Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FARLOC COMERCIO E SERVICOS LTDA
REU: RS INCENDIO COMERCIO E SERVICOS LTDA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0006359-27.2017.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por FARLOC COMERCIO E SERVIÇOS LTDA em face de RS INCENDIO COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 2.211,84 (dois mil duzentos e onze reais e oitenta e quatro centavos), referente ao inadimplemento de contratos de locação de máquinas e equipamentos. A parte autora instruiu a inicial com os contratos de locação de equipamentos devidamente assinados, relatórios de medição, notas de cobrança (nº 17684, 18056 e 18314) e demonstrativo de débito, alegando que a ré deixou de adimplir os valores pactuados, permanecendo inadimplente. Após diversas diligências e tentativas frustradas de localização da requerida nos endereços constantes nos autos e naqueles obtidos por meio de sistemas conveniados deste Juízo, foi deferida e efetivada a citação por edital. Devidamente citada de forma editalícia, a parte requerida, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, atuando na qualidade de Curadora Especial, opôs EMBARGOS MONITÓRIOS. Em síntese, arguiu preliminar de nulidade da citação por edital, alegando a ausência de tentativa de citação na pessoa dos sócios da empresa. No mérito, apresentou contestação por negativa geral, pugnando pela inversão do ônus da prova e pela improcedência dos pedidos autorais. Houve impugnação aos embargos, na qual a autora defendeu a regularidade da citação, argumentando o esgotamento dos meios para localização da pessoa jurídica e a desnecessidade de busca pessoal dos sócios. Rechaçou a preliminar e pleiteou o julgamento antecipado da lide. A instrução probatória restou dispensada ante o pedido de julgamento antecipado fundamentado na suficiência da prova documental. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE In casu, após minuciosa análise do caderno processual, há que se ponderar que não vejo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A prova documental lançada aos autos é suficiente para o deslinde meritório da ação, tornando despicienda a produção de outras provas, sobretudo testemunhal ou pericial, porque as teses arvoradas são exclusivamente de direito e restam passíveis de verificação mediante simples análise da documentação já acostada. Assim sendo, passo ao imediato julgamento da presente demanda. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO A parte embargante alega que a citação editalícia padece de nulidade, sob o argumento de que não foram esgotadas as tentativas de citação na pessoa dos sócios da empresa requerida. Ocorre que tal preliminar deve ser rechaçada. No sistema processual civil, a pessoa jurídica possui personalidade e existência distintas da de seus sócios (art. 49-A do Código Civil). Conforme se extrai dos autos, a parte autora e este Juízo empreenderam exaustivas diligências para a localização da empresa ré em seus endereços cadastrais e naqueles obtidos via sistemas de busca. Esgotados os meios razoáveis para localizar a pessoa jurídica, afigura-se plenamente cabível a citação por edital (art. 256, II, do CPC), sendo inexigível impor ao credor o ônus adicional e desproporcional de investigar o paradeiro e o endereço residencial dos sócios para efetivar a citação da empresa. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade. Superadas as questões prévias, adentro ao mérito da causa debendi. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de soma em dinheiro, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a pretensão autoral encontra-se instruída com os contratos de locação de bens móveis (máquinas e equipamentos), acompanhados dos respectivos relatórios de medição, das notas de cobrança devidamente emitidas e do memorial de cálculo atualizado. Tais documentos, embora despidos de eficácia executiva stricto sensu, denotam de forma cristalina a existência da relação jurídica mercantil, a prestação do serviço/disponibilização dos bens e a liquidez do débito, preenchendo o suporte fático exigido pela legislação processual para o manejo da via monitória. A parte ré, representada por Curador Especial, apresentou defesa por negativa geral. Sabe-se que a contestação por negativa geral excepciona o ônus da impugnação especificada e elide os efeitos da revelia, tornando os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC). No entanto, tal prerrogativa processual não desconstitui, por si só, a idoneidade da prova documental carreada aos autos pela parte autora. A requerente desincumbiu-se do seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Caberia, portanto, à parte requerida demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), como, por exemplo, a comprovação do pagamento do débito ou a devolução antecipada dos equipamentos, o que não ocorreu na espécie, prevalecendo a força probante dos documentos apresentados com a exordial. Portanto, sendo o débito exigível em sua integralidade conforme pactuado, não há fundamentos fáticos ou jurídicos que impeçam a convolação do mandado monitório em título executivo.
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos e JULGO PROCEDENTE a pretensão inauguralmente exposta e, com amparo no art. 702, §8º do Código de Processo Civil, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial do crédito, no valor de R$ 2.211,84 (dois mil duzentos e onze reais e oitenta e quatro centavos), com correção monetária a contar da data da última atualização da inicial e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação (ou do respectivo vencimento, tratando-se de mora ex re). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, eis que defiro à parte ré (patrocinada pela Curadoria Especial) os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. As partes são advertidas de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente possibilitará eventual imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. Sendo interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária, através de seu advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, uma vez que não há mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, do CPC), razão pela qual é desnecessária conclusão. A seguir, proceda-se à remessa do feito para o e. Tribunal de Justiça do Espírito Santo, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se com as formalidades legais. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito