Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000652-73.2024.8.08.0039 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: LUIZ CLAUDIO MAGNO PEREIRA SUSCITADO: COSMETICOS RORIZ LTDA, ROGERIO RORIZ DE OLIVEIRA, IVANI BASTO PEREIRA OLIVEIRA Advogados do(a) SUSCITANTE: LARA ALTOE PEREIRA - ES33134, RODRIGO BREDA ALVES - ES33623 Advogado do(a) SUSCITADO: TIAGO VICTOR RIBEIRO DE SOUZA - ES30534 SENTENÇA Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica proposto por LUIZ CLAUDIO MAGNO PEREIRA contra COSMETICOS RORIZ LTDA, ROGERIO RORIZ DE OLIVEIRA e IVANI BASTO PEREIRA OLIVEIRA. Alega a parte autora que a empresa devedora encerrou suas atividades de forma irregular, sem deixar bens para satisfazer o crédito exequendo no processo nº 0001585-49.2015.8.08.0039. Argumenta que houve desvio de finalidade e confusão patrimonial, destacando que o sócio ROGERIO RORIZ DE OLIVEIRA constituiu nova sociedade (FPB PANCAS) no mesmo ramo e endereço próximo, logo após o início do cumprimento de sentença. Sustenta que a nova estrutura jurídica serve apenas para blindar o patrimônio dos devedores. Por fim, requer a desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens dos sócios e o arresto liminar de ativos. Em sua contestação, os suscitados alegaram, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ausência de pressupostos processuais, afirmando que o encerramento da empresa foi regular. No mérito, argumentam que não foram demonstrados os requisitos do art. 50 do Código Civil, inexistindo prova de fraude ou abuso. Sustentam que a mera inexistência de bens não autoriza a medida. Por fim, requerem a improcedência do incidente e o benefício da justiça gratuita. Decisão liminar proferida no ID 74581200, que indeferiu o pedido de tutela de urgência ante a ausência de prova do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Intimadas as partes não mencionaram o interesse em produzir provas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Sustentam os suscitados que a peça exordial é inepta por não individualizar as condutas fraudulentas. Sem razão. A inicial preenche os requisitos dos arts. 134, §4º e 319 do CPC, descrevendo satisfatoriamente o nexo entre o encerramento da devedora e a criação de nova sociedade pelo sócio, permitindo o pleno exercício do contraditório. Quanto à ausência de pressupostos, verifica-se que a alegação se confunde com o mérito da causa (existência ou não de abuso da personalidade), devendo com ele ser analisada. Portanto, rejeito as preliminares. Segundo se depreende, o suscitante busca a responsabilização patrimonial dos sócios da empresa COSMETICOS RORIZ LTDA, sob o argumento de que houve encerramento irregular e sucessão empresarial fraudulenta para a empresa FPB PANCAS COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. Cinge-se a controvérsia a aferir a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, a fim de permitir que a execução atinja o patrimônio particular dos sócios. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades, por si sós, não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica na sistemática da Teoria Maior. Sobre o tema: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 50, DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DOLO. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ACOLHIMENTO. 1. A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas. Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. 2. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil. 3. Embargos de divergência acolhidos”. (EREsp 1306553/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014).” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REEXAME. FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional. Precedentes. 3. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandaria a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1852233/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021)”. Como se depreende, a conclusão externada no precedente baseia-se na interpretação restritiva do art. 50 do Código Civil, que exige a demonstração do elemento subjetivo (dolo) ou do desvio de finalidade, não bastando a aplicação da Teoria Menor, restrita às relações de consumo ou ambientais. No caso, observa-se que o suscitante logrou demonstrar indícios veementes de confusão patrimonial e sucessão empresarial de fato em relação ao sócio ROGERIO RORIZ DE OLIVEIRA. Conforme documentos de ID 45987796, o referido sócio ingressou na administração da empresa FPB PANCAS em 26/10/2017, escassos meses após o início do cumprimento de sentença da ação principal (17/04/2017). Somado a isso, o Oficial de Justiça certificou em primeiro de agosto de 2018 que a empresa devedora "fechou as portas" no endereço original. A nova sociedade passou a operar no mesmo ramo de cosméticos e em endereço contíguo na mesma avenida. Tal cenário evidencia o esvaziamento patrimonial de uma estrutura em favor de outra, sob o comando do mesmo gestor, configurando o abuso de direito.Sobre o tema: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EXECUTADA COM ATIVIDADES ENCERRADAS IRREGULARMENTE. ABERTURA DE NOVA EMPRESA COM SÓCIOS PARENTES DO SÓCIO ORIGINAL. MANUTENÇÃO DO MESMO NOME FANTASIA E RAMO DE ATIVIDADE. DESVIO DE FINALIDADE CARACTERIZADO. RECONHECIMENTO DA FRAUDE PARA LESAR CREDORES. CABIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COM A INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de Agravo de Instrumento tirado de decisão que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa QUEIROZ & GONÇALVES LTDA. em fase de Cumprimento de Sentença. 2. A parte agravante sustentou a dissolução irregular da empresa devedora, a abertura de nova empresa com sócios parentes do sócio originário e a manutenção das mesmas atividades empresariais e nome fantasia, a configurar desvio de finalidade e confusão patrimonial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com a inclusão de seus sócios no polo passivo do ‘Cumprimento de Sentença’. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de exceção, cabível quando configurado o abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade, seja por confusão patrimonial, conforme o artigo 50 do Código Civil.5. No caso concreto, evidenciado o encerramento irregular das atividades empresariais da parte agravada e a continuidade do mesmo ramo de atividades com nova pessoa jurídica administrada por parentes do sócio originário, configurado está o desvio de finalidade.6. Entendimento consolidado em casos análogos por esta e. Corte e pelo e. Superior Tribunal de Justiça, reforçando a necessidade de combate a práticas fraudulentas para lesar credores. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa QUEIROZ & GONÇALVES LTDA., com a inclusão de APARECIDO RIVALDO QUEIROZ no polo passivo do ‘Cumprimento de Sentença’.Tese de julgamento: “A desconsideração da personalidade jurídica é cabível quando configurado desvio de finalidade, demonstrado pelo encerramento irregular das atividades empresariais, continuidade das mesmas atividades com nova empresa administrada por parentes do sócio original e manutenção do mesmo nome fantasia”.Dispositivos relevantes citadosCódigo Civil, art. 50, §§ 1.º e 2.º.Jurisprudência relevante citada4.ª Turma, AgInt no AREsp n.º 1.831.915/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julg. em 20.09.21, DJe de 15.10.21;2.ª Turma, REsp n.º 1.665.481/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julg. em 19.09.17, DJe de 09.10.17;TJPR, 14.ª Câm. Cív., AI 0050402-30.2024.8.16.0000, Londrina, Rel.ª Des.ª Josély Dittrich Ribas, julg. em 16.12.24.(TJ-PR 00705852220248160000 Curitiba, Relator: substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos, Data de Julgamento: 10/02/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2025) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE C/C CONSTITUIÇÃO DE NOVA EMPRESA NO MESMO ENDEREÇO E QUADRO SOCIETÁRIO FAMILIAR. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESVIO DE FINALIDADE. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DECISÃO DEFERITÓRIA MANTIDA. 1. Conforme a Teoria Maior (art. 50 do Código Civil), a possibilidade de excepcional mitigação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica é admitida nos casos específicos em que sobejar inegável o comprometimento da função ou finalidade social da pessoa jurídica (desvio de finalidade), ou quando não viável distinguir o patrimônio do sócio e da pessoa jurídica (confusão patrimonial). 2. Na hipótese, constata-se que a nova sociedade está dando continuidade à atividade da empresa antiga, ambas de cunho familiar, possuindo o mesmo objeto social e atuando no mesmo endereço. 3.1. Diante do encerramento irregular da empresa devedora, com a posterior constituição de nova empresa pela filha do sócio da empresa antecessora no mesmo endereço e com a similitude dos objetos sociais, considerando que a atividade desempenhada no local continua sendo a mesma, legitima-se o redirecionamento da execução para imputar à nova empresa a responsabilidade pela dívida. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07363616620248070000 1942274, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 06/11/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/11/2024) Ademais, no que tange à suscitada IVANI BASTO PEREIRA OLIVEIRA, não restou comprovado que esta tenha se beneficiado diretamente da nova estrutura empresarial ou praticado atos de gestão que caracterizassem o abuso, permanecendo a sua responsabilidade limitada à quota social da empresa originária, agora insolvente. Nesse contexto, o acolhimento parcial do pedido é medida que se impõe, na medida em que a sucessão empresarial de fato e a confusão patrimonial restaram cristalinas quanto ao sócio ROGERIO RORIZ DE OLIVEIRA, justificando a superação do véu corporativo para alcançar seus bens pessoais. Quanto aos honorários advocatícios, sigo a orientação firmada pelo STJ no REsp 2.072.206/SP, no sentido de que "não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo se houver a rejeição do incidente", o que não é o caso do devedor ora atingido. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o incidente para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa COSMETICOS RORIZ LTDA, exclusivamente para incluir no polo passivo da execução o sócio ROGERIO RORIZ DE OLIVEIRA, mantendo a exclusão de IVANI BASTO PEREIRA OLIVEIRA por ausência de prova de benefício direto no abuso. Mantenho o indeferimento da liminar de arresto, ante a ausência de fatos novos que demonstrem risco imediato de dissipação. Sem condenação em honorários sucumbenciais, conforme o entendimento fixado no REsp 2.072.206/SP. Custas pelos suscitados remanescentes, suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita que ora defiro, ante a prova de insolvência da pessoa jurídica e ausência de bens dos sócios. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PANCAS-ES, 29 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito