Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004560-72.2015.8.08.0062.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOEL FERNANDES DE LIMA, ELBA ZIPPINOTTI DE LIMA, JOSE LUIS ZIPPINOTTI DE LIMA, ROSANA CABRAL QUADROS DE LIMA, JOELSON ZIPPINOTTI DE LIMA, SHIRLEY ASSAD DE MENDONCA LIMA, MARCO ANTONIO SILVA MOSCOSO, JOELBA ZIPPINOTTI DE LIMA MOSCOSO, JOAO LUIS ZIPPINOTTI DE LIMA, MARIA AREIAS DE LIMA, ZIPPILIMA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA ME ADMINISTRADOR JUDICIAL: JOSE EUCLIDES FERREIRA JUNIOR DECISÃO Verifica-se que a parte exequente formulou pedido para a realização de diligência e/ou consulta judicial destinada à busca patrimonial ou à obtenção de dados e informações relevantes à tramitação do feito, mediante utilização de sistemas informatizados próprios ou conveniados. Ocorre que, conforme o Ato Normativo Conjunto nº 035/2025, publicado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, fixou o valor de 25 VRTEs, o que é equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), para a prática de cada um desses atos. Destaca-se que o montante é devido individualmente por ato praticado, ainda que relacionados ao mesmo processo. Desta feita, considerando que a parte exequente não litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, INTIME-A para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove nos autos o recolhimento das despesas processuais correspondentes à totalidade de consultas e diligências requeridas. Comprovado o pagamento, CONCLUSOS os autos para realização da consulta pertinente. Transcorrido o prazo sem o devido pagamento, desde já SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo de 01 (um) ano. ANOTE-SE no painel de prazo. Destaco que com o advento da Lei 14.195/2021, nos termos do art. 921, §4º do CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente é da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Ainda, o prazo prescricional aplicável ao caso é o de 05 (cinco) anos. Após o prazo suspensivo de 01 (um) ano sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (CPC, art. 921, §2º). Decorrido o lapso da prescrição intercorrente, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e RETORNEM conclusos (CPC, art. 921, §5º). Diligencie-se com as formalidades legais. Piúma/ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)