Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VIVA MARE
EXECUTADO: OTAVIO ALVES DA CRUZ VERNEQUE Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABRIZIO DE OLIVEIRA LEAO - ES17818, TAIANY DA SILVA QUERINO - ES34478 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5001962-87.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Condomínio Residencial Parque Viva Maré em face de Otávio Alves da Cruz Verneque. Após a reativação do feito (id 53569859) por descumprimento de transação anterior e a realização de pesquisas restritivas de bens via sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, ids 70331395 a 70796149), a parte exequente compareceu voluntariamente aos autos por meio da petição de id. 73563986, oportunidade na qual requereu expressamente a extinção do feito. É o relatório. Decido. Fundado no princípio da disponibilidade da execução (CPC, art. 797), o credor possui a prerrogativa legal de guiar o destino da relação processual expropriatória. A manifestação protocolada sob o id. 73563986 denota o manifesto desinteresse do exequente no prosseguimento do litígio forçado nesta via processual. Registre-se que a extinção é ato que prescinde da anuência do executado em sede de execução não embargada.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Determino o imediato levantamento de toda e qualquer constrição ou gravame judicial porventura remanescente nestes autos, expedindo-se o necessário para a baixa da restrição veicular via sistema RENAJUD (id 70797904). Custas remanescentes, se houver, pela parte executada, conforme preconizado na cláusula penal da transação originária e nas regras gerais de sucumbência, notadamente no que se refere ao princípio da causalidade. Certificado o trânsito em julgado e promovidas as anotações e baixas de estilo junto ao sistema PJe, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito