela, a dívida se tornou vencida; c) o valor do crédito atualizado perfaz em R$ 63.302,59 (sessenta e três mil, trezentos e dois reais e cinquenta e nove centavos) até 21/05/2026. Requer liminarmente que seja concedida a tutela de urgência, e proceda o bloqueio de valores pertencentes aos Executados, por meio do Sistema Sisbajud, bem como o bloqueio de veículos e imóveis por meio das ferramentas eletrônicas de ordens judiciais RENAJUD, INFOJUD e SREI. É o sucinto relatório. Passo à DECISÃO. A tutela provisória tem o propósito de garantir a proteção de um direito enquanto é discutido em juízo. A tutela provisória tem duas espécies: de urgência e de evidência. Assim, para a concessão da tutela de urgência pleiteada, necessária a análise dos requisitos ensejadores dispostos no artigo 300, do CPC. É o que passo a fazer, com base no artigo 301 do CPC: Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito." No que se refere ao requisito da probabilidade do direito alegado pelo exequente, não o verifico porque o TJES vem modificando decisões dessa natureza calcada tão só na mora do devedor, devendo ser demonstrada a intenção de dissipação patrimonial. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo deve ser demonstrado de forma concreta e objetiva, não bastando meras presunções. No presente caso, o autor não trouxe elementos concretos que indiquem tentativa de ocultar bens, alienação fraudulenta ou dilapidação patrimonial iminente, capazes de comprometer a satisfação do crédito. Deste modo, não se observa um perigo de dano irreparável ou de peças difíceis. Isso posto, INDEFIRO o pedido liminar de bloqueio antecipado de valores e bens. Citem-se os requeridos para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora, nos termos do artigo 829 do CPC. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazos legais: FINALIDADE a) CITAR O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) para todos os termos da ação supracitada e para PAGAR, NO PRAZO DE 3 (três) dias, a importância de $63,302.59, que deverá ser atualizada até a data do respectivo pagamento. b) PENHORAR E AVALIAR os bens do(s) executado(s) suficientes para garantir o crédito exequendo, se TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, lavrando-se o respectivo auto; c) INTIMAR O EXECUTADO APRESENTAR EMBARGOS, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da realização da penhora; d) DEPOSITAR os bens preferencialmente em mãos do exequente ou de terceiro por ele indicado, com as devidas advertências, haja vista o disposto no art. 840, §1º, do CPC; e) INTIMAR O EXECUTADO da possibilidade de, no prazo de 15 dias úteis, depositar 30% (trinta por cento) do valor acima, requerendo ao juiz que lhe seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, advertindo-o que o inadimplemento implicará no vencimento das prestações subsequentes e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, caso em que será vedada a oposição de embargos nos termos do art. 916 do CPC. ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL: a) Se a penhora recair sobre bens passíveis de registro (móveis, imóveis e/ou direitos) proceder à averbação dos mesmos no órgão competente; b) Fica o Sr. Oficial autorizado a penhorar bens que guarneçam a residência do executado, desde que não haja prejuízo à habitabilidade; c) Caso não efetue a penhora, deve relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor. (art. 836, §1º do CPC); d) Não sendo encontrado o Executado, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 99274030 Petição Inicial Petição Inicial 26061014063176400000093576228 99274036 1. Procuração Documento de comprovação 26061014063280000000093576234 99274038 2. Substabelecimento Documento de comprovação 26061014063409100000093576235 99274039 3.1. Certidão simplificada - SICOOB CONEXÃO Documento de comprovação 26061014063501500000093576236 99274040 3.2. Ata de alteração- SICOOB CONEXÃO Documento de comprovação 26061014063600600000093576237 99274042 3.3. Estatuto social - SICOOB CONEXÃO Documento de comprovação 26061014063693400000093576239 99274043 3.4. Ata eleição Diretoria - SICOOB CONEXÃO Documento de comprovação 26061014063795000000093576240 99274044 4.1. Cartão do CNPJ - 1ª Executada Documento de comprovação 26061014063884800000093576241 99274045 4.2. Quadro de sócios - 1ª Executada Documento de comprovação 26061014063969000000093576242 99274048 4.3. 4ª Alteração contratual Documento de comprovação 26061014064059200000093576244 99274049 4.4. 5ª Alteração contratual Documento de comprovação 26061014064158800000093576245 99274052 5. CCB nº 3195590 Documento de comprovação 26061014064260900000093576248 99274703 6. Relatório de extrato de cliente Documento de comprovação 26061014064389300000093576249 99274704 7. CRGI - Matrícula nº 13.105 Documento de comprovação 26061014064512600000093576250 99274705 8. CRGI - Matrícula nº 13.106 Documento de comprovação 26061014064625200000093576251 99274706 9. Dossiê - PPB5A42 Documento de comprovação 26061014064724300000093576252 99274707 12. CRGI - Matrícula nº 15.819 Documento de comprovação 26061014064843400000093576253 99274709 13. CRGI - Matrícula nº 13.122 Documento de comprovação 26061014064940700000093576255 99949377 Juntada de Guia Juntada de Guia 26061814321439300000094193746 100056929 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26061914503586000000094291763 SÃO GABRIEL DA PALHA/ES datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz de Direito