Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA X RESP LIMITADA
EXECUTADO: LUAN ROVETA FARIAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE GERALDO CORREA - SP143300 Advogado do(a)
EXECUTADO: WANESSA ZIMMER DE OLIVEIRA - ES24278 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5007665-17.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pelo executado LUAN ROVETA FARIAS (id. 99578694), sob a alegação de que a quantia de R$ 1.889,15 (um mil, oitocentos e oitenta e nove reais e quinze centavos), bloqueada eletronicamente via SisbaJud em conta do Banco Nu Pagamentos S.A. detém natureza salarial e, portanto, seria impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC. Instruiu o referido petitório com procuração (id. 99578683), declaração de hipossuficiência financeira, documento de identificação, comprovante de endereço, cópia da CTPS digital, extratos bancários, consoante ids. 99579953 a 99579961. Pois bem. DECIDO. Consoante o detalhamento das ordens judiciais de bloqueio de valores, no modo de repetição programada, restou obtido o bloqueio parcial de valores em contas e investimentos do devedor, perfazendo o montante total de R$ 14.067,20 (quatorze mil, sessenta e sete reais e vinte centavos), conforme detalhado nos protocolos colacionados aos autos nesta oportunidade. Em que pese o inconformismo do executado, verifica-se que o devedor não colacionou aos autos elementos probatórios robustos ou documentação cabal capaz de evidenciar qualquer das hipóteses legais de impenhorabilidade previstas no art. 833 do Código de Processo Civil, tampouco demonstrando incorreção no valor ou bloqueio excessivo, ônus este que lhe competia de forma exclusiva, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do CPC. Outrossim, o montante bloqueado equivale a quase um terço do débito exequendo, mostrando-se plenamente útil e eficaz para a satisfação parcial da obrigação pecuniária. Assim, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelo executado e, por conseguinte, CONVERTO EM PENHORA a quantia de R$14.067,20 (quatorze mil, sessenta e sete reais e vinte centavos), bem como DETERMINO a transferência do numerário para conta judicial vinculada à presente ação. No mais, INTIME-SE a exequente ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao bloqueio parcial realizado e, ato contínuo, indicar bens livres e desembaraçados do devedor passíveis de penhora, munida de demonstrativo atualizado do débito com o abatimento da quantia ora penhorada, sob pena de suspensão do feito. Outrossim, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos hábeis para comprovar a situação de hipossuficiência financeira, devendo, para tanto, apresentar cópia integral das últimas três declarações de imposto de renda ou declaração de isenção, extrato dos últimos três meses de todas as contas bancárias de titularidade do autor, comprovante de renda dos últimos três meses (contracheque, holerite, benefício), sob pena de indeferimento do pleito. Por fim, certifique a serventia se foram opostos embargos à execução pelo executado tempestivamente. Intimem-se todos quanto à presente decisão. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 19 de junho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito