Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCILENE DE ANDRADE DIAS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a)
REQUERENTE: CAMILA DE NICOLA FELIX - SP338556 Advogados do(a)
REQUERIDO: ADRIANO SEVERO DO VALLE - ES14982, DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318, EVERALDO LUIS RESTANHO - SC9195 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003904-41.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de ação de rito comum aforada em 23/04/2024 por MARCILENE DE ANDRADE DIAS DE OLIVEIRA em face da OI S.A., objetivando, sinteticamente, declaração da prescrição da dívida e o consequente reconhecimento de sua inexigibilidade, além de indenização por danos morais, pleitos estes fundados, segundo a narrativa autoral, no fato de que ao tentar obter crédito no mercado teve seu pedido negado devido à baixa pontuação de seu score, sendo surpreendida, após consulta na plataforma “Serasa Limpa Nome”, com a existência de registros de dívidas prescritas, referentes a contratos firmados com a ré referentes aos anos de 2002 e 2010, o que segundo suas razões, impõe o acolhimento do pedido declaratório de inexigibilidade dos débitos em razão da prescrição da pretensão de cobrança e exclusão de seus dados da mencionada plataforma e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos advindos do constrangimento pelo baixo score e negativa de crédito. Ao final, postulou pela gratuidade de justiça e a subsunção do conflito aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. A inicial foi instruída com os documentos de ids. 41839086 a 41839095 e ids. 45090849 a 45090852. Através do despacho de id. 52753691 foi concedida a assistência judiciária gratuita e ordenada a citação da ré, efetivada por carta, consoante o aviso de recebimento visível no id. 53358087. No prazo legal ofertou a demandada a contestação de id. 54108464, oportunidade em que sustentou a regularidade da conduta, eis que os registros se referem a contas de telefonia não pagas, inexistindo negativações formais lançadas em cadastro de inadimplentes. Afirmou, ainda, que a inscrição na plataforma Serasa não gera publicidade acessível por terceiros e que a cobrança extrajudicial de dívida prescrita é admitida pelo STJ, não configurando ato ilícito motivador de dano moral. Referida peça defensiva foi instruída com os documentos de ids. 54108474 a 54108493. Réplica no id. 55478293. Intimadas para manifestação quanto a disponibilidade para composição e intenção de dilação probatória com especificação justificada de provas (id. 67803083), postularam as partes pelo julgamento antecipado, conforme arrazoados de ids.70152583 e 82670965. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. A alegação autoral está fundada na prescrição da dívida e na consequente inexigibilidade dos débitos alusivos às faturas inadimplidas nos anos de 2002 e 2010, ao argumento de ser incabível eventual cobrança de débitos prescritos. Com efeito, é incontroversa a existência de débitos referentes aos anos de 2002 e 2010 e, conforme dispõe o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, o prazo prescricional para cobrança de dívidas líquidas é de 5 anos e decorrido referido lapo temporal, opera-se a prescrição, o que retira a exigibilidade do débito, mas não a existência. Assim, a prescrição da pretensão de cobrança dos valores das mencionadas faturas de 2002 e 2010, confessadamente inadimplidas pela requerente, se traduz em questão inquestionável, ante a clareza e objetividade do Art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil. No que diz respeito ao pleito condenatório em dano moral, afirma a autora que o mesmo advém de cobranças abusivas realizadas pela ré por meio de ligações telefônicas e mensagens enviadas por rede social, fatos estes que, segundo as razões expostas na peça vestibular, lhe causaram constrangimentos, além do comprometimento de seu ‘score’, todavia, tal assertiva não foi objeto de qualquer átimo de prova. Como dito, a prescrição não acarreta a extinção da dívida, conforme decidido pela Corte Superior no julgamento do REsp 2.088.100, devendo se "concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente. A propósito: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. DEFINIÇÃO. PLANO DA EFICÁCIA. PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1. Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito. 3. Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. 4. A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada. 5. A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente. Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10 /2023, DJe de 23/10/2023). (grifei) Desse modo, cumpre verificar se, no caso, ocorreu, ou não, a cobrança extrajudicial das dívidas prescritas. Ocorre que não há nos autos nenhum fiapo de prova de que a requerida tenha sido responsável pelo envio de mensagens e de ligações para cobrar da requerente dívidas prescritas, bem como a própria demandante afirma e comprova a inexistência de qualquer negativação de seus dados cadastrais junto aos órgãos de proteção ao crédito, consoante o documento que instruiu a inicial, visível no id. 41839094 (pág.1/2). Apura-se da aferição cuidadosa do acervo documental produzido em contraditório pelas partes inexistir provas mínimas e convincentes de que as ligações e as mensagens visualizadas nas fls.8/9 da inicial de id.41839084, partiram de terminais telefônicos da demandada. Também inexiste nos autos identificação de eventual número telefônico vinculado à demandada e nem mesmo o registro das chamadas e a titularidade das comunicações por mensagens, afirmações autorais desprovidas, repita--se, de qualquer fiapo de prova. Isto porque, em que pese ter juntado mensagens que demonstram cobranças a si dirigidas, segundo visualizado no id. 41839084 (pág.25), em nenhuma delas consta qualquer indício de que a ré tenha realizado cobranças dirigidas à autora e muito menos que as mesmas sejam provenientes das faturas vencidas em 2002 e 2010, cuja exigibilidade, conforme alhures motivado, foram declaradas prescritas. A inexistência de prova mínima compromete o nexo causal, enquanto requisito imprescindível para a configuração da responsabilidade civil, ainda que a relação jurídica controvertida esteja submetida à Lei 8078//90, na medida em que o consumidor não está eximido do ônus da comprovação mínima do direito que se afirma titular. Ademais, a autora sustenta que, após realizar o download do aplicativo Serasa Limpa Nome, passou a receber cobranças, contudo, sem qualquer fiapo de prova de que tais condutas tenham partido da ré. Ressalte-se, ainda, que o cadastro na referida plataforma não se confunde com inscrição em órgãos de proteção ao crédito, não configurando negativação, pois, na verdade,
trata-se de ambiente restrito, acessível exclusivamente ao credor e ao devedor mediante autenticação individual, cujo conteúdo não é disponibilizado a terceiros para fins de análise de risco, razão pela qual, por si só, não implica impacto direto no score de crédito do consumidor. Idêntico entendimento conta com posicionamento recente em situação similar descrita em ementa originária do c. STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. SERASA LIMPA NOME. RETIRADA DO NOME DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. 1. Ação de conhecimento, ajuizada em 15/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/2/2023 e concluso ao gabinete em 7/11/2023. 2. O propósito recursal consiste em determinar se: a) o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito; e b) a prescrição da dívida impõe a retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome. 3. "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n. 2.088.100/SP, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).4. O chamado "Serasa Limpa Nome" consiste em plataforma por meio da qual credores conveniados informam dívidas - prescritas ou não - passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos. Não se trata de cadastro negativo e não impacta no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios. 5. A prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição. 6. A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança. 7. Na espécie, merece reforma o acórdão recorrido tão somente no que diz respeito à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, pois, nos termos do entendimento já fixado por esta Terceira Turma, não é lícita a referida cobrança, não havendo, todavia, a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome. 8. Recurso especial parcialmente provido para declarar a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida apontada na inicial em virtude da prescrição. (STJ - REsp: 2103726 SP 2023/0364030-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024). Assim, não prospera a pretensão indenizatória autoral, ante a inexistência de prova mínima de que a ré tenha sido responsável pelo envio de mensagens de cobranças extrajudiciais alusivas aos débitos referentes às faturas vencidas e inadimplidas pela autora nos anos de 2002 e 2010.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do Art. 487, I do CPC e para tanto: DECLARO a prescrição das dívidas referentes aos contratos nºs 0694436070502732626875-200204 e 0694436070502136680987-201006, nos valores respectivos de R$582,87 e R$ 296,27 (duzentos e noventa e seis reais e vinte e sete), cujas faturas se venceram em 07/05/2002 e 08/07/2010; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de exclusão das informações junto a plataforma “Serasa Limpa Nome”, bem como a declaração de inexistência dos débitos e o pleito condenatório em danos morais. Por força do princípio da sucumbência mínima da demandada (parágrafo único do Art. 86 c/c § 2º do Art. 85, ambos do CPC), CONDENO a autora no pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a razoável qualidade do trabalho, o zelo dos profissionais que patrocinaram os interesses da requerida, bem como a simplificação dos serviços em razão do julgamento antecipado ressalvando, todavia, a suspensão da exigibilidade de tais rubricas sucumbenciais com fundamento no § 3º do Art. 98 do CPC, eis que a requerente está amparada pela gratuidade processual. P.R.I. Preclusas as vias recursais, arquive-se. GUARAPARI-ES, 23 de março de 2026. Juiz(a) de Direito