Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 5002426-40.2025.8.08.0028.
EXEQUENTE: ELENA MARCIA DARIO BRAGA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE VALADARES - MG72690, CARLOS ALEXANDRE OLIVEIRA SILVA MIRANDA - ES38239 Nome: ELENA MARCIA DARIO BRAGA Endereço: Avenida Amintas Ozório de Matos, 513, Bairro Niteroi, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Nome: ADEVANIR ALMEIDA SOARES Endereço: Rua Claudionor Mariano da Silveira, s/n, Bairro Nossa Senhora da Penha, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 DESPACHO/MANDADO
EXECUTADO: Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento do valor da execução, a serem pagos pelo executado. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL: a) Se a penhora recair sobre bens passíveis de registro (móveis, imóveis e/ou direitos) proceder à averbação dos mesmos no órgão competente; b) Fica o Sr. Oficial autorizado a penhorar bens que guarneçam a residência do executado, desde que não haja prejuízo à habitabilidade; c) Caso não efetue a penhora, deve relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor. (art. 836, §1º do CPC); d) Não sendo encontrado o Executado, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25112819222151100000079441362 2 Procuração Elena Márcia Documento de representação 25112819222170700000079441365 3 Contrato de compra do veículo Documento de comprovação 25112819222195200000079441366 4 PROCESSO 0001075-64.2018.8.08.0028 Sentença Documento de comprovação 25112819250822700000079441367 5 PROCESSO_ 0001075-64.2018.8.08.0028 Acórdão Documento de comprovação 25112819252002600000079441368 6 PROCESSO_ 0001075-64.2018.8.08.0028 Inadimitido REsp Decisão Documento de comprovação 25112819253022400000079441369 7 Planílha do débito remanescente atualizada Documento de comprovação 25112819254071600000079441370 8 Planílha atualizada do contrato de honorários Documento de comprovação 25112819255122400000079441371 9 Contrato de Honorários Advocaticios Documento de comprovação 25112819260155300000079441372 10 Certidão Matrícula 9422 do livro 2 Comarca de Iúna ES Documento de comprovação 25112819261189300000079441373 processo 01 elena márcia contauto Adevanir Documento de comprovação 25112819262438100000079441375 processo 02 elena márcia contauto Adevanir Documento de comprovação 25112819263330500000079441376 processo 03 elena márcia contauto Adevanir Documento de comprovação 25112819264273800000079441377 processo 04 elena márcia contauto Adevanir Documento de comprovação 25112819265322600000079441378 processo 05 elena márcia contauto Adevanir Documento de comprovação 25112819270106700000079441379 processo 06 elena márcia contauto Adevanir Documento de comprovação 25112819270988500000079441380 processo 07 elena márcia contauto Adevanir Documento de comprovação 25112819273131400000079441381 processo 08 elena márcia contauto Adevanir Documento de comprovação 25112819275134800000079441382 processo 09 elena márcia contauto Adevanir Documento de comprovação 25112819280319400000079441383 processo 10 elena márcia contauto Adevanir Documento de comprovação 25112819281727700000079441384 processo 11 elena márcia contauto Adevanir Documento de comprovação 25112819283066200000079441385 processo 12 elena márcia contauto Adevanir Documento de comprovação 25112819284282700000079441386 processo 13 elena márcia contauto Adevanir Documento de comprovação 25112819285570500000079441389 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25120112170494800000079480147 Intimação - Diário Intimação - Diário 25120112180669200000079480151 Juntada de Guia Juntada de Guia 26020517570858300000082716425 Juntada de Guia Juntada de Guia 26020610405926700000082740953 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031002305073400000084804098 Petição (outras) Petição (outras) 26031118390200700000085011025 Certidão Certidão 26061212561395500000093746284 IÚNA, data da assinatura digital DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 Número do
Vistos, etc. 1.Cite-se a parte executada, por carta, mandado ou edital, para no prazo de 03 dias efetuar o pagamento da dívida – principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa – (art. 827 c/c art. 829 do CPC). 2.Em caso de efetivo pagamento no prazo legal, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor da causa, nos termos do art. 827, § 1º do CPC. 3.Decorrido o prazo legal sem pagamento, proceda o Sr. Oficial de Justiça com a penhora e avaliação sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, de tudo lavrando-se auto e intimando-se os executados (art. 829, § 1º c/c art. 831, CPC). 4.Caso a penhora recais sobre móveis, semoventes, imóveis urbanos e os seus direitos aquisitivos, em atenção ao disposto no art. 840, §1°, do CPC, ante a ausência de depositário judicial nesta Comarca, deverão os bens serem depositados preferencialmente nas mãos do exequente. 4.1.Desde já advirta-se ao exequente que compete a este providenciar e custear com o necessário para remoção dos bens penhorados. 4.2.Os referidos bens poderão ser depositados com a parte executada nos casos de difícil remoção ou caso haja anuência do exequente (art. 840, §2°, do CPC). 5.Desde que devidamente justificado pelo Ilmo oficial de justiça, quando for necessário, desde já fica autorizado a requisição de força policial para efetivação da penhora e remoção dos bens, assim como a realização de arrombamento, devendo ser lavrado o respectivo auto de ocorrência (art. 846 do CPC). 6.Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também os cônjuges dos executados, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 831 c/c 842 do CPC). 7.Na hipótese de não serem encontrados os executados, proceda o Sr. Oficial de Justiça com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no art. 830, § 1º do CPC. 8.Ofertados embargos, autuar em apenso, certificar a tempestividade (art. 915, CPC) e após conclusos. 9.No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, os executados poderão requerer que lhes sejam permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). 10.Advirta-se aos executados que em caso de rejeição dos embargos à execução o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, bem como, que o não pagamento de qualquer das prestações mencionadas no item anterior acarretará no vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; e a imposição aos executados de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 827, § 2º c/c art. 916, § 5º, CPC). 11.Caso a parte exequente tenha apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 12.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 13.Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazos legais: ADVERTÊNCIAS AO